LEI 1077, de 04.12.2019 – criaçao do FECMX PDF       

 LEI N.º 1077/2019                                                     DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial Da Câmara Municipal De Xinguara – FECMX.

 

 

 

O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Presidente da Câmara Municipal de Xinguara promulga a seguinte Lei de autoria dos vereadores Dorismar Altino Medeiros, José Roberto Teixeira Pereira, Vilmar Manoel Da Silva, Mesa Diretora:

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara – FECMX, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.

 

Art. 2° – Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Xinguara, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

 

l – aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados a Câmara Municipal de Xinguara, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras, de necessidades especiais;

 

II – despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Xinguara.

 

III – programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;

 

IV – aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal.

 

V – despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;

 

VI – despesas relativas a programas ou projetos que visem à redução da despesa de pessoal da Câmara Municipal de Xinguara.

VII- transferência ou suplementação de outros fundos, criado e administrado pelo Poder Legislativo, conforme necessidade.

 

  • 1° Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara-FECMX, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

 

  • 2° Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara-FECMX serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Xinguara.

 

Art. 3° Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

 

I – economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Xinguara, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;

 

II – receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados a Câmara Municipal de Xinguara;

 

III – produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Xinguara;

 

IV – receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Xinguara por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;

 

V – descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Xinguara;

 

VI – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

 

VII – multas, indenizações e restituições;

 

VIII – garantias retidas dos contratos administrativos;

 

IX – quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas;

 

X – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;

 

XI – Convênios, e;

 

XII – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

 

Art. 4° As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.

 

Parágrafo Único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara, derivada do valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.

 

Art. 5° – O Fundo Especial será administrado:

 

I – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e

 

II – pelo Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, na condição de Ordenador da Despesa, cuja atribuição poderá ser delegada nos termos do Regimento Interno da Casa ou documento equivalente.

 

  • – O Ordenador de Despesa da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara-FECMX, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

 

  • Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo Ordenador de Despesa da Câmara Municipal.

 

Art. 6° – Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo 03 (três) servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xinguara, com mandato máximo de 02 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

 

Art. 7° – O Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, TCM-PA.

 

Parágrafo Único.  A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Xinguara, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

 

Art. 8º – A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Xinguara oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta lei será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara.

 

Parágrafo Único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 04 dias do mês de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

DORISMAR ALTINO MEDEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Xinguara