ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 274, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências correlatas.
O Vice-Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Xinguara, contratar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993, o parcelamento da dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – (FGTS).
Art. 2º – Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar três por cento da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Município – (FPM), até a liquidação total dos débitos existentes.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 1993.
JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças
Dr. LUIZ BEZERRA DA SILVA
Chefe da Procuradoria Jurídica