ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº. 272, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências.

 

O Vice-prefeito Municipal de Xinguara, Estado do  Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

 

         Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a  elaboração  do orçamento do Município de Xinguara,  Estado  do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1994.

 

         Art.  2º – Na lei orçamentária, as receitas e  despesas serão  calculadas segundo os preços vigentes no mês de agosto  de 1.993,  mediante  correção  pelos índices  oficiais  relativos  a preços e salários, no que couber.

 

Art.  3º  – Não poderão ser fixadas  despesas  sem  que sejam definidas fontes de recursos.

 

Parágrafo único – O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.

 

Art. 4º – As receitas próprias de órgãos, autarquias  e fundações  instituídas e mantidas pela Fazenda Pública  Municipal serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas  as peculiaridades  de  cada  caso, gastos  com  pessoal  e  encargos sociais,  juros, encargos e amortização da dívida,  investimentos prioritários e outros de sua manutenção.

 

§ 1º  –  Os investimentos em fase  de  execução  terão prioridade sobre novos projetos.

 

§ 2º – Os pagamentos dos serviços da dívida de  pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 5º – O Município aplicará não menos de 25%  (vinte e  cinco  por  cento) de sua  receita  proveniente  de  impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme o art. 212 da  Constituição  Federal,  na manutenção  e  desenvolvimento  do ensino.

Art.   6º  –  O  projeto  de  lei   orçamentária   será acompanhado de demonstrativo setorizado das receitas e despesas.

 

Art.  7º  – A lei orçamentária  disporá  sobre  origem, natureza e destinaçÔo das operações de crédito.

 

Art.  8º  –  Os valores orçamentários  da  despesa  são passíveis  de  alteração,  com  fundamento  na  autorização  para abertura de créditos adicionais, obedecidos os preceitos do  art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º – O poder executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, para desenvolvimento de programas, sem ônus   para  o  Município,  ressalvando  no  caso   de   encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando  o  disposto  no art. 76, inciso XXV, §  3º,  da  Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO  II

Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

 

Art.10.  –  Em cumprimento do disposto no art.  208  da Constituição  do Estado e no art. 29 de seu ato  das  disposições constitucionais transitórias, ficam autorizados:

 

I – A realização de concurso público para provimento de cargos  do  quadro  de  pessoal  permanente  da  Prefeitura,   se necessário,  bem como do quadro de pessoal do Magistério  Público Municipal;

 

II  – A concessão de qualquer vantagem e de aumento  de  remuneração  dos servidores civis, ativos e inativos,  em  níveis acima  dos  utilizados  para o reajuste  ou  reposição  salarial, respeitando o limite de evolução das receitas correntes;

 

III  –  O  provimento de  dotação  suficiente,  na  lei orçamentária, para atender aos acréscimos decorrentes do disposto neste artigo.

 

         Art.  11.  – A lei orçamentária  não  consignará  ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em lei específica.

 

         Art.  12.  –  Fica  autorizada  a  concessão  de  ajuda financeira  a  entidades  consideradas  sem  fins  lucrativos   e reconhecidas de utilidade pública, observando o seguinte:

 

I  –  A  ajuda será  limitada  às  disponibilidades  do Município,  a critério do Chefe do Poder Executivo  Municipal.  e liberada  somente  após  a  aprovação  dos  planos  de  aplicação apresentados pela entidade a ser beneficiada;

 

II  –  A entidade beneficiada deverá prestar  contas  à Prefeitura  Municipal  de Xinguara, até 30 (trinta) dias  após  o encerramento  de cada trimestre, mediante apresentação  de  notas fiscais e recibos comprobatórios dos desembolsos efetuados;

 

III – Não será concedida ajuda financeira às  entidades que  não prestarem contas dos recursos recebidos nem às  que  não tiverem as contas aprovadas pelo Executivo Municipal;

 

 

IV – Para auferir a ajuda financeira estatuída no caput do  art.  12,  deverá a entidade comprovar a  aplicação  de  tais recursos  em  matéria de expressa utilidade  pública  tais  como: educação,  saúde,  manutenção de creches,  abrigos  para  idosos, indigentes e menores, atividades culturais;

 

V – A aplicação dos recursos financeiros  retro citados, ficam  expressamente  vinculados  à  população   reconhecidamente carente do Município.

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art.  13.  – Na elaboração  da  proposta  orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para os setores  de educação, saúde e transportes, constantes do anexo desta lei.

 

SEÇÚO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art.  14. – Além do disposto no art. 13, ter-se-á  como prioritárias:

 

I – A manutenção do Instituto de Previdência Municipal;

II  – A programação voltada à assistência  social,  que deverá  ter  como objetivo final a promoção  da  participação  do indivíduo  na  vida econômica e social da comunidade de  que  faz parte.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art.  15. – Na lei orçamentária anual, que  apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á nos moldes da lei  nº 4.320, indicando-se para cada uma no seu menor nível:

 

I – O orçamento a que pertence;

II – A natureza da despesa.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art.  16.  – As despesas com pessoal  da  administração direta e indireta ficam limitadas a até 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.

 

§  1º  –  Consideram-se  as  receitas  correntes,  para efeitos  do  “caput”  deste  artigo,  o  somatório  das  receitas correntes  derivadas  da  administração direta  e  indireta,  das autarquias e fundações, no âmbito do Governo Municipal, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§   2º  –  O  limite  para  as  despesas   de   pessoal estabelecidos  neste  artigo abrange os gastos  da  administração direta e indireta, nas seguintes tipificações de despesa:

 

I – Vencimentos e salários;

II – Obrigações patronais;

III – Remuneração de Prefeito e Vice-prefeito;

IV – Remuneração de Vereadores.

 

Art. 17. – Caso o projeto de lei orçamentária não  seja aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada  até o limite de 1/12 (um doze avos) do total  de  cada dotação  para  manutenção, em cada mês,  atualizada  conforme  os parâmetros   de  receitas  arrecadadas  e  índices  oficiais   de correção,  até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado  o início de qualquer projeto novo.

 

Art.  18.  – Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 1993.

 

___________________________________

JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício

______________________________________

MARCUS AURÉLIO ANDRADE DOMINGUES

Secretário Municipal de Administração

________________________________

ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

 

 

ANEXO ÙNICO LEI Nº 272 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1993

 

 

PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO PARA 1994

 

 

ÁREA LEGISLATIVA

 

Manter em funcionamento a Câmara Municipal através do aporte de recursos financeiros necessários;

 

Ampliação e infra-estrutura da Câmara Municipal;

 

Compra de 01 (um) veículo para a Câmara Municipal;

 

 

ÁREA ADMINSTRATIVA

 

Implementar ações de natureza administrativa,  através de  custeio  e equipamento das  diversas  unidades  orçamentárias envolvidas  no  processo,  bem  como  implementar  o  sistema  de processamento eletrônico de dados;

 

Promover e apoiar o transporte coletivo em Xinguara.

 

 

ÁREA DE EDUCAÇÃO

 

Cumprir os dispositivos constitucionais referentes  à matéria, através da aplicaçÔo dos percentuais obrigatórios;

 

Manter e construir creches municipais;

Manter a educação pré-escolar;

Manter o ensino fundamental;

Apoiar o estudo público estadual;

Manter a biblioteca pública;

Manter a educação especial;

 

Construir,  recuperar, ampliar  e  equipar  unidades escolares, bem como parques infantis nas escolas municipais;

 

Construir quadras de esportes;

 

Incentivar a prática do desporto amador;

 

Promover   todas  as  ações  de   sua   competência constitucional,  visando gerar efeitos multiplicadores  positivos na área educacional;

 

Aperfeiçoar  a mão-de-obra educacional,  através  de cursos  de reciclagem, visando o aperfeiçoamento da qualidade  de ensino no Município;

 

Promover  a  implantação, manutenção  e  fomento  de merenda escolar, visando a municipalização da mesma;

 

Manter e ampliar as quadras de esportes;

Construir o prédio da biblioteca Municipal;

 

Apoio para a implantação da Universidade no Município de Xinguara;

 

Contratação dos aprovados no concurso público para  o grupo de Magistério;

 

 

ÁREA DE FINANÇAS

 

Melhorar  o  desempenho  da  máquina   arrecadadora, através do recadastramento de contribuintes;

 

Promover o reexame de alíquotas e plantas de  valores dos tributos e preços municipais;

 

Custeio e equipamento das unidades no processo;

 

Promover os competentes executivos fiscais da  dívida ativa do Município;

 

ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA

 

Ampliar as instalações da Câmara Municipal;

Custeio  e equipamento das  unidades  envolvidas  no processo;

Adequação da malha viária urbana, através  de  novos investimentos no setor;

Promoção  de  investimentos na  área  de  saneamento básico;

 

–   Apoiar   as  atividades  exercidas   por   pequenos produtores rurais;

 

–  Propiciar melhores condições de moradia  às  classes menos favorecidas, através de construção de casas populares;

 

–   Melhorar  o  aspecto  da  área  urbana,  bem   como proporcionar aos comunitários melhores espaços de lazer;

– Direcionar ações que possibilitem a expansão  urbana, sem  prejuízo  do desenvolvimento  urbano  planejado,  observando expressamente o Plano Diretor previsto na Constituição Federal;

 

–  Criação de um espaço natural, onde sejam  cultivados e/ou preservados espécimes representativos da fauna/flora local;

 

– atrair investimentos externos através da concessão de incentivos   infra-estruturais   com   a   aprovação   do   Poder Legislativo;

 

– Adequar a rede física de proteção e controle da saúde pública   através   da  construção,  recuperação,   ampliação   e equipamento de unidades de saúde;

 

–  Contribuir para o abastecimento d’ água  setorizado, além  de melhorar as condições de higiene, através da  construção de poços artesianos, lavanderias públicas;

 

–  Aprimorar  as  condições  de  inumação,  através  da construção, ampliação e recuperação de cemitérios;

 

– Abrir e restaurar estradas vicinais;

 

–  Apoiar, incentivar e subvencionar, na forma da  lei, as atividades exercidas por pequenos produtores rurais;

 

 

ÁREA DE SAÚDE

 

– Construção de 08 (oito) poços semi-artesianos;

 

– Construção de 05 (cinco) postos de saúde;

 

– Treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento do  recurso humano;

 

– Construção do centro de convivência para idosos;

 

– Construção de 03 (três) creches na sede do Município;

 

– Aquisição de medicamentos;

 

– Construção de um Pronto Socorro Municipal;

 

– Apoio ao Hospital do Estado, na sede do Município;

 

–   Ampliação  e  reforma  dos  postos  de   saúde   já existentes;

 

–  Aquisição de materiais permanentes para unidades  de saúde;

 

 

–  Implantação do programa D.S.T. (doenças  sexualmente transmissível);

– Implantação do programa de saúde da mulher;

 

–   Implantação  do  programa  de  saúde  da   Criança, Adolescente, Adulto e Idoso;

 

–  Construção do centro de recuperação, reabilitação  e fisioterapia,  para  pessoas  portadoras de  defeitos  físicos  e viciados;

 

–   Aquisição  de  04  (quatro)  ambulâncias  para   os distritos;

 

– Aquisição de 01 (um) veículo, para uso da  secretaria de saúde;

 

–   Contratação   de   pessoal   especializado,    para atendimento nos centros de saúde;

 

– Contratação de pessoal para a equipe de apoio;

 

–  Destinação  de 15% (quinze por cento)  do  orçamento para  a secretaria de saúde, conforme o que prevê a  constituição Federal;

 

– Implantar o programa Triângulo nas escolas;

 

– Implantar o programa de controle familiar;

 

– Implantar o programa de controle do sangue;

 

– Implantar o programa Oftalmológico;

 

–  Implantar  o  programa de preventivo  do  Câncer  da mulher;

 

– Implantar o programa de orientação às gestantes;

 

– Implantar o programa de Hipertensão;

 

– Implantar o programa de Diabetes;

 

– Implantar o programa de agentes de saúde;

 

–  Manter  e  incrementar  a  vigilância  sanitária  do Município;

 

– Manter e incrementar os programas de vacinas;

 

–  Manter e incrementar os convênios com  os  hospitais particulares;

 

– Manter e incrementar o programa de ajuda Funeral;

 

–  Participar  e incentivar o  Consórcio  Municipal  de Saúde.