ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 296, DE 01 DE JUNHO DE 1994.
Cria o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será integrado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como membro nato. e um representante de cada uma das seguintes entidades:
I – Empresa de Assistência Técnica e extensão rural do Pará (EMATER);
II – Câmara Municipal de Xinguara;
III – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;
IV – Sindicato Rural de Xinguara;
V – Cada associação de produtores rurais do Município;
VI – Cada associação de moradores do Município;
VII – Banco do Estado do Pará S/A;
VIII – Banco do Brasil S/A;
IX – associação dos Prod. de Leite e Agrícola de Xinguara (APLAX);
X – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
§ 1º – Os membros do Conselho, juntamente com os respectivos suplentes, serão nomeados por decreto do Prefeito, mediante indicação por escrito das entidades a serem representadas.
§ 2º – O presidente do conselho será eleito dentre seus membros por maioria absoluta de votos, em eleição secreta, para mandato de um ano, permitida uma reeleição consecutiva e duas alternadas, no prazo de cinco anos.
§ 3º – Os membros do conselho não farão jus a jetons, ajuda de custo ou remuneração a qualquer título.
Art. 2º – O mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 3º – Ao Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, caberá:
I – Elaborar juntamente com o Executivo Municipal, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas agrícolas Estadual e Federal. e recomendar sua aprovação pela Câmara Municipal;
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal, mediante a análise e parecer em convênios, projetos e propostas de política agrícola a serem implantados em colaboração com o Município;
III – Acompanhar e avaliar a implantação de Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV – Definir prioridades para a atuação do Poder Executivo Municipal, relativos aos serviços da zona rural, como pontes, estradas, construções públicas, produção de mudas etc.;
V – Opinar a cerca da proposta de dotação orçamentária destinada à política agrícola;
VI – Assessorar o Poder Executivo Municipal em questões relacionadas ao meio ambiente e aos órgãos ambientalistas competentes;
VII – Incentivar e promover debates visando à solução de questões relacionadas com o desenvolvimento municipal e regional, podendo para isso articular-se com outras instituições sociedade civil e órgãos públicos;
VIII – Opinar sobre contratação e concessão de serviços de assistência aos produtores e trabalhadores rurais
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º – As resoluções do Conselho serão aprovadas por maioria simples de voto, presentes no mínimo 2/3 (dos terços) dos seus membros, em primeira convocação, ou por maioria simples de votos dos presentes em segunda convocação, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único – A segunda convocação ocorrerá automaticamente 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
Art. 5º – As reuniões do Conselho serão abertas à freqüência pública, sendo permitida a participação popular sem direito a voto.
Art. 6º – As despesas de instalação, organização, execução e funcionamento do Conselho, serão atendidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º – A exclusão de entidades representadas no Conselho ou a inclusão de novas entidades serão deliberadas pelos membros do Conselho, nas condições previstas no regimento interno.
Art. 8º – O Conselho será instalado em até trinta dias após a publicação desta lei e em igual período, contado de sua instalação, elaborará seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de junho de 1994.
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ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal