ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 298, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Revoga a parágrafo único do art. 60 da lei nº 213, de 12 de novembro de 1991, e altera dispositivos da lei nº 214, de 15 de novembro de 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica revogado a parágrafo único do art. 60, da lei nº 213, de 12 de novembro de 1991.
Art. 2º – O art. 212, da lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional pública, poderá contratar pessoal por tempo determinado, sob regime jurídico de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direto público.”
Art. 3º – Fica acrescido no art. 212, da lei nº 214. de 15 de novembro de 1991, um parágrafo único, na forma abaixo:
Art. 212 – ————————————-
Parágrafo Único – Durante o exercício da função temporária, aplicar-se-á, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres do servidor público municipal.”
Art. 4º – O art. 213, da lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, fica acrescida de um inciso, a ser numerado como inciso VI, na forma abaixo:
Art. 213 – ————————————-
VI – Preservar o princípio da continuidade do serviço público, nas hipóteses de:
a) – Caso fortuito ou de força maior;
b) – Greve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente.”
Art. 5º – O § 2º do art. 213, da lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 213 – ————————————-
§ 2º – É inexigível concurso público para as contratações temporárias previstas nesta lei.”
Art. 6º – O art. 213, da lei nº 214, de 15 de novembro de 1991, fica acrescido de um parágrafo, a ser numerado, como § 4º, na forma abaixo:
Art. 213 – ————————————-
§ 4º – Fica vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo de já houver decorrido um ano do término da contratação anterior.”
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 1994.
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ELVIRO FARIA ARANTES
-Prefeito Municipal-
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CARLOS ALBERTO PRUDENTE
-Secretário Interino de Administração-