LEI Nº 1.022/2018                                                                    11 DE ABRIL DE 2018.

CRIA O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SUPORTE TÉCNICO À ATIVIDADE RURAL NO MUNICÍPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Porteira Adentro, como política pública de suporte técnico à atividade rural do Município de Xinguara, destinado ao atendimento de obras de infraestrutura e serviços nas pequenas propriedades rurais, através de patrulha mecanizada do Município.

Parágrafo único. As associações e cooperativas de assentamentos de produtores rurais e organizações sociais terão prioridades nos benefícios disponibilizados por esta lei.

Art. 2º. São objetivos básico do programa ora instituído:

I – Assegurar aos produtores rurais serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades agropecuárias;

II – Estimular a permanência do agricultor familiar no campo e favorecer o desenvolvimento sustentável das atividades rurais;

III – Melhorar as condições de habitação e permanência do agricultor familiar;

IV – Contribuir para a redução do índice do êxodo rural, proporcionando condições digna de vida à famílias do campo;

Art. 3º. O programa consiste em atender com até dez horas/máquina/trabalhada/individualmente/ano, por propriedade rural no Município com os seguintes serviços:

I – Terraplanagens para residências, construções de currais, barracões para máquinas agrícolas, armazéns e agroindustriais;

II – Cascalhamento de acesso à propriedade, nos pátios de manobras de veículos e máquinas agrícolas e galpões;

III – Proteção de nascentes para que a família tenha água de boa qualidade e contenção de águas para evitar o assoreamento de fontes e mananciais, com o fornecimento de material previsto nesta lei;

IV – Construção de tanques para cultivo da piscicultura e carcinicultura;

V – Construção de bueiros para a passagem de águas de nascentes e pluviais, mediante parceria e fornecimento de tubos pelos proprietários rurais;

VI – Construção de represas e barragens para abastecimentos de água para os animais e ou irrigação de plantações;

  • . Entende–se por hora/máquina/trabalhada/ano a soma geral dos serviços realizados por uma máquina individualmente para que os trabalhos sejam executados com qualidade, rapidez e perfeição, desde que a soma final não supere o limite estabelecido no caput deste artigo.
  • 2º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao produtor rural beneficiado, a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, com a devida antecedência junto aos órgãos municipal, estadual e federal competentes com as respectivas licenças ambientais.
  • . Não serão fornecidos pelo Município quaisquer materiais para a execução dos serviços previstos nesta Lei.

CAPITULO II

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

Art. 4º. Os preços básicos/mínimos cobrados aos produtores atendidos  pelo programa criado por esta Lei serão expressos em Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, com atualização anual conforme previsto no Código Tributário do Município.

  • 1.º Os valores referentes ao pagamento pela utilização dos equipamentos destinados ao atendimento de obras de infraestrutura e serviços nas pequenas propriedades rurais será de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor praticado no mercado em âmbito municipal calculados mediante pesquisa de preços e tabelas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara.
  • 2.º O recolhimento dos valores referentes aos serviços prestados serão efetuados através de documento de arrecadação municipal (DAM), emitido pelo Departamento de Cadastro e Tributação da Secretaria de Gestão Fazendária, com base no Boletim de Acompanhamento dos Serviços, conforme modelo Anexo I desta Lei.
  • 3.º Serão gratuitos os serviços realizados com a utilização de motoniveladoras nas pequenas propriedades.

CAPITULO III

DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO

 

Art. 5º. Para se habilitar ao benefício, os agricultores ou meeiros, comodatários e arrendatários interessados deverão ser posseiros, usufrutuários ou proprietários de áreas rurais, única ou conjugadas de até quatro módulos fiscais atendidos os seguintes requisitos:

I – Ter como atividade principal ou preponderante, a atividade rural;

II – Estar em dia com as obrigações fiscais de produtor rural e da legislação ambiental.

CAPITULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º. Os recursos arrecadados com a execução dos serviços constantes desta lei serão creditados na conta corrente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural do Município, tendo como autoridade gestora o titular da Secretaria de Economia Urbana e Rural, sob supervisão direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Xinguara, destinando-se ao custeio de:

I – Aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados à agricultura familiar e serviços afins;

II – Serviços de manutenção e reparação das máquinas e equipamentos destinados ao programa;

III – Fomento às atividades de extensão rural e agropecuárias locais;

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º. A coordenação, supervisão e controle do programa de que trata esta lei será de competência da Secretaria de Economia Urbana e Rural, que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem ao programa.

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias estabelecidas na lei orçamentária de cada exercício, para a Secretaria de Economia Urbana e Rural e suplementada, se necessário.

Art. 9º. Os serviços constantes desta lei serão executados com máquinas e equipamentos do Município ou de terceiros, atendendo às disposições legais, em especial à lei federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas e equipamentos cedidos por órgão governamentais, mediante celebração de convênio ou comodato.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 11 de abril de 2018.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

FÁBIO TOMAZ QUEIROZ

Secretário de Economia Urbana e Rural

ANEXO I

BOLETIM DE ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS

 

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIARIO
 
LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE EM
 

 

NOME DA PROPRRIEDADE NUMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NUMERO DO CPF
 

 

 

   
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS
 
 
 
DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS E HORAS/QUILÔMETROS TRABALHADOS
EQUIPAMENTOS HORAS/KM VALOR UNITARIO VALOR TOTAL
Escavadeira hidráulica H    
Moto niveladora (patrol) H    
Pá carregadeira H    
Retroescavadeira H    
Trator de pneu H    
Trator de pneu ate  190CV H    
Trator de pneu acima de 190CV H    
Caminhão caçamba /trucado KM    
Caminhão caçamba/toco KM    
Caminhão carga seca/toco KM    
Caminhão carga seca/trucado KM    
Caminhão Carga seca  3/4 KM    
VALOR TOTAL DO DAM  
LOCAL E DATA

 

ASSINATURA DO APONTADOR/CARIMBO

 

 

Declaro ter recebido os serviços acima discriminados e CONCORDO com o valor a ser recolhido aos cofres públicos.

 

ASSINATURA DO BENEFICIADO

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

FÁBIO TOMAZ QUEIROZ

Secretário de Economia Urbana e Rural