ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 296, DE 01 DE JUNHO DE 1994.

 

Cria o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.   1º  –  Fica  criado  o  Conselho  Municipal   de Agricultura  e Meio Ambiente, que será integrado pelo  Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como membro nato. e  um representante de cada uma das seguintes entidades:

 

I – Empresa de Assistência Técnica e extensão rural  do Pará (EMATER);

II – Câmara Municipal de Xinguara;

III – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;

IV – Sindicato Rural de Xinguara;

V – Cada associação de produtores rurais do Município;

VI – Cada associação de moradores do Município;

VII – Banco do Estado do Pará S/A;

VIII – Banco do Brasil S/A;

IX – associação dos Prod. de Leite e Agrícola de Xinguara (APLAX);

X – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

 

§  1º  –  Os membros do  Conselho,  juntamente  com  os respectivos  suplentes, serão nomeados por decreto  do  Prefeito, mediante   indicação   por   escrito  das   entidades   a   serem representadas.

 

§ 2º – O presidente do conselho será eleito dentre seus membros  por maioria absoluta de votos, em eleição secreta,  para mandato  de  um ano, permitida uma reeleição consecutiva  e  duas alternadas, no prazo de cinco anos.

 

§  3º – Os membros do conselho não farão jus a  jetons, ajuda de custo ou remuneração a qualquer título.

 

Art.  2º  – O mandato dos membros do conselho  será  de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art.  3º – Ao Conselho Municipal de Agricultura e  Meio Ambiente, caberá:

 

I  – Elaborar juntamente com o Executivo  Municipal,  o Plano    Municipal   de   Desenvolvimento   Rural,    devidamente compatibilizado com as políticas agrícolas Estadual e Federal.  e recomendar sua aprovação pela Câmara Municipal;

 

II – Assessorar o Poder Executivo Municipal, mediante  a análise e parecer em convênios, projetos e propostas de  política agrícola a serem implantados em colaboração com o Município;

III  –  Acompanhar  e  avaliar  a  implantação  de  Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV  –  Definir  prioridades  para  a  atuação  do  Poder Executivo  Municipal, relativos aos serviços da zona rural,  como pontes, estradas, construções públicas, produção de mudas etc.;

V – Opinar a cerca da proposta de dotação  orçamentária destinada à política agrícola;

VI – Assessorar o Poder Executivo Municipal em  questões relacionadas  ao  meio  ambiente  e  aos  órgãos   ambientalistas competentes;

VII – Incentivar  e promover debates visando à solução  de questões relacionadas com o desenvolvimento municipal e regional, podendo  para  isso  articular-se  com  outras  instituições   sociedade civil e órgãos públicos;

VIII – Opinar sobre contratação e concessão de serviços de assistência aos produtores e trabalhadores rurais

 

 

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

Art. 4º – As resoluções do Conselho serão aprovadas por maioria  simples  de voto, presentes no mínimo 2/3  (dos  terços)  dos seus membros, em primeira convocação, ou por maioria  simples de  votos  dos  presentes  em  segunda  convocação,  cabendo   ao Presidente o voto de desempate.

 

Parágrafo   único  –  A  segunda  convocação   ocorrerá automaticamente 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.

 

Art.  5º  –  As reuniões do Conselho  serão  abertas  à freqüência  pública, sendo permitida a participação  popular  sem direito a voto.

 

Art.  6º  –  As despesas  de  instalação,  organização, execução  e  funcionamento  do  Conselho,  serão  atendidas  pela Prefeitura Municipal.

 

Art.  7º  – A exclusão de  entidades  representadas  no Conselho ou a inclusão de novas entidades serão deliberadas pelos membros  do  Conselho,  nas  condições  previstas  no   regimento interno.

 

Art. 8º – O Conselho será instalado em até trinta  dias após  a publicação desta lei e em igual período, contado  de  sua instalação,  elaborará seu regimento interno, que  será  aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art.  9º  – Esta lei entrará em vigor na  data  de  sua publicação.

 

Art. 10º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 01 de junho de 1994.

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ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal