ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 257 – DE 25 DE MARÇO DE 1993.
Autoriza a contratação de parcelamento da dívida do Município de Xinguara ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o parcelamento da dívida do Município de Xinguara ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (fgts), por meio da Caixa Econômica Federal e de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes, no valor a ser levantado e acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominações legais devidas.
Art. 2º – Para garantia do principal e acessórios, fica autorizada a utilização de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º – Serão consignadas anual e plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 1993.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal
ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças
Dr. LUIZ BEZERRA DA SILVA
Chefe da Procuradoria Jurídica