LEI Nº 1073-2019 -CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCENDIO-11-10-2019 PDF

LEI Nº 1.073/2019    

                                                                                                          DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do município de Xinguara, e dá outras providências.

 

 

O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei de autoria do vereador Leandro Gomes Barbosa:

 

Art. 1o Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Xinguara para atuar, complementar e subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.

  • 1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
  • 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:

I – brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil;

II – proteção e defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

III – medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.

 

Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio.

 

Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas.

 

Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações.

 

Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão.

 

Parágrafo único. Os candidatos aprovados serão designados para exercer atividades de brigadista por um período de até 06 (seis) meses, sem prorrogação.

 

Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:

I – em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado;

II – nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;

III – em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.

 

Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos.

 

Art. 9º A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.

 

Art. 10 É assegurado ao brigadista voluntário municipal:

I – equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município, bombas costal anti-incêndio, queimadores pinga fogo, mochila anti-incêndio, abafadores de fogo/incêndio, extintores, caminhão pipa, e demais equipamentos que a coordenação e o corpo de bombeiros juga necessário;

II – reciclagem periódica.

Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida em grupo, por iniciativa de terceiros.

 

Art. 11 Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os fardamentos militares.

 

Art. 12 Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.

 

Art. 13 Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 14 O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal obedecendo as seguintes vagas e cargos.

 

 CARGO VAGAS
BRIGADISTA DE COMBATE 12
BRIGADISTA CHEFE DE ESQUADRÃO 2
COORDENADOR DA  BRIGADA 1

 

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 11 de outubro de 2019.

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal