ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI No. 200/91 – DE 06 DE SETEMBRO DE 1.991.

 

Institui o Conselho   Municipal  de Saúde e dá outras Providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º– Fica instituído o Conselho Municipal de  Saúde CMS  em  caráter permanente, como órgão deliberativo  do  Sistema único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.

 

Art. 2º– Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS:

 

I – definir as prioridades de saúde;

II-  estabelecer  as diretrizes a serem  observadas  na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III  – atuar na formulação de estratégia e no  controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções  financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de  Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;

V  –  acompanhar, avaliar e fiscalizar os  serviços  de saúde  prestados à população pelos órgãos e entidades públicas  e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e provados, no âmbito do SUS;

VII – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII  – apreciar previamente os contratos  e  convênios referidos no inciso anterior;

IX  – estabelecer diretrizes quanto à localização  e  o tipo  de  unidades prestadoras de serviços de saúde  públicos  e privados, no âmbito do SUS;

X –  elaborar seu Regime Interno;

XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

        

Art. 3º – O  Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

I – representando o Governo Municipal:

a) – representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) – representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c)  – representante da Secretaria Municipal de Obras  e Serviços Urbanos;

II – representando os prestadores de serviços de  saúde públicos e privados:

a) – representante do Hospital e Maternidade Santa  Luzia;

b) – representante do Hospital e Maternidade São Salvador;

c) – representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública;

III – representando os trabalhadores da área de  saúde, representante do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde Pública  do Estado do Pará:

IV – representando os usuários:

a)  – representante do Sindicato dos Trabalhadores  Rurais;

b) – representante do Rotary Clube de Xinguara;

c) – representante da Loja Maçônica e União Fraternidade Xinguarense;

d)  – representante das Associações dos Produtores  Rurais;

e)  – representante da Sociedade Ecológica  e  Cultural “Hiléia” – SEC-HILÉIA;

f)  – representante do Clube das Mães de Xinguara  -Abigail Rosa Peres.

g) – representante do Sindicato Rural de Xinguara.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO – A cada conselheiro  corresponderá um suplente.

PARÁGRAFO SEGUNDO –  O mandato do conselheiro e respectivo suplente será de dois anos, permitida uma recondução.

 

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A representação dos  trabalhadores da SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação  conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

PARÁGRAFO  QUARTO –  O número de representantes de  que trata os incisos VII a XII do presente artigo não serão  inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS  serão nomeados Pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I  – da autoridade estadual ou federal  correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;

II – das respectivas entidades nos demais casos:

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Os representantes do Governo  Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

PARÁGRAFO  SEGUNDO – O Secretário Municipal de Saúde  é membro nato do CMS e será seu Presidente.

PARÁGRAFO TERCEIRO –  Na ausência ou impedimento do Secretário  Municipal de Saúde a Presidência do CMS  será  assumida pelo suplente.

Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros.

I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II – os membros do CMS serão substituídos casa  faltem, sem  motivo justificado, a três (03) reuniões consecutivas ou  03 (três reuniões intercaladas no período de 07 (sete) meses;

III – os membros do CMS poderão ser substituídos  mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

        

Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;

II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias extraordinariamente quando  convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

 

 

 

 

 

 

 

III  – para a realização das sessões será necessária  a presença  da maioria absoluta dos membros do CMS, que  deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMS consubstanciadas em resoluções.

Art.  7º – A Secretaria Municipal de Saúde  prestará  o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o  CMS poderá  recorrer  a pessoas e entidades,  mediante  os  seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II – poderão ser convidadas as pessoas ou  instituições de notória especialização para assessorar o CMS   em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membro do CMS e outras instituições, para  promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e  extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

PARÁGRAFO ÚNICO –  As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões,  deverão ser amplamente divulgadas.

Art.  10.  – O CMS elaborará seu Regimento  Interno  no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito  especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois  milhões  de cruzeiros), para prover as despesas com a instalação do  Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 1.991

 

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

  Prefeito Municipal