LEI No.  161 – DE 6 DE ABRIL DE 1989

 

 

Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Xinguara, Estado do Pará, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Da Organização Básica da Prefeitura

 

Art.  1o-  A  Prefeitura  Municipal  de  Xinguara, Estado  do  Pará,  para  a  execução  de  obras  e  serviços   de responsabilidade  do  Município,  é  constituída  dos   seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I- Órgãos de assessoramento:

a)- Gabinete do Prefeito;

b)- Procuradoria Jurídica.

II- Órgãos auxiliares:

a)- Secretaria de Administração;

b)- Secretaria de Finanças;

III- Órgãos de administração específica:

a)- Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

b)- Secretaria de Educação, Cultura e Desportos

c)- Secretaria de Saúde e Assistência Social.

 

 

CAPÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

SEÇÃO II

Do Gabinete do Prefeito

 

Art.   2o-   O  Gabinete  do  Prefeito   tem   por finalidade:

I- prestar assistência ao Chefe Executivo em  suas relações  político-administrativas  com os  munícepes,  órgãos  e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II-  preparar  e  expedir  a  correspondência   do Prefeito;

III- preparar,  registrar,  publicar e  expedir  os atos do Prefeito;

IV- realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;

V-    Organizar,   numerar  e   manter   sob   sua responsabilidade  os  originais de leis,  decretos,  portarias  e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

VI-  receber, distribuir, controlar o andamento  e arquivar os papéis da Prefeitura;

VII- estudar e analisar, em conjunto com os demais órgãos componentes da estrutura administrativa, o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo, no que  lhe couber, as medidas para seu aprimoramento.

 

 

SEÇÃO II

Da Procuradoria Jurídica

 

Art.   3o-   A  Procuradora   Jurídica   tem   por finalidades:

I- defender, em juízo ou fora dele, os direitos  e interesses do Município;

II-  promover a cobrança judicial da Dívida  Ativa do  Município  ou  de  quaisquer outras  dívidas  que  não  forem liquidadas nos prazos legais;

III-  redigir projetos de leis, justificativas  de vetos,  decretos, regulamentos, contratos e outros documentos  de natureza jurídica;

IV-  assessorar  o Prefeito  nos  atos  executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

V-  participar  de  inquéritos  administrativos  e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

VI-   manter  atualizada  a  coletânea   de   leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município.

VII-  proporcionar  assessoramento  jurídico   aos órgãos da Prefeitura.

 

 

SEÇÃO III

Da Secretaria de Administração

 

Art.  4o-  A Secretaria de Administração  tem  por finalidade:

I- executar atividades relativas ao  recrutamento, à  seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos  exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;

II- promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

III- executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material  utilizado na Prefeitura;

IV-  executar atividades ao tombamento,  registro, inventário,  proteção  e conservação dos  bens  móveis,  imóveis e semoventes;

V- conservar, interna e externamente, o prédio  da Prefeitura, móveis e instalações;

VI- manter a frota de veículos e o equipamento  de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação.

 

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Finanças

 

Art.  5o- A Secretaria de Finanças é o  órgão  que tem por finalidade:

I- executar a política fiscal do Município;

II- elaborar, sem colaboração com os demais órgãos da  Prefeitura,  a proposta orçamentária anual e a  do  orçamento plurianual   de  investimentos,  de  acordo  com  as   diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

III-    acompanhar   e   controlar   a    execução orçamentária;

IV-  cadastrar,  lançar e  arrecadar  as  receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;

V-   receber,  pagar,  guardar  e  movimentar   os dinheiros e outros valores do Município;

VI-  processar a despesa e manter o registro e  os controles  contábeis da administração financeira, orçamentária  e patrimonial do Município;

VII-  preparar os balancetes, bem como  o  balanço geral  e as prestações de contas de recursos transferidos para  o município por outras esferas de governo;

VIII-  fiscalizar e fazer a tomada de  contas  dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores.

 

 

SEÇÃO V

Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 6o- A Secretaria de Obras e Serviços  Urbanos é o órgão que tem por finalidade:

I- executar atividade concernentes à construção  e conservação  de  obras públicas municipais e instalações  para  a prestação de serviços à comunidade;

II- executar atividades concernentes à  elaboração de projetos   e   obras  públicas   municipais   aos   respectivos orçamentos:

III- promover   a   construção,   pavimentação    e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

IV- promover a execução de trabalho  tropográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;

V-   manter  atualizada  a  planta  cadastral   do município;

VI- fiscalizar o cumprimento das normas  referentes às construções particulares;

VII-   fiscalizar   o   cumprimento   das   normas referentes a zoneamento e loteamento;

VIII-   fiscalizar   o  cumprimento   das   normas referentes a posturas municipais;

IX-  promover  a construção de parques,  praças  e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana ea preservação do ambiente natural;

X-  administrar os serviços de produção de  tubos, lajotas e outros materiais de construção;

XI-  executar atividades relativas à  prestação  e manutenção  dos  serviços  públicos locais,  tais  como  limpeza pública,   cemitérios,  matadouros,  mercados,  feiras-livres   e iluminação pública;

XII-   administrar  o  serviço  de   trânsito   em coordenação com os órgãos do Estado;

XIII-   administrar  os  parques  e   jardins   do Município;

XIV-   promover  a  arborização  dos   logradouros públicos;

XV-   fiscalizar  os  serviços  públicos   ou   de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;

XVI- manter a guarda municipal.

 

 

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos

 

Art.  7o-  A  Secretaria de  Educação,  Cultura  e Desportos é o órgão que tem por finalidade:

I-  elaborar os planos municipais de  educação  de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

II- executar convênios com o Estado no sentido  de definir  uma política de ação na prestação dos recursos  públicos destinados à educação;

III-  realizar,  anualmente,  o  levantamento   da população  em  idade  escolar,  procedendo  sua  chamada  para  a matrícula;

IV-    manter    a rede    escolar    que    atenda preferentemente  às  zonas rurais, sobretudo  aquelas  de  baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;

VI  promover  campanhas  junto  à  comunidade   no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;

VII-  propor a localização das escolas  municipais através  de  adequado  planejamento,  evitando  a  dispersão   de recursos;

VIII- realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

IX-    desenvolver   programas    de    orientação pedagógica,  objetivando a aperfeiçoar o  professorado  municipal dentro   das  diversas  especialidades,  buscando   aprimorar   a qualidade de ensino;

X-  promover a orientação educacional  através  do aconselhamento  vocacional, em cooperação com os  professores,  a família e a comunidade;

XI-  desenvolver  programas  no  campo  do  ensino supletivo,   em   cursos  de  alfabetização  e   de   treinamento profissional,  de  acordo com as necessidades locais  de  mão-de-obra;

XII-  combater a evasão, a repetência e  todas  as causas  de  baixo rendimento dos alunos, através  de  medidas  de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;

XIII-   adotar  um  calendário  escolar  para   as diferentes  unidades  que compõem a rede  escolar  do  Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;

XIV-  executar programas que objetivem a elevar  o nível  de  preparação  dos  professores  e  de  sua  remuneração, integrando-os  com  os programas de desenvolvimento  de  recursos humanos de responsabilidade do Estado de da União;

XV- desenvolver programas especiais de recuperação para  os  professores  municipais sem  a  formação  prescrita  na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;

XVI- organizar, em articulação com a Secretaria de Administração   da   Prefeitura,  concursos  para   admissão   de professores e de especialistas em educação;

XVII-  promover  o  desenvolvimento  cultural   do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das  artes e das letras;

XVIII- proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do Município;

XIX-   promover  e  incentivar  a  realização   de atividades  e estudos de interesse local, de natureza  científica ou sócio-econômica;

XX- incentivar e proteger o artista e o artesão;

XXI- documentar as artes populares;

XXII-  promover, com regularidade, a  execução  de programas culturais e recreativos de interesse para a população;

XXIII-  organizar, manter e supervisionar o  Museu Municipal;

XXIV-    organizar,  manter  e   supervisionar   a Biblioteca Municipal.

XXV-  proporcionar  meios  de  recreação  sadia   e construtiva à comunidade;

XXVI- promover e apoiar as práticas esportivas  na comunidade;

XXVII-  executar planos e programas de fomento  ao turismo.

 

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Saúde e Assistência Social

 

Art.  8o-  A  Secretaria de  Saúde  e  Assistência Social é o órgão que tem por finalidade:

I-  promover o levantamentos dos problemas de  saúde da  população  do  Município, a fim de identificar  as  causas  e combater com eficácia as doenças;

II-  manter estreita coordenação com os  órgãos  e entidades  de saúde estaduais e federais, visando ao  atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;

III-  administrar as unidades de saúde  existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

IV-  executar  programas  de  assistências  médico-odontológica a escolares;

V-  providenciar  o encaminhamento de  pessoas  a outros  centros  de saúde fora do Município, quando  os  recursos médicos locais forem insuficientes;

VI- promover junto a população local em  campanhas preventivas de educação sanitária;

VII-  promover a vacinação em massa  da  população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;

VIII- dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à  saúde pública;

IX-  promover o levantamento da força de  trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços  e  obras municipais, bem como  em  outras  instituições públicas e particulares;

X- promover a realização de recursos de preparação ou   especialização  de  mão-de-obra  necessária  às   atividades econômicas do Município;

XI-  estimular  a doação de  medidas  que  possam ampliar o mercado de trabalho local;

XII-   receber   necessitados   que   procuram   a Prefeitura  em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso,  e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

XIII-  conceder auxílios financeiros em  casos  de pobreza  extrema ou outros casos de emergência, quando assim  for decididamente comprovado;

XIV-  levantar  problemas  ligados  às   condições habitacionais   do  Município,  a  fim  de  desenvolver,   quando necessário, programas de habitação popular;

federais que cuidam especificamente do problema;

XV-   dar   assistência   ao   menor    abandonado, solicitando  a  colaboração dos órgãos e  entidades  estaduais  e federais que cuidam especificamente do problema;

XVI- pronunciar-se   sobre   as   solicitações  de

XVII-   estimular   e  orientar  a   formação   de diferentes  modalidades de organização comunitária para atuar  no campo de promoção social.

 

 

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Autônomos

 

Art.  9o-  Os  órgãos  autônomos  que  compõem   a organização administrativa da Prefeitura  reger-se-ão por leis  e regulamentos próprios.

PARÁGRAFO ÚNICO-  Os  Órgãos   autônomos   estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

Da Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura

 

Art.  10- A estrutura administrativa  prevista  na presente  lei entrará em funcionamento, gradativamente, à  medida que  os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo  as convencias da Administração e as disponibilidades de recursos.

PARÁGRAFO ÚNICO- A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I- elaboração e aprovação do Regimento Interno  da Prefeitura;

II- provimento das respectivas chefias;

III-  dotação dos órgãos de elementos materiais  e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

IV-   instrução   das  chefias  com   relação   às competências às mesmas deferidas pelo Regime Interno;

Art. 11- Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta lei e providas as respectivas  chefias, os  órgãos  da  atual  estrutura  administrativa,  cujas  funções correspondem   às   funções   dos órgãos   implantados,    ficarão automaticamente extintos.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Regimento Interno

 

Art.  12- O Regimento Interno da  Prefeitura  será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta)  dias, contados da vigência desta lei.

PARÁGRAFO    PRIMEIRO-   o    Regimento    Interno explicitará:

I-   as  atribuições  específicas  e  comuns   dos servidores investidos nas funções de chefia;

II-  as normas de trabalho que, por sua  natureza, não devem constituir disposições em separado;

III- outras disposições julgadas necessárias.

PARÁGRAFO   SEGUNDO-   No  Regimento  Interno,   o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para   proferir  despachos  decisórios,  sendo  indelegáveis   as seguintes atribuições:

I- iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;

II- convocação extraordinária da Câmara Municipal;

III-   provimento   e  vacância  dos   cargos   da Prefeitura;

IV-   admissão  e  contratação  de  servidores   a qualquer  título  e qualquer que seja a categoria, bem  como  sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;

V- aprovação de regimentos;

VI- aprovação de regulamentos;

VII-  criação,  alteração  ou  extinção  de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;

VIII- abertura de créditos adicionais;

IX-  aprovação de concorrência  pública,  qualquer que seja o montante ou finalidade;

X- aprovação de loteamentos e de suas vistorias;

XI-  concessão de exploração de serviços  públicos ou  de  utilidade  pública,  depois  de  autorizada  pela  Câmara Municipal;

XII- permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;

XIII-  permissão  ou autorização do  uso  de  bens municipais;

XIV-   alienação   de  bens  imóveis  ou   imóveis pertencentes  ao patrimônio municipal, depois de autorizada  pela Câmara Municipal;

XV- expedição de decretos;

XVI- celebração de convênios;

XVII-  decretação de desapropriação e  instituição de servidão administrativa;

XVIII-  determinação de abertura de sindicância  e de instauração de processo administrativo de qualquer natureza;

XIX-  aquisição  de bens imóveis,  por  compra  ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

XX- a ordenação de despesas;

XXI-  quaisquer outros atos que, em virtude de  lei ou  norma correspondente, constituem atribuições de Prefeito  ou devam ser objetos de decreto.

 

 

CAPÍTULO V

Dos Cargos e Funções de Chefia

 

Art. 13-  Ficam criados os cargos de provimento em comissão constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 14- As funções gratificadas serão instituídas por  decreto  para  atender a encargos  de  chefia  previstos  no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargo e para a direção de unidade de ensino de  1o grau.

PARÁGRAFO   PRIMEIRO-   A   criação   de    função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária  para atender às despesas;

PARÁGRAFO  SEGUNDO-  as funções  gratificadas  não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da chefia;

Art.  15- As nomeações para os cargos de chefia  e as  designações  para  as funções  gratificantes  obedecerão  aos seguintes critérios:

I-  os Secretários, o Chefe de Gabinete e o  Chefe da  Procuradoria  Jurídica  sÔo de livre escolha  e  nomeação  do Prefeito;

II-  os dirigentes de órgãos de nível inferior  ao de  secretaria  serão nomeados ou designados pelo  Prefeito,  por indicação  do  respectivo Secretário ou Chefe do  órgão  superior interessado.

PARÁGRAFO ÚNICO- Somente serão  designados para  o exercício  de função gratificada, servidores públicos  municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da  Prefeitura.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 16- Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

I-  complementar a estrutura prevista  nesta  lei, criando,  através  decreto,  os  órgãos  de  nível  hierárquico inferior ao de secretaria;

II-   proceder  aos  reajustes  do  Orçamento   do Município  que se fizerem necessários em decorrência  deste  lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 17- As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua cooperação.

 

Art.  18-  A Prefeitura dará atenção  especial  ao treinamento   dos   servidores,   fazendo-os,   na   medida   das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências  do serviço, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento  e aperfeiçoamento.

 

Art.  19- Fica o Prefeito Municipal  autorizado  a abrir  crédito especial no valor de NCz$ 18.000,00  (dezoito  mil cruzados   novos)  para  atender  às  despesas   decorrentes   da implantação desta lei.

PARÁGRAFO  ÚNICO-  No ato de abertura  do  crédito será  indicada a fonte de recursos, conforme o artigo 43  da  Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de  sua  publicação,  retroagindo seus efeitos financeiros a 1 de  janeiro de 1989.

 

Art.   21-  Ficam  revogadas  as  disposições   em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 14, de 02 de julho de 1983,  e, no que esta Lei contrariar, a Lei Municipal n. 025,  de 31 de dezembro de 1983.

 

Gabinete do Prefeito, 6 de abril de 1989

 

 

 

 

 

 

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

-Prefeito Municipal-

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTOS NCz$

CHEFE DE GABINETE

CC-1

1

1.000,00

CREFE DA PROCURADORIA JURÍDICA

CC-1

1

1.000,00

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

CC-1

1

1.000,00

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

CC-1

1

1.000,00

SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

CC-1

1

1.000,00

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS

CC-1

1

1.000,00

SECRETÁRIO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CC-1

1

1.000,00