LEI Nº 055 – DE 17  DE DEZEMBRO DE 1984.

 

 

 

Dispõe  sobre a Concessão de Direito Real de Uso sobre terrenos destinados a portos fluviais no Distrito de São Geraldo do Araguaia e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, faz saber que a  Câmara Municipal de Xinguara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a utilização remunerada de dois terrenos localizados entre o prolongamento da Av. Castelo Branco (Acesso as rodovias PT-81 e OP-02) e a rua do Arame, no Distrito de S.Geraldo do Araguaia, neste Município, através de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com base no que dispõe o Decreto de Concessão de Direito Real de Uso, com base no que dispõe o Decreto Lei nº 271 de 28.02.67 e na Lei Orgânica dos Municípios dos Municípios do estado do Pará, para edificação de portos fluviais na margem esquerda do rio Araguaia.

 

§ 1º – Os terrenos objetos desta concessão, deverão ser demarcados pelo Setor competente da Prefeitura, modo a guardarem distancia mínima de 15 metros entre um porto e outro.

 

§ 2º – O concessionário obriga-se ao cumprimento das seguintes determinações :

 

 

§ 3º – O Concessionário obriga-se ao cumprimento das seguintes determinações :

 

I – A apresentação da competente autorização da Capitania dis Portoas do Estado do Pará.

 

II – Recomposição das áreas utilizadas na preparação do terreno e implantação das obras, aproximam-se das condições originais.

 

III – Preservação da vegetação natural da área circundante além da obediência das determinações do Código Florestal.

 

Art. 2º – O uso dos imóveis objetos desta Concessão, reverterão a administração da Prefeitura,  se o concessionário e seus adquirentes e sucessores ou sucessores, não lhes derem o uso especificado no artigo anterior os desviarem sua finalidade contratual de interesse social.

 

Art. 3º – A partir da efetivação do contrato de concessão o concessionário fluirá  plenamente do terreno para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

 

§ 1º – O uso do imóvel objeto da Concessão terá como contrapartida financeira, uma remuneração mensal correspondente a um valor de referencia vigente para o Estado do Pará.

 

§ 2º – A remuneração do contrato ficará suspensa  por um período de um ano, como forma de indenização das obras e benfeitorias realizadas  no terreno.

 

§ 3º – O contrato de concessão estabelecerá tempo certo e determinado para sua vigência e condições para sua renovação, obedecidas  as normas estabelecidas  nesta Lei, bem como regulará  a remuneração do serviço prestado ao publico, por meio de tabelamento dos preços a ser cobrado pla conceccionaria.

 

Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara,  31 de dezembro  de 1.984.

Itamar Rodrigues Mendonça

PREFEITO MUNICIPAL