ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº. 257 – DE 25 DE MARÇO DE 1993.

 

Autoriza a contratação  de  parcelamento da dívida do Município  de  Xinguara  ao Fundo de Garantia  do  Tempo de  Serviço (FGTS) e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  1º  – Fica o Poder  Executivo  autorizado  a contratar  o parcelamento da dívida do Município de  Xinguara  ao Fundo  de Garantia do Tempo de Serviço (fgts), por meio da  Caixa Econômica  Federal  e  de  acordo com  as  disposições  legais  e regulamentares pertinentes, no valor a ser levantado e  acrescido de  atualização monetária e demais encargos e  cominações  legais devidas.

 

Art. 2º – Para garantia do principal e acessórios, fica autorizada a utilização de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º – Serão consignadas anual e plurianual  do Município,  durante  o prazo estabelecido  para  o  parcelamento, dotações  suficientes para amortização do principal e  acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 25 de março de 1993.

 

 

 

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal

ZÉLIO DANTAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

Dr. LUIZ BEZERRA DA SILVA

Chefe da Procuradoria Jurídica