LEI No. 213, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991.

 

 

                            Dispõe  sobre  a  reestruturação do

                            Plano de Organização do  Quadro  de

                            Pessoal Estatutário e de funções da

                            Prefeitura Municipal  de  Xinguara,

                            estabelece normas de enquadramento,

                            fixa novos vencimentos e dá  outras

                            providências.

 

              O PREFEITO MUNICIPAL  DE XINGUARA,  Estado do Pará

Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO PLANO

Art.  1o.  –  Os  cargos  efetivos  da  Prefeitura Municipal de Xinguara passam a obedecer a estrutura  estabelecida por esta Lei.

Art.   2o.   –  O  sistema  de   classificação   e estruturação  dos  cargos da Prefeitura Municipal  baseia-se  nos conceitos de cargo, classe, carreira e grupo de atividade.

Art.  3o.  – O Plano de Organização do  Quadro  de Pessoal  EStatutário  e  de funções da  Prefeitura  Municipal  de Xinguara, adota as seguintes definições:

I  –  cargo  –  é  o  conjunto  de   deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criado  por Lei,   com  denominação  própria,  número  certo   e   vencimento específico;

II  –  servidor público –  pessoa  legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

III  – classe – é o agrupamento de  cargo  da mesma  natureza  e  grau  de  responsabilidade,  mesmo  nível  de vencimento,  mesma denominação e substancialmente quanto ao  grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

IV   –  carreira  –  é  a  série  de   classe semelhante  do  mesmo grupo de  atividades,  hierarquizados  pela natureza  do trabalho e pelo grau de conhecimento ou  experiência exigidas para o seu desempenho;

V  –  grupo de atividade – é  o  conjunto  de cargos  isolados e de carreiras com afinidades entre si quanto  à natureza  do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário  para desempenhá-los;

VI  –  nível  –  é  o  símbolo  atribuído  ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade  e responsabilidade  por  seu exercício, visando  determinar  a  sua faixa de vencimentos correspondentes;

VII  – padrão de vencimento – é a  letra  que identificada o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de classe que pertence;

VIII – faixa de vencimento – é o conjunto  de padrões de vencimentos atribuídos a uma classe;

IX – progressão – é a mudança do servidor  do seu padrão de vencimentos para o padrão imediatamente superior de acordo  com  o  grau de merecimento obtido, dentro  da  faixa  de vencimentos da classe a que pertence, por critérios alternados de antiguidade  e  merecimento, observadas as  normas  estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

X  –  promoção – é a mudança do  servidor  da classe  a  que pertence para outra na mesma carreira  em  que  se encontra,  de  nível de vencimento mais  elevado,  observadas  as normas estabelecidas nesta Lei em regulamento específico;

XI  –  acesso – é a absorção do  servidor  da classe a que pertence, mediante concurso público de provas ou  de provas  e títulos, para cargo vago de classe isolada ou de  outra carreira  e  de nível de vencimento mais elevado,  observadas  as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

Art.  4o.  –  A supervisão  e  a  coordenação  dos processos de enquadramento são de responsabilidade da comissão de  Pessoal designada pelo Chefe do Executivo, em  articulação com  a Secretaria  de  Administração, observados as norma  dispostos  em regulamento específico.

Art.  5o.  –  O  gerenciamento  das   progressões, promoções  e  acessos  previstos no Art. 3o.  desta  Lei,  a  ser regulamentado por ato Executivo, será superintendido por comissão composta  por  membros da Administração, a  ser  constituída  com vistas á definição de critérios e elaboração de normas, de acordo com  as  diretrizes  impostas para a administração  do  Plano  de Organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

PARÁGRAFO   PRIMEIRO   –  A  época   destinada   a progressão,  promoção  e  acesso  é a  mesma  no  ano,  sendo  as avaliações processadas em novembro e as progressões, promoções  e acessos  efetivados  em  dezembro,  para  viger  em  janeiro   do exercício seguinte.

PARÁGRAFO  SEGUNDO  – Ù  Secretaria  Municipal  de Administração  competirá,  através  do  Departamento  Pessoal,  a execução   dos   trabalhos   concernentes   à   formalização    e encaminhamento  dos  processos a que se refere  o  “caput”  deste artigo,  bem  como  o gerenciamento de  promoções  e  acessos  em articulação com os titulares dos órgãos integrantes da  estrutura administrativa  da  Prefeitura Municipal, em conformidade  com  a regulamentação específica.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art.  6o. – Os cargos constantes do Anexo I  desta Lei, serão ocupados:

I  –  por  nomeação,  precedida  de  Concurso Público;

II  – por promoção, tratando-se de cargos  de classe do carreira;

Art. 7o. – Os cargos em comissão serão  promovidos mediante  livre escolha do Prefeito Municipal,  preferencialmente entre  os servidores ocupantes de cargos de carreira  técnica  ou profissional.

Art.  8o. – Compete ao Prefeito Municipal  expedir os atos de provimento dos cargos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Portaria de provimento deverá, necessariamente,  conter  as seguintes indicações,  sob  pena  de nulidade do ato:

I – o nome completo do servidor;

II   –  a  denominação  do  cargo  e   demais elementos de sua indicação:

III   –  o  fundamento  legal,  bem  como   a indicação do nível de vencimento do cargo;

IV – a indicação de que o exercício do  cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso.

Art.  9o.  – Nas nomeações para  cargos  públicos, cumprir-se-ão  os  requisitos  mínimos  estabelecidos  para  cada classe, previstos no anexo V desta Lei, sob pena de ser o ato  de nomeação   considerando  nulo  de  pleno  direito,  não   gerando obrigação de espécie alguma para o Município, além de acarretar a responsabilidade a quem lhe der causa.

Art.  10  – Os cargos que, após   o  enquadramento permanecerem  vagos  ou  vierem a vagar, bem como  os  que  forem criados,  só  poderão  ser  providos  na  forma  prevista   neste Capítulo.

Art.  11 – A admissão de pessoal para o  exercício de  atribuições dos cargos integrantes do Quadro de que  trata  o anexo  I  desta  Lei será  autorizado  pelo  Prefeito  Municipal, mediante  solicitação do Secretário Municipal  de  Administração, desde que haja dotação orçamentária para atender às despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Da proposta de realização  de Concurso Público deverá constar:

I – denominação, nível e vencimento do cargo;

II – prazo desejável para admissão;

III – atividades a que se destina o servidor.

PARÁGRAFO  SEGUNDO  – A  Secretaria  Municipal  de Finanças  verificará a existência de dotação  orçamentária   para fazer  face  às despesas  decorrentes da  admissão    solicitada, comunicando  a  atividade  interessada,  quando  for  o  caso,  a insuficiência de recursos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Uma vez informada, a proposta de realização de Concurso Público para admissão será  encaminhada ao Secretário Municipal de Administração que submeterá a  decisão do Prefeito.

PARÁGRAFO QUARTO – Após a autorização do Prefeito, o Concurso Público será realizado através da Secretaria Municipal de Administração, em coordenação com os órgãos interessados.

Art.  12  –  A deficiência física  e  a  limitação sensorial  não  constituirão impedimento ao  exercício  do  cargo público no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A incompatibilidade a que  se refere  ao  “caput” deste artigo será  declarada  mediante  Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em  educação na área correspondente à deficiência ou à  limitação diagnosticada.

PARÁGRAFO  SEGUNDO  –  Sobre a  decisão  da  Junta Médica Especial não caberão recursos.

PARÁGRAFO  TERCEIRO  – A deficiência  física  e  a limitação  sensorial não servirão de fundamento à   concessão  de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso  no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

PARÁGRAFO  QUARTO  –  A  Prefeitura  Municipal  de Xinguara estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação  profissional  para  os  servidores  portadores   de deficiência física ou limitação sensorial.

PARÁGRAFO  QUINTO  –  A  Prefeitura  Municipal  de Xinguara  reservará  10%  (dez por cento)  do  número  de  cargos existentes para admissão de deficientes físicos ou portadores  de limitação sensorial.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 13 – De acordo  com o  inciso IX, do Art. 3o. desta  Lei  progressão  é a elevação do  servidor  de  padrão  de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa  de vencimento da classe a que pertence.

Art.  14  – Haverá progressão  por  antiguidade  e merecimento.

PARÁGRAFO   ÚNICO  –  A  primeira  progressão   do servidor, na vigência desta Lei, ocorrerá por antiguidade.

Art. 15 A progressão por antiguidade, aplicável ao pessoal  estatutário, efetivar-se-á alternativa e  subseqüente  à progressão por merecimento concedida pela Administração.

PARÁGRAFO  ÚNICO  –  Para  obter  progressão   por antiguidade, o servidor deverá cumprir o interstício   mínimo  de 01  (um) ano de efetivo exercício no padrão de vencimento em  que se encontre.

Art.   16  –  Para  alcançar  a   progressão   por merecimento o servidor deverá:

I – cumprir o interstício   de 01 (um) ano de exercício no padrão de vencimentos em que, então, se encontre;

II  –  obter, pelo menos, o  grau  mínimo  de merecimento quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão a que  se  refere  o art. 5o desta Lei, de  acordo  com  as  normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art.  17 – De acordo com o inciso X, do artigo  3o desta  Lei  promoção é a mudança da classe a  que  pertence  para outra  na  mesma  carreira  em  que  se  encontre,  de  nível  de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.

PARÁGRAFO ÚNICO – A promoção se verificará uma vez por  ano, nos termos do artigo 5o desta Lei, desde que haja  vaga em  classe  mais  elevada na  mesma  carreira  e  disponibilidade financeira..

Art.  18  – Para alcançar a promoção,  o  servidor deverá:

I  – cumprir o interstício   mínimo  indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo V desta Lei;

II  –  obter,  pelo  menos,  o  grau   mínimo referido para o preenchimento da classe correspondente,  mediante avaliação  da Comissão de Administração do Plano e de acordo  com disposições regulamentares à este Lei.

CAPÍTULO V

DO ACESSO

Art. 19 – De acordo com o inciso XI, de artigo  3o desta Lei acesso é elevação do servidor para a classe isolada  ou de outra carreira, de nível de vencimento mais elevado,  mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas  as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.

PARÁGRAFO ÚNICO – O acesso, se verificará uma  vez por ano, nos termos do artigo 5o desta Lei, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

Art.  20  –  Para alcançar o  acesso,  o  servidor deverá:

I  – cumprir os requisitos mínimos  indicados para a classe correspondente, previstos no Anexo V desta Lei;

II  –  obter,  pelo  menos,  o  grau   mínimo requerido  em Concurso Público para o preenchimento de  vaga,  no percentual  previsto no artigo 61 Parágrafo Primeiro,  da  classe correspondente,  de acordo com disposições regulamentares à  esta Lei.

CAPÍTULO

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 21 – Caberá  a comissão de Pessoal, designada por  ato do Chefe do Executivo:

I  –  elaborar  normas  de  enquadramentos  e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal;

II  –  elaborar  as  propostas  de  atos   de enquadramento e encaminhado ao Prefeito Municipal;

PARÁGRAFO  ÚNICO – Para cumprir o inciso II  deste artigo,  a  Comissão se valerá dos assentamentos  funcionais  dos servidores  e  de  informações colhidas  junto  aos  órgãos  onde estejam   lotados,   em   articulação   com   a   Secretaria   de Administração.

Art. 22 – Os atos de enquadramento serão  baixados através  de  decretos do Prefeito Municipal, até 45  (quarenta  e cinco)  dias  após  a  publicação  desta  Lei,  fundamentado   em pronunciamento conclusivo do Secretário de Administração.

Art. 23 – O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato, dirigir  ao Secretário  de  Administração  petição  de  revisão,  devidamente fundamentada.

PARÁGRAFO    PRIMEIRO    –   O    Secretário    de Administração,  após  consulta  à Comissão de Pessoal  a  que  se refere  o artigo 4o desta Lei, deverá decidir sobre  o  requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem ao recebimento da  petição, encaminhando o processo para ratificação do Chefe do Executivo.

PARÁGRAFO  SEGUNDO  – A ementa de  ratificação  do Prefeito  será publicada no máximo 03 (três) dias após o  término do   prazo  fixado  no  parágrafo  anterior,  fundamentada   pelo pronunciamento conclusivo do Secretário de Administração.

CAPÍTULO VII

DOS VENCIMENTOS

Art.  24  – Os vencimentos dos cargos  do  Quadros Permanente são os estabelecidos, por níveis, na tabela  constante do Anexo IV desta Lei.

PARÁGRAFO   ÚNICO     –   Os   ajustes   a   serem implementados  obedecerão  aos  termos  impostos  em   legislação municipal,  observado  a política de remuneração  definida  nesta Lei,  bem  como seu escalonamento e  respectivos  distanciamentos percentuais nos níveis e padrões.

Art.  25  – Os proventos dos  servidores  inativos serão  revistos nas mesmas bases, determinadas por Lei,  para  os ajustes  da remuneração dos servidores em atividade,  passando  a vigorar tal critério a partir da data de promulgação desta Lei.

Art. 26 – Para fins de concessão de adicional  por tempo  de  serviço,  ficam  mantidos  os  direitos  previstos  em legislação municipal específica.

CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO

Art.  27  – O plano de lotação dos  servidores  da Prefeitura  Municipal  de Xinguara será aprovado por  decreto  do Prefeito Municipal, a partir da proposta do Secretário  Municipal de  Administração  fundamentada nos levantamentos  realizados  em cada Secretaria ou órgão equivalente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O afastamento do servidor  do órgão  em  que estiver lotado para ter exercício em outro  só  se verificará   mediante   prévia  autorização  do   Secretário   de Administração, para fim determinado e prazo certo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Atendida sempre a conveniência do  serviço,  o Secretário Municipal de  Administração  poderá  a alterar a lotação do servidor, a pedido.

CAPÍTULO IX

DO TREINAMENTO

Art.  28 – Fica institucionalizada como  atividade permanente  da  Prefeitura, o treinamento  dos  seus  servidores, tendo como objetivos:

I – criar e desenvolver mentalmente,  hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

II  – capacitar o servidor para o  desempenho de suas atibuições específicas, orientando-o no sentido de  obter os resultados desejados pela Administração;

III   –  estimular  o  regimento   funcional,

criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento  dos

servidores;

IV  – integrar os objetivos de cada  servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da  Administração como um todo.

Art. 29 – O treinamento será de três tipos:

I  –  de  integração  com  a  finalidade   de integrar   o  servidor  no  ambiente  de  trabalho,  através   da apresentação  da organização e funcionamento da Prefeitura  e  de técnicos de relações humanas;

II  –  de formação, com objetivo de  dotar  o servidor  de  maiores  conhecimentos  e  técnicos  referentes  às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e  preparando-o  para  execução de tarefas  mais  complexas,  com vistas à progressão;

III  –  de  adaptação, com  a  finalidade  de preparar  o servidor para o exercício de novas funções, quando  a tecnologia  absorver  ou  tornar  obsoletas  aquelas  que   vinha exercendo até o momento.

Art.  30  –  O  treinamento  terá  sempre  caráter objetivo e prático e será ministrado:

I  –  sempre que possível,  diretamente  pela Prefeitura,  utilizando  servidores  de  seu  quadro  e  recursos humanos locais;

II – através da contratação de servidores com entidades ou profissionais especializados;

III – mediante o encaminhamento de servidores as organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 31 – As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I – identificando e estudando, no âmbito  dos respectivos   órgãos,   as  áreas  carentes  de   treinamento   e estabelecendo programas prioritários;

II  –  facilitando  a  participação  de  seus subordinados  nos  programas  de treinamento  e  tomando  medidas necessárias para que os afastamentos quando ocorrerem, não  cause prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;

III  – desempenhando, dentro  dos  programas, atividades de instrutores de treinamento;

IV   –   submetendo-se   aos   programas   de treinamento adequados às suas atribuições.

Art.  32 – Compete à Secretaria de  Administração, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos de igual  nível hierárquico,  a elaboração e o desenvolvimento dos  programas  de treinamento.

PARÁGRAFO  ÚNICO  – Os  programas  de  treinamento serão  elaborados anualmente  a tempo de se prever,  na  proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

Art.   33   –  Independentemente   dos   programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento dos seus subordinados em serviço, mediante:

I  –  reuni¨es para estudo  e  discussão  dos assuntos de serviço;

II – divulgação de normas legais e  elementos técnicos  relativos  ao  trabalho e  orientação   quando  ao  seu cumprimento;

III – divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;

IV  – discussão dos programas de trabalho  do órgão  que  chefia  e  de  sua  contribuição  dentro  do  sistema administrativo da Prefeitura;

V – utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO X

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art.  34  – Os cargos em comissão  serão  providos mediante  livre escolha do Prefeito Municipal entre  pessoas  que satisfaçam  os  requisitos  legais para  investidura  no  serviço público.

Art.   35  –  O  servidor  efetivo   ou   servidor contratado  que for nomeado para cargo em comissão  poderá  optar entre o vencimento ou salário que recebe normalmente e o valor do símbolo atribuído ao cargo em comissão.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não será facultado ao  servidor, em  nenhuma hipótese, acumular as remunerações dos dois cargos  a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 36 – O servidor estável regido pela CLT,  que vier  a ser nomeado para o exercício de cargo em  comissão,  terá seu contrato de trabalho suspenso enquanto perdurar sua nomeação.

Art.   37  –  Somente  serão  designados  para   o exercício de funções gratificadas servidores públicos municipais.

Art.  38 – A designação de que trata o  artigo  37 será  efetivada por ato do Secretário Municipal de  Administração  ou  autoridade de equivalência hierárquica, mediante  autorização prévia  do  Chefe  do  Executivo  e  homologada  pelo  Chefe   do Departamento Pessoal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A designação a que se  refere o  “caput”  deste artigo obedecerá à  regulamentação  específica, baixada pelo Chefe do Executivo, mediante proposta da Comissão de Pessoal, encaminhada pelo Secretário Municipal de  Administração,que deverá aos seguintes critérios:

I – nível de escolaridade;

II – experiência profissional;

III – habilitação legal.

PARÁGRAFO   SEGUNDO   –   Fica   vedado   conceder gratificações  para exercício de atribuições específicas,  quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO

Art. 39 – Atendendo ao interesse da  Administração e  à  disponibilidade  orçamentária,  novos  cargos  poderão  ser acrescidos aos constantes do Anexo I desta Lei.

Art.  40  –  Sempre  que  necessária,  os   órgãos interessados  farão  propostas  de criação de  novas  classes  de cargos e a enviarão ao Secretário Municipal de Administração.

Parágrafo ÚNico – Da proposta deverão constar:

I  –  denominação da classe de cargo  que  se deseja criar;

II – descrição das respectivas atribuições;

III  –  justificativas pormenorizada  de  sua criação;

IV  –  nível de vencimento da  classe  a  ser criada.

Art. 41 – O secretário Municipal de  Administração analisará a proposta e verificará:

I  – se há dotação orçamentária para  criação de nova classe, cuja consulta à Secretaria Municipal de  Finanças deverá ser prioritária;

II  – se as atribuições estão  implícitas  ou explícitas nas descrições das classes existentes.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO – De acordo com as  conclusões de análise, o Secretário Municipal de Administração dará  parecer favorável ou desfavorável à criação da nova classe.

PARÁGRAFO  SEGUNDO – Se o parecer  for  favorável, será  encaminhado  ao Prefeito para decisão e  imediato  envio  a Câmara Municipal para aprovação do respectivo projeto de lei.

PARÁGRAFO   TERCEIRO   –   Se   o   parecer    for desfavorável,  pela inobservância de um dos itens  deste  artigo, será imediatamente encaminhado ao órgão interessado e enviada uma cópia ao Prefeito.

PARÁGRAFO  QUARTO  – Aprovada a  criação  da  nova classe, deverá a Secretaria Municipal de Administração determinar que seja a mesma incorporada ao Quadro Permanente da  Prefeitura, com o respectivo nível de vencimento.

PARÁGRAFO  QUINTO – No caso de não  haver  dotação orçamentária  suficiente, a incorporação ao Quadro Permanente  se fará  somente  após  a  liberação dos  recursos  ou  aguardará  a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.

Art.  42  – Anualmente o Secretário  Municipal  de Administração  fará revisão do Quadro Permanente,  articulando-se com  os demais órgão de igual escalão hierárquico para  propor  a transformação,  ampliação, redução, desdobramento ou  criação  de novas classe de cargos e respectivos quantitativos.

PARÁGRAFO   ÚNICO   –   A   proposta   devidamente justificada    e   assinada   pelas    autoridades    diretamente responsáveis, será encaminhada ao Prefeito para decisão.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 – A alternância dos membros  constituintes da  Comissão de Administração do Plano de Organização  do  Quadro pessoal  da  Prefeitura verificar-se-á a cada 02 (dois)  anos  de participação,  observados os critérios fixado  em  regulamentação específica para a renovação dos seus participantes.

Art.  44  –  Será  considerado  como  de   efetivo exercício  para  todos  os  efeitos legais  o  tempo  de  serviço prestado  ininterruptamente ao Município, computado a  partir  da data de admissão o servidor para efeitos de pontuação gradual  em Concurso Público.

Art. 45 – Dentro de no máximo 60 (sessenta)  dias, a   contar  da  publicação  desta  Lei,  o   Prefeito   Municipal regulamentará, por decreto, os regimes de progressão, promoção  e acesso.

Art.  46  –  O  regime  normal  de  trabalho   dos servidores  públicos  da  Prefeitura,  assim  como  o  respectivo horário  de expediente serão estabelecidos por ato do  Executivo, ressalvados  os  casos  estabelecidos  em  legislação   municipal específica.

Art. 47 – As atribuições das classes dos cargos de nível  superior  estabelecidos  no  Anexo I  desta  Lei,  são  os constantes   das   leis   de   regulamentação   das   respectivas profissões..

Art.   48   –  O  vencimento  relativo   a   cargo comissionado e a gratificação de função são de caráter temporário e  não  gerarão direitos para efeito dos proventos  de  pensão  e aposentadoria.

Art.  49  – Os aposentados  terão  seus  proventos revistos de acordo com o determinado pela constituição Federal.

Art. 50 – Os servidores da Prefeitura pertencentes ao  quadro específico do Magistério reger-se-ão pelo Estatuto  do Magistério Público do Município de Xinguara.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores a que se refere  o “caput”  deste  artigo terão a sua classificação   funcional,  os seus critérios e requisitos para formação de carreiras,  promoção ou avanços funcionais, bem como sua jornada de trabalho e os seus níveis  e padrões de vencimentos estabelecidos pelo  Estatuto  do magistério   Público  do  Município  de  Xinguara  a   legislação complementar.

Art.  51  –  O Prefeito  Municipal  fará  realizar concurso  para  fins  e  efetivação  dos  servidores   celetistas estabilizados   pelo   artigo   19   do   Ato   das   Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO  –  Os  referidos   servidores prestarão   concursos para cargos com atribuições compatíveis  ás funções  que  estejam desempenhando, mediante comprovação  a  ser obtida  junto  à chefia imediata do servidor  e  verificação  dos dados  funcionais  existentes  no  Departamento  de  Pessoal   da Prefeitura..

PARÁGRAFO  SEGUNDO  – A experiência e  o  grau  de instrução  exigível para provimento dos cargos, não  constituirão impedimento  à  inscrição  dos servidores  do  modo  previsto  no parágrafo   anterior,  salvo  quando  se  tratar   de   profissão regulamentada em lei.

Art. 52 – Os servidores estáveis e não concursados serão enquadrados em quadro suplementar em extinção, até que seja aprovados no concurso referido no artigo 51 desta Lei.

Art.  53  – Os servidores  aprovados  no  concurso integram automaticamente o Quadro Permanente de Pessoal, passando de imediato a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art.  54  –  As normas  relativas  a  solução  dos Contratos de Trabalho e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)  dos  servidores referidos no artigo  anterior,  serão  as previstas na legislação Federal.

Art.  55  –  Para  efeito  de  licença  prêmio   e adicionais  será  contado  o tempo de serviço  no  regime  a  que pertencia anteriormente o servidor.

Art.  56 – Os servidores celetistas  estáveis  que não se submetem ao concurso, bem como os que não forem aprovados, permanecerão no Quadro Suplementar de Extinção, a ser baixado por decreto do Executivo Municipal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O decreto aprovando o  Quadro Suplementar  indicará  o nome do servidor, a denominação  do  seu emprego e o salário que perceberá.

PARÁGRAFO  SEGUNDO – Os servidores integrantes  do Quadro   Suplementar  terão  seus  salários  idênticos  aos   que percebiam na data da vigência desta Lei.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar não terão direito aos sistema de progressão  e promoção previstos nos Capítulos III e IV desta Lei.

Art.  57  – Os servidores  integrantes  do  Quadro Suplementar  permanecerão  no  regime celetista  com  todos  seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.

Art.  58  –  Os empregos  existentes  na  data  da vigência desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar em razÔo   da   aprovação   para   fins   de   efetivação    ficarão automaticamente extintos.

Art.  59  –  Os  servidores  não  estáveis  e  não concursados   terão   seus  empregos  extintos   instantânea   ou gradativamente  à medida que o interesse público exigir  e  serão demitidos.

Art.  60  – Fica vedada a partir  da  vigência  da presente   Lei,  a  admissão  de  servidores  sob  o  regime   da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art.  61  –  O  concurso  público  dirigido   pela Secretaria  de Administração será realizado para o  preenchimento de vagas em número fixado em edital, nas classes iniciais de cada carreira  e  classes isoladas, bem como para fins de  acesso  dos servidores municipais.

PARÁGRAFO   PRIMEIRO  –  O  edital   de   concurso reservará um percentual não excedente a 30% (trinta por cento) de número  de vagas, para serem providos por acesso, quando  couber, de  acordo com o regulamento específico a ser baixado pelo  Chefe do Executivo.

PARÁGRAFO  SEGUNDO  –  O  disposto  no   parágrafo anterior  não  se  aplica  aos  servidores  estáveis  sujeitos  a concurso para fins de efetivação.

Art.  62  –  Fica aberto  crédito  suplementar  na Secretaria  de Administração no valor de Cr$  2.000.000,00  (dois milh¨es  de cruzeiros), para atender às despesas  decorrentes  da implantação desta Lei.

Art.  63  – São partes integrantes  desta  Lei  os Anexos I a V que acompanham.

Art. 64 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 12 de Novembro de 1.991.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I-A (ART. 6o.)

CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE

 

 

GRUPOS DE ATIVIDADES CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL
1- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS

101-1

101-2

101-3

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

OFICIAL ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

03

04

05

2- SERVIÇOS GERAIS

201-0

202-0

203-1

203-2

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

GUARDA MUNICIPAL

MOTORISTA I

MOTORISTA II

01

01

02

03

3- SERVIÇOS

301-0

302-0

303-0

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR SOCIAL

04

02

03

4- SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

401-0

402-0

403-0

404-1

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

AUXILIAR DE SERV. DE EDUCAÇÃO

RECREADOR

AUXILIAR DE SERV. DE CULTURA

02

02

03

02

5- SERVIÇO PÚBLICO

501-1

502-2

503-1

GARI

ENCARREGADO DE TURMA

JARDINEIRO

01

03

01

6- SERVIÇOS DE OBRAS MANUTENÇÃO E OFICINAS

601-0

602-1

606-1

607-2

608-2

609-2

610-2

611-2

612-2

613-3

614-1

614-2

615-1

615-2

DESENHISTA

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

AUXILIAR DE OBRAS

PEDREIRO

PINTOR

ELETRICISTA

CARPINTEIRO

MARCENEIRO

SERRALHEIRO

MESTRE DE OBRAS

AUXILIAR DE OFICINA

MACÂNICO

AJUDANTE DE OPERADOR

OPERADOR DE MÁQUINAS

03

01

01

04

03

04

03

04

03

05

02

04

01

04

7- SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO

701-1

702-2

703-2

704-2

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

FISCAL DE URBANISMO

FISCAL DE TRIBUTOS

FISCAL SANITÁRIO

02

04

04

04

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I-B (ART. 6o.)

CARGOS DO QUADRO PERMANENTE COMISSIONADOS

 

 

GRUPOS DE ATIVIDADES CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL
1-A   SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS

102-2

103-0

804-0

810-0

811-0

150-1

817-0

818-0

819-0

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

OP. DE MICRO-COMPUTADOR

CONTADOR

ADVOGADO

CHEFE DEPART.CONTABILIDADE

CHEFE DEPART.FINANÇAS

ARQUITETO

ENGENHEIRO

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

06

04

07

07

06

06

07

07

05

2-A   SERVIÇOS MÉDICOS E SOCIAIS

802-0

803-0

805-0

806-0

808-0

809-0

351-0

652-0

653-0

812-0

815-0

816-0

ASSISTENTE SOCIAL

BIOQUÍMICO

ODONTÓLOGO

ENFERMEIRO

MÉDICO

MÉDICO VETERINÁRIO

CHEFE DO DEPART.ASSISTÊNCIA SOCIAL

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

FISIOTERAPEUTA

NUTRICIONISTA

FONOAUDIÓLOGO

07

07

07

07

08

07

06

06

06

07

07

07

3-A   SERVIÇO DE EDUCAÇÃO

405-0

404-0

812-0

451-0

INSTRUTOR MUSICAL

PROG.DE EVENTOS CULTURAIS

JORNALISTA

CHEFE DO DEPART. DE CULTURA E DESPORTOS

04

05

07

06

4-A   SERVIÇO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE

503-0

551-0

TÉCINICO AGRÍCOLA

CHEFE DO DEPARTAMENTO SOCIAL

04

06

5-A   SERVIÇO DE OBRAS E MANUTENÇÃO DE OFICINAS

602-2

603-0

604-0

605-0

614-0

651-0

TOPÓGRAFO

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

TÉCNICO EM SANEAMENTO

TÉCNICO EM ELETÔNICA

MESTRE DE OFICINAS

CHEFE DEPART. DE TRANSPORTES

06

04

04

05

05

06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

LINHAS DE PROMOÇÃO

 

GRUPO DE ATIVIDADES I – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINACEIROS.

 

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

TÉCNICO DE

INFORMÁTICA

OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPOS DE ATIVIDADES 2 – SERVIÇOS GERAIS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPOS DE ATIVIDADES 3 – SERVIÇOS MÉDICOS E SOCIAIS.

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR

SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

 

 

 

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES 4 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPOS DE ATIVIDADES 5 – SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES 6 – SERVIÇOS DE OBRAS, MANUTENÇÃO E OFICINAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES 6 – SERVIÇOS DE OBRAS, MANUTENÇÃO E OFICINA.

(continuação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO DE ATIVIDADE 7 – SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES 8 – NÍVEL SUPERIOR.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES    8 – NÍVEL SUPERIOR.

(continuação)

 

 

 

MÉDICO

MÉDICO VETERINÁRIO

PROCURADOR JURÍDICO

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES

NÍVEIS

CARGOS

1

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS JARDINEIRO
  GARI AJUDANTE DE OPERADOR
  AUXILIAR DE OBRAS AUXILIAR DE TOPOGRAFIA
  GUARDA MUNICIPAL  

2

AUXILIAR DE OFICINA FISCALIZAÇAO
  AUXILIAR DE SERV. DE EDUCAÇÃO MOTORISTA I
  AUXILIAR DE BIBLIOTECA AUXILIAR DE LABORATÓRIO
  AUXILIAR DE SERV. DE CULTURA  

3

ENCARREGADO DE TURMA CARPINTEIRO
  PINTOR SERRALHEIRO
  AUXILIAR ADMINISTRATIVO MOTORISTA II
  DESENHISTA RECREADOR
  AUXILIAR SOCIAL  

4

AUXILIAR DE ENFERMAGEM OFICIAL ADMINISTRATIVO
  ELETRICISTA FISCAIS SANITÁRIOS
  MECÂNICO FISCAIS DE TRIBUTOS
  MARCENEIRO FISCAIS DE URBANISMO
  PEDREIRO OP. DE MICROCOMPUTADOR
  TÉCNICO AGRÍCOLA INSTRUTOR MUSICAL
  TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES OPERADOR DE MÁQUINAS
  TÉCNICO EM SANEAMENTO  

5

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TOPÓGRAFO
  PROG. DE EVENTOS CULTURAIS TÉCNICO DE INFORMÁTICA
  TÉCNICO EM ELETRÔNICA MESTRE DE OFICINA
  MESTRE DE OBRAS  

6

CHEFES DE DEPARTAMENTOS TÉCNICO DE RAIO X
  TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO DE ENFERMAGEM
  TÉCNICO EM RADIOLOGIA  

7

JORNALISTA ASSISTENTE SOCIAL
  BIOQUIMICO ENFERMEIRO
  MÉDICO VETERINÁRIO ARQUITETO
  CONTADOR ENGENHEIRO
  ODONTÓLOGO ADVOGADO
  NUTRICIONISTA FONOAUDIÓLOGO
  FISIOTERAPEUTA  

8

MÉDICO SECRETÁRIO

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

NA REALIDADE SALARIAL DE 2000

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

1

151,00

166,10

182,71

200,98

221,07

243,17

267,48

2

199,01

218,91

240,80

264,88

291,36

320,49

352,53

3

262,39

288,51

317,36

349,09

383,99

422,38

464,61

4

345,69

380,25

418,27

460,09

506,09

556,69

612,35

5

455,61

501,17

551,28

606,40

667,04

733,74

807,11

6

600,49

660,53

726,58

799,23

879,15

967,06

1.063,76

7

1200,00

1.320,00

1.452,00

1.597,20

1.756,92

1.932,61

2.125,87

8

2.000,00

2.200,00

2.420,00

2.662,00

2.928,20

3.221,02

3.543,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NA REALIDADE SALARIAL DE 2001

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

1

180,00

198,00

217,80

239,58

263,53

289,88

318,86

2

237,24

260,96

287,05

315,75

347,32

382,05

420,25

3

312,68

343,94

378,33

416,16

457,77

503,54

553,89

4

412,11

453,32

498,65

548,51

603,36

663,69

730,05

5

543,16

597,47

657,21

722,93

795,22

874,74

962,21

6

715,88

787,47

866,21

952,83

1.048,11

1.152,92

1.268,21

7

1.430,52

1.573,57

1.730,92

1.904,01

2.094,41

2.303,85

2.534,23

8

2.384,20

2.622,62

2.884,88

3.173,36

3.490,69

3.839,75

4.223,72