LEI Nº            1.059/2019                                        

                                                                                         DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 LEI Nº 1059-2019 -ATENDIMENTO PREFERENCIAL PARA PORTADORES DE FIBROMIALGIA- 17-04-2019 Download PDF

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Xinguara obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Parágrafo único. Ficam os referidos estabelecimentos sujeitos a multa de 50 (cinquenta) UFMX, por descumprimento desta lei, a ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde para custear despesas com a expedição do cartão de identificação do beneficiário, bem como ações de custos do Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

 

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 17 de abril de 2019.

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal