ESTADO DO PARÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA

CEP 68.555 -000- XINGUARA – PARÁ

LEI No. 169, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.

Revoga a letra  “c” do Item  II  do Artigo 150 e modifica a redação  do Artigo 160 da Lei  No. 21, de 07 de dezembro de  1983 (Código de Posturas Municipal), com a redação  que lhe foi dada pela  Lei  No. 163, de 27 de abril de 1989.

O Primeiro Secretário da Câmara Municipal de  Xinguara, promulga nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7o., da  Constituição Federal, a seguinte Lei, resultando do Projeto de Lei No.  04/89, vedado pelo Executivo Municipal e mantido pela Câmara Municipal.

Art.  1o.  – Fica revogado a letra “c” do  ítem  II  do Artigo  258 da Lei No. 21, de 07 de dezembro de 1983  (Código  de Posturas Municipal), que lhe foi introduzida pela Lei No. 163, de 27 de abril de 1989.

Art.  2o.  –  O  Artigo 160 da Lei No.  21,  de  07  de dezembro de 1983, cuja redação fora alterada pela Lei No. 163, de 27 de abril de 1989, passada a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  160  – As infrações ao disposto  neste  Capítulo serão punidas com multa correspondente a 120% (cento e vinte  por cento) do valor de referência regional.”

Art.  3o.  – Esta Lei entrará em vigor na data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio  Jair  Ribeiro  Campos   em 30 de outubro de 1989.

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ADHEMAR ROMUALDO DA SILVA

1o. SECRETÁRIO