LEI Nº. 1.044/2018                                                       DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a propositura do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da Rede Pública Municipal de Xinguara. 

 

 

 

O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei de autoria da vereadora Ébia Regina Mendanha da Costa:

Art. 1º Passa a ser estímulo para os estabelecimentos de educação da Rede Pública Municipal de Xinguara, o debate e ensino das noções fundamentais básicas da Lei Federal 11.340/2006 conhecida como “Lei Maria da Penha”, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar.

 

Art. 2o A execução do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Xinguara sendo admitida ainda, a participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher e também de entidades que promovam a garantia dos Direitos Humanos e da Cidadania.

 

Parágrafo único. O Centro de Referência Maria do Pará acompanhará a execução desta Lei.

 

Art. 3o O ensino da legislação citada tem como objetivos e finalidades:

I – Contribuir para o conhecimento, no âmbito escolar do município, da Lei no 11.340/2006;

II – Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professoras (es), comunidade escolar e família sobre o combate à violência contra a mulher;

III – Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção de medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006;

IV – Promover a noção de prevenção de atos violentos contra a mulher evitando, dessa forma, que a prática de violência seja propagada ao longo dos anos.

Art. 4o O ensino poderá ser desenvolvido em qualquer data ao longo de todo o ano letivo, podendo ser realizados debates com alunos, na semana do dia 08 de março (Dia Internacional da Mulher), no âmbito de uma programação específica e de valorização à data e ao tema abordado por esta lei, no combate à violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito municipal da rede de ensino, inserido nos conteúdos através de atividades paralelas às disciplinas regulares.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

                  

          Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro de 2018.

 

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal