ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 272, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências.
O Vice-prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Xinguara, Estado do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1994.
Art. 2º – Na lei orçamentária, as receitas e despesas serão calculadas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 1.993, mediante correção pelos índices oficiais relativos a preços e salários, no que couber.
Art. 3º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas fontes de recursos.
Parágrafo único – O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.
Art. 4º – As receitas próprias de órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Fazenda Pública Municipal serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada caso, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, investimentos prioritários e outros de sua manutenção.
§ 1º – Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 2º – Os pagamentos dos serviços da dívida de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 5º – O Município aplicará não menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme o art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado das receitas e despesas.
Art. 7º – A lei orçamentária disporá sobre origem, natureza e destinaçÔo das operações de crédito.
Art. 8º – Os valores orçamentários da despesa são passíveis de alteração, com fundamento na autorização para abertura de créditos adicionais, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º – O poder executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, para desenvolvimento de programas, sem ônus para o Município, ressalvando no caso de encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando o disposto no art. 76, inciso XXV, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art.10. – Em cumprimento do disposto no art. 208 da Constituição do Estado e no art. 29 de seu ato das disposições constitucionais transitórias, ficam autorizados:
I – A realização de concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura, se necessário, bem como do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal;
II – A concessão de qualquer vantagem e de aumento de remuneração dos servidores civis, ativos e inativos, em níveis acima dos utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitando o limite de evolução das receitas correntes;
III – O provimento de dotação suficiente, na lei orçamentária, para atender aos acréscimos decorrentes do disposto neste artigo.
Art. 11. – A lei orçamentária não consignará ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em lei específica.
Art. 12. – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades consideradas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, observando o seguinte:
I – A ajuda será limitada às disponibilidades do Município, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. e liberada somente após a aprovação dos planos de aplicação apresentados pela entidade a ser beneficiada;
II – A entidade beneficiada deverá prestar contas à Prefeitura Municipal de Xinguara, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, mediante apresentação de notas fiscais e recibos comprobatórios dos desembolsos efetuados;
III – Não será concedida ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos nem às que não tiverem as contas aprovadas pelo Executivo Municipal;
IV – Para auferir a ajuda financeira estatuída no caput do art. 12, deverá a entidade comprovar a aplicação de tais recursos em matéria de expressa utilidade pública tais como: educação, saúde, manutenção de creches, abrigos para idosos, indigentes e menores, atividades culturais;
V – A aplicação dos recursos financeiros retro citados, ficam expressamente vinculados à população reconhecidamente carente do Município.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 13. – Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para os setores de educação, saúde e transportes, constantes do anexo desta lei.
SEÇÚO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 14. – Além do disposto no art. 13, ter-se-á como prioritárias:
I – A manutenção do Instituto de Previdência Municipal;
II – A programação voltada à assistência social, que deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade de que faz parte.
CAPÍTULO III
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 15. – Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á nos moldes da lei nº 4.320, indicando-se para cada uma no seu menor nível:
I – O orçamento a que pertence;
II – A natureza da despesa.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 16. – As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a até 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
§ 1º – Consideram-se as receitas correntes, para efeitos do “caput” deste artigo, o somatório das receitas correntes derivadas da administração direta e indireta, das autarquias e fundações, no âmbito do Governo Municipal, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º – O limite para as despesas de pessoal estabelecidos neste artigo abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes tipificações de despesa:
I – Vencimentos e salários;
II – Obrigações patronais;
III – Remuneração de Prefeito e Vice-prefeito;
IV – Remuneração de Vereadores.
Art. 17. – Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada conforme os parâmetros de receitas arrecadadas e índices oficiais de correção, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 18. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 1993.
___________________________________
JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
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MARCUS AURÉLIO ANDRADE DOMINGUES
Secretário Municipal de Administração
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ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO ÙNICO LEI Nº 272 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1993
PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO PARA 1994
ÁREA LEGISLATIVA
Manter em funcionamento a Câmara Municipal através do aporte de recursos financeiros necessários;
Ampliação e infra-estrutura da Câmara Municipal;
Compra de 01 (um) veículo para a Câmara Municipal;
ÁREA ADMINSTRATIVA
Implementar ações de natureza administrativa, através de custeio e equipamento das diversas unidades orçamentárias envolvidas no processo, bem como implementar o sistema de processamento eletrônico de dados;
Promover e apoiar o transporte coletivo em Xinguara.
ÁREA DE EDUCAÇÃO
Cumprir os dispositivos constitucionais referentes à matéria, através da aplicaçÔo dos percentuais obrigatórios;
Manter e construir creches municipais;
Manter a educação pré-escolar;
Manter o ensino fundamental;
Apoiar o estudo público estadual;
Manter a biblioteca pública;
Manter a educação especial;
Construir, recuperar, ampliar e equipar unidades escolares, bem como parques infantis nas escolas municipais;
Construir quadras de esportes;
Incentivar a prática do desporto amador;
Promover todas as ações de sua competência constitucional, visando gerar efeitos multiplicadores positivos na área educacional;
Aperfeiçoar a mão-de-obra educacional, através de cursos de reciclagem, visando o aperfeiçoamento da qualidade de ensino no Município;
Promover a implantação, manutenção e fomento de merenda escolar, visando a municipalização da mesma;
Manter e ampliar as quadras de esportes;
Construir o prédio da biblioteca Municipal;
Apoio para a implantação da Universidade no Município de Xinguara;
Contratação dos aprovados no concurso público para o grupo de Magistério;
ÁREA DE FINANÇAS
Melhorar o desempenho da máquina arrecadadora, através do recadastramento de contribuintes;
Promover o reexame de alíquotas e plantas de valores dos tributos e preços municipais;
Custeio e equipamento das unidades no processo;
Promover os competentes executivos fiscais da dívida ativa do Município;
ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA
Ampliar as instalações da Câmara Municipal;
Custeio e equipamento das unidades envolvidas no processo;
Adequação da malha viária urbana, através de novos investimentos no setor;
Promoção de investimentos na área de saneamento básico;
– Apoiar as atividades exercidas por pequenos produtores rurais;
– Propiciar melhores condições de moradia às classes menos favorecidas, através de construção de casas populares;
– Melhorar o aspecto da área urbana, bem como proporcionar aos comunitários melhores espaços de lazer;
– Direcionar ações que possibilitem a expansão urbana, sem prejuízo do desenvolvimento urbano planejado, observando expressamente o Plano Diretor previsto na Constituição Federal;
– Criação de um espaço natural, onde sejam cultivados e/ou preservados espécimes representativos da fauna/flora local;
– atrair investimentos externos através da concessão de incentivos infra-estruturais com a aprovação do Poder Legislativo;
– Adequar a rede física de proteção e controle da saúde pública através da construção, recuperação, ampliação e equipamento de unidades de saúde;
– Contribuir para o abastecimento d’ água setorizado, além de melhorar as condições de higiene, através da construção de poços artesianos, lavanderias públicas;
– Aprimorar as condições de inumação, através da construção, ampliação e recuperação de cemitérios;
– Abrir e restaurar estradas vicinais;
– Apoiar, incentivar e subvencionar, na forma da lei, as atividades exercidas por pequenos produtores rurais;
ÁREA DE SAÚDE
– Construção de 08 (oito) poços semi-artesianos;
– Construção de 05 (cinco) postos de saúde;
– Treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento do recurso humano;
– Construção do centro de convivência para idosos;
– Construção de 03 (três) creches na sede do Município;
– Aquisição de medicamentos;
– Construção de um Pronto Socorro Municipal;
– Apoio ao Hospital do Estado, na sede do Município;
– Ampliação e reforma dos postos de saúde já existentes;
– Aquisição de materiais permanentes para unidades de saúde;
– Implantação do programa D.S.T. (doenças sexualmente transmissível);
– Implantação do programa de saúde da mulher;
– Implantação do programa de saúde da Criança, Adolescente, Adulto e Idoso;
– Construção do centro de recuperação, reabilitação e fisioterapia, para pessoas portadoras de defeitos físicos e viciados;
– Aquisição de 04 (quatro) ambulâncias para os distritos;
– Aquisição de 01 (um) veículo, para uso da secretaria de saúde;
– Contratação de pessoal especializado, para atendimento nos centros de saúde;
– Contratação de pessoal para a equipe de apoio;
– Destinação de 15% (quinze por cento) do orçamento para a secretaria de saúde, conforme o que prevê a constituição Federal;
– Implantar o programa Triângulo nas escolas;
– Implantar o programa de controle familiar;
– Implantar o programa de controle do sangue;
– Implantar o programa Oftalmológico;
– Implantar o programa de preventivo do Câncer da mulher;
– Implantar o programa de orientação às gestantes;
– Implantar o programa de Hipertensão;
– Implantar o programa de Diabetes;
– Implantar o programa de agentes de saúde;
– Manter e incrementar a vigilância sanitária do Município;
– Manter e incrementar os programas de vacinas;
– Manter e incrementar os convênios com os hospitais particulares;
– Manter e incrementar o programa de ajuda Funeral;
– Participar e incentivar o Consórcio Municipal de Saúde.