ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI N. 216, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.991.

 

                                                                  Cria escolas e cargos no Município.

 

O Prefeito Municipal  de  Xinguara, Estado do Pará. Faça  saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  1o – Fica criado no Município de Xinguara, as seguintes escolas  municipais,   com  a respectiva localização.

 

I- Antônio Grassino          Sitio Flor Mimoso – Marajoara

II- Aparecida de Fátima.     Sitio Santa Barbara – Tupã

III- Artur da Costa e Silva  Sitio São Pedro – Tupã

IV- Afonso Pena              Sitio Santo Antônio – Tupã

V- Boa Vista                 Gleba Cachimbão

VI- Bom Jesus                PA/150- Placa do ‘Índio

VII- Bom Principio           Sitio Estrela dos Reis

VIII- Branca de Neve         R. Pontes de Miranda, 555

IX- Brasil Verde             Fazenda Brasil Verde

X- Campos Sales              Sitio S. Francisco de Assis – lote. 31

XI- Canaã                    Sitio Lagoa dos Patos

XII- Cândido Portinari       Sitio Triângulo

XIII- Cattete Pinheiro       Fazenda Colorado

XIV- Cecília Meireles        Fazenda Boa Vista

XV- Chico Mendes             Colônia Barreiro Preto

XVI- Cinderela               Setor Chácara

XVII- Cristovão Colombo –     Fazenda Cocalzinho

XVIII- Cruzeiro do Sul       Fazenda Barra Mansa – Tupã

XIX- Duque de Caxias         Sitio São José

XX- Floriano Vieira Peixoto  Grupo Araguari- Colônia I

XXI- Francisco Braga         Fazenda Cajual

XXII- Getulio Vargas         Vila ‘Água Fria

XXIII- Heitor Villa Lobos    Grupo Araguari- Colônia II

XXIV- Idalice Araújo Luz     Faz. Flor do Divino Pai Eterno

XXV- Infantil da liberdade   Rua Rio Maria s/n

XXVI- Jeam Piaget            Sitio Babaçu- Marajoara

XXVII- Jerusalém             Grupo Araguari- Colônia I

XXVIII- José Bonifácio       PA/150 – Tupã Ciretam

XXIX- José de Alencar        Sitio Coqueiro Alto

XXX- Machado de Assis        Colônia Barreiro Preto

XXXI- Manoel Prieto          Gleba 17

XXXII- Nossa Sra Aparecida   Gleba 21

XXXIII- Nossa Sra de Fátima  Gleba Mundo Novo

XXXIV- Olavo Bilac           Fazenda Cajual

XXXV- Orlando Quagliato      Fazenda Rio Vermelho

XXXVI- Osvaldo Cruz           Sitio Brasília- Região Fortaleza

XXXVII- Padre Josino         Sitio Santa Lúcia – Marajoara

 

 

XXXVIII- Pagnocelli          Vila Pagnocelli

XXXIX- Paulo Fontelles       S. São Francisco – Lote 160

XL- Pedro Alvares Cabral     Fazenda São José

XLI- Primeiro de Maio        Grupo Araguari- Colônia I

XLII- Princesa Isabel        R. Petronio Portela- St. N. Horizonte

XLIII- Rui Barbosa           Faz. Cruz de Pau

XLIV- Santa Helena           Vila Xinguarinha

XLV- Santa Isabel            Sitio Boa Vista

XLVI- Santa Maria            Sitio Santa Maria

XLVII- Santa N’uria           Sitio Santa N’uria

XLVIII- Santa Rita           Sitio Estrela

XLIX- Santa Rosa             Fazenda Santa Rosa

L- São João                  Fazenda Ouro Preto

LI- São Jorge                Sitio são Jorge- Tupã

LII- João Batista            Sitio Córrego do Bambu

LIII- São Miguel             Gleba 21- Lote 21

LIV- São Raimundo            Gleba 09- Lote 38

LV- São Sebastião            PA/150 Km 07

LVI- Tancredo de A. Neves    Sitio Alegre

LVII- Tiradentes             C. União da Boa Vontade – Tupã

LVIII- Três Poderes          Gleba Cachimbão

LIX- Treze de Maio           Gleba Tupã

LX- Alto Araguaia            Vila São Francisco

LXI- Jair Ribeiro Campos     R. Itaipavas – Setor Tanaka

LXII- Padre João L. Purguy   Vila Rio Vermelho

LXIII- Padre J. de Anchieta  Vila Sapucaia

LXIV- Doce Infância          Av. Lauro Sodré

LXV- Professor Pardal        Av. Francisco C. C. Branco

LVI- Cora Coralina           R. Venicius de Moraes, 457

LVII- Odonil P. dos Santos   Colônia Barreiro Preto

 

Art. 2o- As escolas Jair Ribeiro Campos, Padre João Luiz Purguy, Alto Araguaia e Padre José de Anchieta, manterão serviços administrativos.

 

Parágrafo  ‘único  – As  demais  unidades escolares terão serviços  administrativos  centralizados  na   Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos

 

Art.  3o – Fica criado, nas escolas citadas no art. 2o, os seguintes cargos:

I- Diretor;

II- Vice – Diretor;

III- Secretario Geral;

IV- Auxiliar de Secretaria;

V- Merendeira;

VI- Servente;

VII- Zelador.

 

Parágrafo  ‘único  – As  demais  Unidades  escolares terão  o  cargo de professor.

 

Art  4o – Esta Lei entrará em vigor na data de  sua Publicação.

 

Gabinete  do Prefeito, 16 de Dezembro de 1.991.

D r .   C L ‘E C I O   W I T E C K

Prefeito em Exercício