ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA
LEI Nº. 253 – DE 24 DE MARÇO DE 1993.
Regulamenta o serviço funerário e o uso dos cemitérios do Município de Xinguara e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA câmara MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, Usando de suas atribuições legais e baseadas no Art.66, § 7º da constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 1993 o serviço funerário e o uso dos cemitérios do Município de Xinguara serão administrados exclusivamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º – O serviço funerário Público Municipal compreende:
I – Funerária Pública Municipal, compreende um departamento responsável pelo controle e arquivamento de documento, assim como a expedição do atestado;
II – Cemitério Público Municipal;
III – Necrotério Municipal;
IV – Capela Mortuária;
V – conservação dos cemitérios lotados e manutenção daquele ainda não lotado.
§ 1º – Será garantida a liberdade de decisão para a família com relação a funeral, inclusive podendo confeccionar urnas mortuárias.
§2º – O município além de proporcionar os serviços fúnebres, poderá adquirir uma marcenaria para confeccionar urnas mortuárias, ou adquiri-las já confeccionadas, as quais serão fornecidas aos usuários da seguinte forma:
a) – Ùs pessoas carentes com renda até 01 (um) salário mínimo, as urnas mortuárias, bem como os serviços fúnebres, serão oferecidos Por preços acessíveis, conforme a renda familiar dos responsável pelo cadáver.
b) – Para as pessoas com renda entre 01 (um) e 03 (três) salário mínimos, as urnas mortuárias, bem como os serviços fúnebres, serão oferecidos Por preços acessíveis, conforme a renda familiar dos responsável pelo cadáver.
Art. 3º – O município adotará tabela de preços discriminando a classificação das urnas e dos serviços fúnebres afim de facilitar a opção dos familiares do falecido.
§ 1º – Para àqueles que desejarem, a Prefeitura manterá a disposição, sepulturas perpétuas.
§ 2º – Será franqueado à particulares o comércio de urnas mortuárias, observando o regulamento que o Poder Executivo apresentará para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 4º – Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou parque, quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais.
Parágrafo único – Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a transladação de restos mortais, os interessados terão direito de obter neste, espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.
Art. 5º – É permitido a todas as religiões praticarem no cemitério os seus ritos.
Art. 6º – Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica.
Art. 7º – Havendo sucessão “causa mortis” através de partilha devidamente homologada pelo Juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério.
Art. 8º – As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido alvará de licença mediante requerimento do interessado, dirigido ao departamento competente, o qual acompanhará o respectivo projeto em duas vias.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 9º – A administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros, e controle da organização interna nas necrópoles.
Art. 10º – registro dos enterramentos far-se-á no Departamento de Serviços Funerários, em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa-mortis, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.
Art. 11º – Executados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandato judicial e de transferências dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta mesmo a pedido dos interessados.
Art. 12º – Os serviços de limpeza e manutenção dos cemitérios públicos, serão mantidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não se permitem trabalhos nos cemitérios, a fim de ser executada pela administração, a limpeza geral.
Art. 13º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrá à conta da dotação do Município para 1993.
Art. 14º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xinguara-Pa., em 24 de março de 1993.
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FLORIANO DIAS DE LIMA
Presidente