LEI Nº            1.023/2018                                                                      11 DE ABRIL DE 2018

ORGANIZA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL


Art. 1º
. Fica organizada, no âmbito do Município de Xinguara, a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituída a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural e reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Xinguara.

Parágrafo único. Integram a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara:

I – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e

II – a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 2º. A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara será regida pelos seguintes princípios:

  1. Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem à sociedade o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração nos mecanismos e na política pública de Desenvolvimento Rural;

  1. Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a Administração Pública Municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação da sociedade civil organizada;

III. Transparência na elaboração e gestão de projetos, programas e subprogramas a partir de procedimentos simplificados e disponibilização de informações de forma acessível que possibilitem a participação popular e controle social;

  1. Proteção dos recursos naturais, preservação do ambiente e do patrimônio rural por meio de incentivo a ações que integrem economia e ambiente.

  1. Promoção de serviços e práticas agrícolas sustentáveis;

  1. Diversificação das atividades agrícolas visando geração de novas fontes de rendimentos e emprego;

VII. Valorização e priorização da agricultura familiar local em mercados institucionais com ações que propiciem a competitividade deste segmento e a compatibilização entre segurança e soberania alimentar;

VIII. Melhoria da qualidade e da segurança alimentar.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 3º. Na execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

  1. Promoção de ações que visem ao desenvolvimento de diretrizes para o Desenvolvimento Rural local;

  1. Entender o desenvolvimento sustentável como processo integrado entre as dimensões sociocultural, político-institucional, econômico e ambiental;

III. Estimular a participação dos diversos atores sociais nos processos de elaboração, planejamento, implantação e gestão do desenvolvimento rural, considerando as dimensões de gênero e étnico-racial;

  1. Utilizar metodologias participativas e mecanismos de planejamento ascendente como estratégia de fortalecimento dos processos de descentralização das políticas públicas;

  1. Promover espaços de discussão com o intuito de articular as demandas sociais e ofertas de políticas públicas;

  1. Fortalecer a agricultura familiar principalmente nos processos de gestão social das políticas públicas;

VII. Priorizar a redução das desigualdades econômicas e sociais, estimulando a geração de renda e a competitividade, principalmente, da agricultura familiar; e

VIII. Gerar condições de vida que propiciem a permanência das famílias no espaço rural.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara é órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, no âmbito de suas finalidades definidas no artigo 146 da Lei Orgânica do Município de Xinguara, e fiscalizador da Política Municipal de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO V

DOS OBJETIVOS DO COLEGIADO

 

Art. 5º. São objetivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara:

  1. Auxiliar na elaboração, coordenação e no acompanhamento de políticas públicas de Desenvolvimento Rural;

  1. Colaborar com os órgãos da Administração no planejamento, na articulação e na implementação dos instrumentos e ferramentas para políticas de Desenvolvimento Rural;

III. Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados à efetivação da política pública de Desenvolvimento Rural;

  1. Promover a realização de estudos complementares e debater a realidade social, econômica, política e cultural objetivando de Xinguara subsidiar o planejamento das políticas públicas de Desenvolvimento Rural;

  1. Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para o debate de temas relativos ao desenvolvimento rural; e

  1. Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento rural.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º. São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara:

  1. Fiscalizar o cumprimento da legislação voltada ao desenvolvimento rural;
  2. Expedir, para os órgãos públicos, recomendações pertinentes ao desenvolvimento rural;

III. Solicitar informações das autoridades públicas, para o efetivo desenvolvimento de suas atividades;

  1. Assessorar propostas ao Poder Executivo local para a elaboração dos planos, programas, projetos e ações referentes ao desenvolvimento rural;

  1. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural de Xinguara;

  1. Acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural que serão geridos pela Secretaria de Economia Urbana e Rural;

VII. Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como outras formas de atuação, visando à consecução dos objetivos dos programas de desenvolvimento rural;

VIII. Contribuir para a integração das entidades públicas e privadas que atuam no setor agrícola de Xinguara, visando compatibilizar as ações, de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos e das diretrizes estabelecidas nesta lei;

  1. Analisar e sugerir alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; e

  1. Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso X deste artigo será elaborado no prazo de até (60) sessenta dias, após a constituição e nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO VIII

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara é composto por 18 membros, representantes de órgãos governamentais e entidades não governamentais ligados ao meio rural, paritariamente, representando entidades tomadoras de serviços e prestadora de serviço, na seguinte ordem:

.

I-        Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural – SEMEUR;

II-       Secretaria Municipal de meio Ambiente e Turismo –  SEMATUR;

III-      Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARA;

IV-     Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

V-      Banco do Brasil – BB;

VI-     Banco da Amazônia – BASA;

VII-    Banco do Estado do Pará – BANPARÁ;

VIII –  Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI;

IX –    Sindicato de Trabalhadores Rurais de Xinguara – STTR;

X –     Sindicato Rural de Xinguara  – SRX;

XI – Associação Comercial  e Industrial de Xinguara – ACIAPA;

  • 1º As entidades com representação no Conselho, indicarão seus representantes que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período sucessivos.

  • 2º Cada representante terá um suplente oriundo do mesmo setor, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
  • 3º Poderá integrar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara, além das entidades relacionadas, qualquer entidade civil legalmente constituída que reclamar sua inserção no Conselho, até 60 (sessenta) dias após a sua formação.

Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Xinguara poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Xinguara é considerada de interesse publico relevante, e não será remunerada.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara terá a seguinte estrutura:

  1. Conferência Municipal;
  2. Plenário;

III. Diretoria Executiva;

  1. Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno.

Art. 10. A diretoria executiva será composta dos cargos de:

  1. Presidência;
  2. Vice-presidência;

III. Secretaria-geral;

  1. Vice-secretaria geral;
  2. Secretaria de comunicação.

  • 1°. As competências e atribuições dos cargos da diretoria executiva serão descritas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

  • 2º. A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara será exercida pelo titular da Secretaria de Economia Urbana e Rural, criada pela Lei Municipal n° 984/2017.

  • 3º. No caso de empate nas votações das matérias apreciadas, o presidente do Conselho exercerá o voto de qualidade, nos termos desta lei e do regulamento do colegiado.

  • 4º. Competirá ao titular da Secretaria de Economia Urbana e Rural de Xinguara proporcionar ao Conselho todo o apoio e os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural instituirá seus atos, por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos presentes e publicados no Diário  Oficial dos Municípios.

Art. 12. A ausência não justificada de qualquer membro do Conselho por três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, no período de um(1) ano ensejará o afastamento e a perda da qualidade de membro de Conselho, comunicando-se o fato à Diretoria da entidade que o indicou.

Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou que venha transgredir dispositivos desta Lei do Regimento Interno, mediante o voto de dois (2) terço dos conselheiros, assegurado amplo direito de defesa e ao contraditório, sendo o acusado será notificado para o processo, com prazo de 15 (quinze) dias para defesa.

Parágrafo único. O afastamento e a perda da qualidade de membro do Conselho só serão permitidos após a votação final, cabendo recurso no prazo de quinze dias junto à Procuradoria-Geral do Município, a contar da notificação do afastamento.

CAPÍTULO X

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável realizará a cada dois anos sob sua coordenação a Conferência Municipal, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas das áreas a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantida sua ampla divulgação.

  • 1º A Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 7° desta lei.

  • 2º A Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural será convocada pelo respectivo Conselho no período de até quarenta e cinco dias anteriores à data para eleição do Colegiado.

  • 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por três das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão que organizará e coordenará a Conferência.

 

Art. 15. Compete à Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara:

  1. Avaliar a situação da política municipal referente ao desenvolvimento rural;

  1. Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Desenvolvimento Rural no biênio subsequente ao de sua realização;
  • Aprovar seu regimento interno;

  1. Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final que será publicado no Diário Oficial dos Municípios; e

  1. Eleger os conselheiros municipais.

CAPÍTULO XI

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 16. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instituído pela Lei Municipal nº 429/2000, tem por finalidade o investimento e custeio na área rural do Município de Xinguara, em projetos analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sendo sua aplicação voltada à melhoria das condições socioeconômicas e ambientais.

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será gerido pelo titular da Secretaria de Economia Urbana e Rural, sob supervisão do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável, cabendo a este último acompanhar e fiscalizar a gestão de tais recursos bem como sua aplicação enquanto instância representativa do controle social.

Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS:

I.O produto da receita de serviços do Programa Porteira Aberta, gerido pela Secretaria de Economia Urbana e Rural;

  1. O recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas implantados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de outros contratos, inclusive de cobranças judiciais;

III. As doações, auxílios e contribuições de terceiros;

  1. Os recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

  1. Os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

  1. O aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;

VII. As rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII. O produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades ou outras ações tributáveis que guardem relação com o desenvolvimento rural;

  1. a arrecadação de multas aplicadas pelo Ministério Público e/ou outros órgãos competentes no âmbito rural;

X – O produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades ou outras ações do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

  1. Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

Art. 18. Os recursos de que tratam o artigo anterior serão aplicados nas ações, atividades, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Parágrafo único. Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 19. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias estabelecidas na lei orçamentária de cada exercício, para a Secretaria de Economia Urbana e Rural e suplementada, se necessário.

 

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 429/2000 e a Lei Municipal nº 650/2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, 11 de abril de 2018.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal

FÁBIO TOMAZ QUEIROZ

Secretário de Economia Urbana e Rural