LEI Nº 1079-2019 -CRIA A CASA LAR DO IDOSO DE XINGUARA-13-12-2019 Download PDF

LEI Nº 1.079/2019    

                                                                                 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

CRIA A CASA-LAR DO IDOSO DE XINGUARA DESTINADA À PROMOÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criada a Casa-Lar do Idoso de Xinguara, instituição vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Cidadania, que funcionará como Instituição de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), no âmbito do Município de Xinguara, disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as normas e regulamento previstos nesta Lei.

Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, define-se a Casa-Lar do Idoso de Xinguara como uma instituição de longa permanência de idosos (ILPIs) aquelas de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.

 

Art. 2º. A Casa-Lar do Idoso de Xinguara constitui-se num serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de ambos os sexos, incluindo idosos com deficiência, sob medida de proteção (Art.43 do Estatuto do Idoso) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

 

Art. 3º. A Casa-Lar dos Idosos de Xinguara disponibilizará no máximo dez (10) vagas, para idosos com sessenta anos completos e/ou acima de 60 anos, devendo ser oriundos do município de Xinguara, assegurando aos idosos abrigados:

 

I – A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência;

II – Alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as prescrições médicas;

III – Qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada idoso;

IV – A realização de atividades de animação sociocultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;

V – Ambiente calmo, confortável e humanizado;

VI- Os serviços necessários ao bem-estar do idoso e destinado, nomeadamente, à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas.

 

Art. 4º – A Casa-Lar do Idoso de Xinguara tem como finalidade prestar atendimento integral aos idosos de 60 anos ou mais, garantindo-lhes abrigo provisório e/ou permanente, dependendo da necessidade de cada idoso e ainda proporcionar:

I – Serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;

II – Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;

III – Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar;

IV – Potencializar a integração social da pessoa idosa, tornando os idosos mais seguros de suas possibilidades e socialmente incluídos e participativos.

 

Art. 5º. O funcionamento da Casa-Lar dos Idosos de Xinguara tem como objetivo fomentar:

I – A convivência social, através do relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e amigos, com o pessoal do abrigo e com a própria comunidade de acordo com os interesses dos idosos;

II – A participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo idoso, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que este apoio contribua para o maior bem-estar e equilíbrio psicoafetivo do idoso.

 

Art. 6º. Critérios de seleção dos Idosos:

I – Ter idade igual ou superior a 60 anos;

II – Ser morador no município de Xinguara há mais de 02 anos;

III – Estar em situação de abandono ou não ter parentes para assumir seus cuidados;

  • 1º. Não seja usuário de drogas lícitas ou ilícitas, que cause perturbação aos demais idosos e aos que tenham cometido ato infracional nos termos do Estatuto, que deverão ser encaminhados a outros serviços específicos;
  • 2º. Não será permitida a acolhida e permanência de idoso com problema de saúde mental ou com comprometimento cognitivo que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária;
  • 3º. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições de longa permanência de idosos.

 

Art. 7º. Constituem obrigações institucionais da Casa-Lar do Idoso de Xinguara:

I – Ter um coordenador técnico responsável pelo serviço, escolhido entre os profissionais de nível superior de Serviço Social lotados na Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

II – Oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

III – Possuir licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;

IV – Observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo;

V – Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando ambiente de respeito e dignidade.

 

Art. 8º. As demais regras de funcionamento da Casa-Lar do Idoso de Xinguara serão detalhadas no regimento interno próprio que será aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e disponibilizado no ato da inclusão do idoso e seus familiares ou responsáveis legais do idoso para ciência dos direitos e deveres para permanência na instituição.

 

Art. 9º. O patrimônio da Unidade de Acolhimento a Pessoa Idosa, será constituído por:

I – Dotações do orçamento municipal através do órgão gestor das politicas públicas  sociais e repasses estaduais e federais;

II – Doações, contribuições e parcerias de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privadas;

III – Móveis e imóveis pertencentes a Unidade;

IV – Rendas Eventuais;

V – Arrecadações, auxílios e subvenções instituídas pela Unidade;

VI – Quaisquer outras rendas previstas em lei.

 

Parágrafo Único – As despesas da Casa-Lar dos Idosos de Xinguara serão mantidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo constar em orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, através da participação financeira da pessoa idosa normatizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social através de Resolução e recursos provenientes de multas do Ministério Público e da Justiça e do Trabalho, podendo ainda contar com doações de entidades públicas ou privadas e cidadãos que desejarem contribuir.

 

Art. 10. A participação financeira do idoso só poderá ser efetuada mediante adesão voluntária do idoso através de contrato de prestação de serviço, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso ao idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura.

 

Art. 11. A cobrança de participação do idoso no custeio da instituição será fixada em 70% de seu benefício previdenciário ou de assistência social líquido, incluindo-se o benefício da prestação continuada – BPC, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviços.

Art. 12. O percentual restante de 30% será repassado ao idoso.

Parágrafo Único – O idoso poderá indicar um tutor ou no caso de total dependência do mesmo, o Conselho Municipal do Idoso, indicará um tutor que deverá ser ratificado pelo poder judiciário, para gerir/movimentar o percentual constante do caput deste artigo.

 

Art. 13. Os valores da participação financeira dos idosos de que trata esta lei serão depositados mensalmente em uma conta bancária exclusiva, aberta em nome e CNPJ próprio da Casa-Lar do Idoso de Xinguara e serão destinados exclusivamente para o custeio e manutenção das despesas da entidade, podendo ser utilizada inclusive para pagamento de profissionais que prestam serviços na instituição.

 

Art. 14. No ato do acolhimento do idoso, caso este possua família, serão cadastrados todos os dados da família e informado ao Ministério Público todos os dados adquiridos acerca do responsável pelo idoso, incluindo endereço completo e telefone de contato.

 

Parágrafo Único – Constatado o abandono por parte do responsável pelo idoso, caracterizado por falta de visitas a mais de 06 meses, o (a) coordenador (a) da Casa-Lar dos Idosos deverá comunicar ao Ministério Público o fato, juntamente com relatório social elaborado por Assistente Social do município, para conhecimento e tomada de medidas cabíveis ao caso.

 

Art. 15. A Instituição deverá contar com um responsável técnico com curso de formação na área da saúde ou serviço social, com conhecimento em gerontologia, o qual responderá tecnicamente junto às autoridades competentes, integrante do quadro de servidores lotados na Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

 

 

Art. 16. A Instituição deverá ter a sua equipe técnica e operacional composta mediante o disposto no inciso IV e seguintes que trata das equipes de referência na Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que institui e aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, especificamente no item 4 que trata das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI’s.

 

Parágrafo único. As equipes de referência de que tratam o caput deste artigo são aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.

 

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por ato de exclusividade a regulamentar a presente lei e aplicar a esta todas as diretrizes previstas no âmbito da Alta Complexidade, constante do item 1 da Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que institui e aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, que trata do atendimento em Pequenos Grupos (abrigo institucional, casa-lar e casa de passagem).

 

Art. 18. A avaliação e monitoramento da Unidade de Acolhimento a Pessoa Idosa deverá proceder pelo sistema de reuniões, relatórios, visitas domiciliares e acompanhamento psicossocial, bem como obedecer ao Estatuto do idoso (Lei 10.741/2003) em seu artigo 52, ficando a Casa-Lar sob a fiscalização direta do Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público e outros previstos em lei.

Art. 19. O processo de seleção dos profissionais que atuarão na Unidade de Acolhimento da Pessoa Idosa deverá observar as Orientações Técnicas do Conselho Nacional dos Idosos, para garantir o perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Xinguara, em parceria com os demais atores da rede local e do Sistema de Garantia de Direitos /SGD, deverá desenvolver estratégias para o aprimoramento constante da oferta do atendimento do idoso, visando à melhor adequação a oferta deste serviço.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 13 de dezembro de 2019.

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal