LEI Nº 1076-2019 -REALIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA DE DOAÇÃO DE LOTES-29-10-2019 PDF

LEI Nº 1.076/2019    

                                                                                 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE DOAÇÕES DOS LOTES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a formalização e regularização fundiária das doações precárias dos lotes de terra urbanos constantes do Anexo Único desta Lei, situados no Loteamento Jardim América, na zona urbana deste Município, nos termos da legislação fundiária municipal em vigor, obedecidos os preceitos desta Lei, em obediência ao disposto no art. 66 da Constituição do Estado do Pará, combinado com o art. 10, inciso I da Lei Orgânica do Município de Xinguara.

Art. 2º. O Município de Xinguara não será responsável por qualquer tipo de indenização aos pretensos donatários, os quais deverão se valer das vias adequadas e ação própria para, querendo, pleiteá-la de quem julgar de direito.

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo viabilizará a emissão de todos os documentos necessários à escrituração dos terrenos e seus respectivos registros no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Xinguara, correndo todas as despesas disso decorrente exclusivamente às expensas dos donatários.

 

Parágrafo único. O procedimento para solicitação dos documentos para escrituração de que trata o caput deste artigo deverá ser composto dos seguintes documentos:

 

I – Requerimento padrão da Prefeitura contendo: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, número do cadastro de pessoas físicas, número documento de identidade e destinação do terreno;

 

II – Quando pessoa física: fotocópia simples do documento de identidade, cadastro de pessoa física, certidão de casamento/nascimento, acostando-se o Contrato de Cessão de Direitos, Cumulados com Licença de Ocupação;

 

III – Quando pessoa jurídica: estatuto social ou contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ

 

IV – Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Municipal;

 

V – Memorial descritivo elaborado por profissional habilitado e ART;

 

Art. 4º. Após protocolado o requerimento de solicitação, será aberto o procedimento pela Secretaria de Gestão Fazendária.

 

Art. 5º. No ato da protocolização do requerimento, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento de todas as taxas e emolumentos, bem como do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

 

Art. 6º Após análise e parecer da Procuradoria do Município, aqueles processos achados conforme terão seu edital publicado, dando ciência à população da doação em questão e convidando, a quem interessar possa, para se manifestar por escrito nos autos do procedimento, sobre possível oposição ao pedido no prazo decadencial de trinta dias, a partir da data de publicação.

 

Parágrafo único. Exaurido o prazo para manifestação, caso não tenha havido oposições ao procedimento, o processo será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Xinguara para fins de lavratura da escritura pública e registro.

 

Art. 7º. Só serão escriturados os terrenos que estejam em áreas que obedeçam às normas de uso e parcelamento do solo, quanto a saúde, segurança e meio ambiente, e que sua construção não represente risco a vida de seus habitantes, assim considerados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.

 

Art. 8º. Os benefícios concedidos nesta lei, não se aplicam em caso de alienação ou transferência para terceiros que não sejam os beneficiários originais.

 

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 29 de outubro de 2019.

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal