ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 274, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  (FGTS) e dá outras providências correlatas.

 

 

O  Vice-Prefeito  do Município de Xinguara,  Estado  do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em  nome do  Município  de Xinguara, contratar, por  intermédio  da  Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993,  o parcelamento da dívida para com o Fundo de  Garantia  do Tempo de Serviço – (FGTS).

 

Art.  2º – Para amortização do principal e  acessórios, fica  o Poder Executivo autorizado a utilizar três por  cento  da correspondente  parcela do Fundo de Participação dos Município  – (FPM), até a liquidação total dos débitos existentes.

 

Art.  3º  – Esta lei entrará em vigor na  data  de  sua publicação.

 

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 1993.

 

 

 

JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício

ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

Dr. LUIZ BEZERRA DA SILVA

Chefe da Procuradoria Jurídica