ESTADO DO PARA

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI. Nº 295, DE 01 DE JUNHO DE 1994.

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA , Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art.  1º – Ficam estabelecidas as diretrizes  gerais  a elaboração do orçamento do Município de Xinguara, Estado do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1995.

Art.  2º – Na lei orçamentária, as receitas e  despesas serão  calculadas segundo os preços vigentes no mês de agosto  de 1994, mediante correção pelos índices oficiais relativos a preços e salários, no que couber.

Art.  3º  – Não poderão ser fixadas  despesas  sem  que sejam definidas fontes de recursos.

 

Parágrafo Único – O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.

Art. 4º – As receitas próprias de órgãos, autarquias  e fundações  instituídas e mantidas pela Fazenda  Pública  Municipal serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas  as peculiaridades  de  cada  caso, gastos  com  pessoal  e  encargos sociais,  juros, encargos e amortização da dívida,  investimentos prioritários e outros de sua manutenção.

 

§  1º  –  Os investimentos em fase  de  execução  terão prioridade sobre novos projetos.

 

§ 2º – Os pagamentos do serviço da dívida de pessoal  e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 5º – O Município aplicará não menos de 25%  (vinte e  cinco  por  cento) de sua  receita  proveniente  de  impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme o art. 212 da  Constituição  Federal,  na manutenção  e  desenvolvimento  do ensino.

Art.   6º  –  O  projeto  de  lei   orçamentária   será acompanhado de demonstrativo setorizado das receitas e despesas.

Art.  7º  – A lei orçamentária  disporá  sobre  origem, natureza e destinação das operações de crédito.

Art.  8º  –  Os valores orçamentários  da  despesa  são passíveis  de  alteração,  com  fundamento  na  autorização  para abertura de créditos adicionais, obedecidos os preceitos do  art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas, sem ônus   para  o  Município,  ressalvando  no  caso   de   encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando  o  disposto  no art. 76, inciso XXV, §  3º,  da  Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

SEÇÃO I

Das diretrizes Comuns

 

Art.  10º – Em cumprimento ao disposto no art.  208  da Constituição  do Estado e no art. 29 de seu ato  das  disposições Constitucionais Transitórias, ficam autorizados:

I – A realização de concurso público para provimento de cargos  do  quadro  de  pessoal  permanente  da  Prefeitura,   se necessário,  bem como do quadro de pessoal do Magistério  Público Municipal;

II  – A concessão de qualquer vantagem e de aumento  de remuneração  dos servidores civis, ativos e inativos,  em  níveis acima  dos  autorizados para o reajuste  ou  reposição  salarial, respeitado o limite de evolução das receitas correntes.

III  –  O  provimento de  dotação  suficiente,  na  lei orçamentária, para atender aos acréscimos decorrentes do disposto neste artigo.

Art.  11º  – A lei orçamentária  não  consignará  ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em lei específica.

Art.  12º  –  Fica  autorizada  a  concessão  de  ajuda financeira  a  entidades  consideradas  sem  fins  lucrativos   e reconhecidas de utilidade pública, observado o seguinte:

I  –  A  ajuda será  limitada  às  disponibilidades  do Município,  a critério do Chefe do Poder Executivo  Municipal,  e liberada  somente  após  a  aprovação  dos  planos  de  aplicação apresentados pela entidade a ser beneficiada;

II  –  A entidade beneficiada deverá prestar  contas  à Prefeitura  Municipal  de Xinguara, até 30 (trinta) dias  após  o encerramento  de cada trimestre, mediante apresentação  de  notas fiscais e recibos comprobatórios dos desembolsos efetuados;

III – Não será concedida ajuda financeira às  entidades que  não prestarem contas dos recursos recebidos nem às  que  não tiverem as contas aprovadas pelo Executivo Municipal;

IV – Para auferir a ajuda financeira estatuída no caput do  art.  12,  deverá a entidade comprovar a  aplicação  de  tais recursos  em  matéria de expressa utilidade  pública  tais  como: educação,  saúde,  manutenção de creches,  abrigos  para  idosos, indiligentes e menores, atividades culturais;

V – A aplicação dos recursos financeiros  retro citados, ficam  expressamente  vinculados  à  população   reconhecidamente carente do Município.

SEÇÃO II

Das diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art.  13º  – Na elaboração  da  proposta  orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para os setores  de educação, saúde e transportes, constantes do anexo desta lei.

SEÇÃO III

Das diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 14º – Além do disposto do art. 13º, ter-se-á  como prioritárias:

I – A manutenção do Instituto de Previdência Municipal;

II – A programação voltada à assistência social, que deverá  ter  como  objetivo final a  promoção  da  participação  do indivíduo  na  vida econômica e social da comunidade de  que  faz parte.

CAPÍTULO III

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art.  15º – Na lei orçamentária anual, que  apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á nos moldes da lei  nº 4.320, indicando-se para cada uma no seu menor nível:

I – O orçamento a que pertence;

II – A natureza da despesa.

CAPÍTULO V

Das disposições Gerais

 

Art.  16º  – As despesas com pessoal  da  administração direta e indireta ficam limitadas a até 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.

§1º – Consideram-se receitas correntes, para  efeitos do  “caput”  deste  artigo, o somatório  das  receitas  correntes derivadas  da administração direta e indireta, das  autarquias  e fundações, no âmbito do Governo Municipal, excluídas as  receitas oriundas de convênios.

§ 2º – Os limites para despesa de pessoal  estabelecido neste artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes tipificações de despesa:

I – Vencimentos e salários;

II – Obrigações patronais;

III – Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

IV – Remuneração de Vereadores.

Art. 17º – Caso o projeto de lei orçamentária não  seja aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada  até o limite de 1/12 (um doze avos) do total  de  cada dotação  para  manutenção, em cada mês,  atualizada  conforme  os parâmetros   de  receitas  arrecadadas  e  índices  oficiais   de correção,  até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado  o início de qualquer projeto novo.

Art.  18º  – Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 01 de junho de 1994.

_______________________

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal

____________________________

CARLOS ALBERTO PRUDENTE

Secretário Interino de Finanças

_______________________________________

MARIA DE NAZARÉ CANELAS DE ANDRADE

Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos

_________________________

DR. WILSON GENTIL

Secretário Municipal de Saúde

________________________

ELVIO ARANTES

Secretário Interino de Obras e Serviços Urbanos

 

 

 

 

ANEXO

 

 

PRIORIDADE DO PODER EXECUTIVO PARA 1995

 

 

 

ÁREA LEGISLATIVA:

– Manutenção da Câmara Municipal mediante o aporte de recursos ‘

financeiros necessários;

– Aquisição de um Veículo para a Câmara Municipal;

ÁREA ADMINISTRATIVA:

–  Implementar  ações  de  natureza  administrativa,  mediante  o custeio   e  equipamento  das  diversas  unidades   orçamentárias envolvidas  no  processo,  bem  como  implementar  o  sistema  de processamento eletrônico de dados;

ÁREA DE EDUCAÇÃO:

–  Cumprir os dispositivos constitucionais referentes à  matéria, mediante a aplicação dos percentuais obrigatórios;

– Construir e manter creches municipais;

– Manter a educação pré-escolar;

– Manter o ensino fundamental;

– Apoiar o estudo público estadual;

– Manter a biblioteca pública;

– Manter a educação especial;

– Construir, recuperar, ampliar e equipar unidades escolares, bem

como parques infantis nas escolas municipais;

– Construir quadras de esportes;

– Incentivar a prática do desporto amador;

– Promover todas as ações de sua competência constitucional,  visando a gerar efeitos                          multiplicadores positivos na área  educacional;

– Aperfeiçoar a mão-de-obra educacional, mediante cursos de reci-

clagem, visando ao aperfeiçoamento da qualidade do ensino no  ‘

Município;

– Promover a implantação, manutenção e fomento da merenda escolar

visando a sua municipalização;

– Construir o prédio da biblioteca municipal;

– Apoiar a implantação da Universidade no Município de Xinguara;

– Realizar concurso público para provimento dos cargos do quadro

de pessoal do Magistério Público Municipal;

ÁREA DE FINANÇAS:

– Melhorar o desempenho da máquina arrecadadora, mediante   reca-

dastramento de contribuintes;

– Promover o reexame de alíquotas e plantas de valores dos tribu-

tos e preços municipais;

– Custear e equipar as unidades envolvidas no processo;

– Promover a execução judicial da dívida ativa do Município;

ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA:

– Ampliar as instalações da Câmara Municipal;

– Custear e equipar as unidades envolvidas no processo;

– Adequar a malha viária urbana, mediante novos investimentos no

setor;

– Investir na área de saneamento básico;

– Apoiar as atividades exercidas por pequenos produtores rurais;

– Propiciar melhores condições de moradia às classes menos  favo-

recidas, mediante construções de casas populares;

– Melhorar o aspecto da área urbana,bem como proporcionar aos co-

munitários melhores espaços de lazer;

– Direcionar ações que possibilitem a expansão urbana, sem   pre-

juízo do desenvolvimento urbano planejado, observando expressa-

mente o Plano Diretor previsto na Constituição Federal;

– Criar um espaço natural, onde sejam cultivados e preservados  ‘

espécimes representativos da fauna e flora locais;

– Atrair investimentos externos, mediante a concessão de incenti-

vos infra-estruturais com a aprovação do Poder Legislativo;

– Adequar a rede física de proteção e controle da saúde  pública,

mediante construção,recuperação,ampliação e equipamento de uni-

dades de saúde;

– Implantar o abastecimento d’água setorizado, além de melhorar as

condições de higiene, mediante a construção de poços artesianos

lavanderias públicas;

– Abrir e restaurar estradas vicinais;

– Apoiar, incentivar e subvencionar, na forma da lei, as ativida-

des exercidas por pequenos produtores rurais;

– Apoiar o desenvolvimento do processo de eletrificação rural  no

Município;

– Adquirir veículos e equipamentos rodoviários, bem como reformar

os existentes;

ÁREA DE SAÚDE

– Construção de 8 (oito) poços semi-artesianos;

– Construção de 5 (cinco) postos de saúde;

– Treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento do recurso humano;

– Construção do Centro de Convivência para Idosos;

– Aquisição de medicamentos;

– Construção de um pronto-socorro Municipal;

– Apoio ao Hospital do Estado, na sede do Município;

– Ampliação e reforma dos postos de saúde já existentes;

– Aquisição de materiais permanentes para Unidades de Saúde;

– Implantação do programa D.S.T (doenças sexualmente transmissí-

veis);

– Implantação do programa de saúde da mulher;

– Implantação do programa de saúde da criança, adolescente, adul-

to e idoso;

– Construção do Centro de Recuperação, Reabilitação e  fisiotera-

pia, para pessoas portadoras de defeitos físicos e viciados;

– Aquisição de 4 (quatro) ambulâncias para os Distritos;

– Aquisição de um veículo, para uso da Secretaria de Saúde;

– Contratação de pessoal especializado, para atendimento nos cen-

tros de saúde;

– Contratação de pessoal para a equipe de apoio;

– Destinação de 15% (quinze por cento) do orçamento para a  Secre-

taria de Saúde, conforme o que prevê a Constituição Federal;

– Implantação do programa triângulo nas escolas;

– Implantação do programa de controle familiar;

– Implantação do programa de controle do sangue;

– Implantação do programa oftalmológico;

– Implantação do programa preventivo do Câncer na mulher;

– Implantação do programa de orientação às gestantes;

– Implantação do programa de hipertensão;

– Implantação do programa de Diabetes;

– Implantação do programa de Agentes de Saúde;

– Manutenção e incrementação a vigilância sanitária do Município;

– Manutenção e incrementação dos programas de vacinas;

– Manutenção e incrementação dos Convênios com os hospitais  par-

ticulares;

– Manutenção e incrementação do programa de ajuda funeral;

– Participação do Consórcio Municipal de Saúde.