ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 200/91 – DE 06 DE SETEMBRO DE 1.991.
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º– Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º– Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS:
I – definir as prioridades de saúde;
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III – atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e provados, no âmbito do SUS;
VII – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X – elaborar seu Regime Interno;
XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I – representando o Governo Municipal:
a) – representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) – representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) – representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
II – representando os prestadores de serviços de saúde públicos e privados:
a) – representante do Hospital e Maternidade Santa Luzia;
b) – representante do Hospital e Maternidade São Salvador;
c) – representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública;
III – representando os trabalhadores da área de saúde, representante do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde Pública do Estado do Pará:
IV – representando os usuários:
a) – representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) – representante do Rotary Clube de Xinguara;
c) – representante da Loja Maçônica e União Fraternidade Xinguarense;
d) – representante das Associações dos Produtores Rurais;
e) – representante da Sociedade Ecológica e Cultural “Hiléia” – SEC-HILÉIA;
f) – representante do Clube das Mães de Xinguara -Abigail Rosa Peres.
g) – representante do Sindicato Rural de Xinguara.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cada conselheiro corresponderá um suplente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O mandato do conselheiro e respectivo suplente será de dois anos, permitida uma recondução.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A representação dos trabalhadores da SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
PARÁGRAFO QUARTO – O número de representantes de que trata os incisos VII a XII do presente artigo não serão inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados Pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
II – das respectivas entidades nos demais casos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo suplente.
Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros.
I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II – os membros do CMS serão substituídos casa faltem, sem motivo justificado, a três (03) reuniões consecutivas ou 03 (três reuniões intercaladas no período de 07 (sete) meses;
III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMS consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
PARÁGRAFO ÚNICO – As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10. – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 1.991
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal