ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 239 DE 27 DE AGOSTO DE 1992.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o. – Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Xinguara, Estado do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1993.
Art. 2o. – Na Lei Orçamentária, as receitas de despesas serão calculadas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 1992, mediante correção pelos índices oficiais relativos a preços e salários, no que couber.
Art. 3o. – Não poderá ser fixado despesas sem que sejam definidas fontes de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.
Art. 4o. – As receitas próprias de órgãos, autarquias, funções instituídas e mantidas pela Fazenda Pública Municipal, serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, investimentos prioritários e outros de sua manutenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os investimentos em fase de execução terão prioridades sobre novos Projetos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e encargos, terão prioridades sobre as ações de expansão.
Art. 5o. – O Município aplicará, não menos que 25% (vinte e cinco por cento) de sua receitas proveniente de impostos, compreendida a proveniente transferência, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. – 6o. – O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado das receitas e despesas.
Art. 7o. – A Lei Orçamentária disporá sobre a origem, natureza e distinção das operações de crédito.
Art. 8o. – Os valores orçamentários são passíveis de alteração, quanto à despesa se sua execução, com fundamentos na autorização para abertura de créditos adicionais, obedecidos os dispositivos do artigo 43 da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9o. – O poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do governo, para desenvolvimento de programas, sem ônus para o Município, ressalvando no caso de encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando o disposto no artigo 76, inciso XXV, parágrafo terceiro da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÚO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 10 – Em cumprimento ao disposto no artigo 208 da Constituição do Estado de ao artigo 29 de seu ato das disposições Constitucionais, fica estabelecido que:
I – a realização de Concurso Público se efetivará para os empregados permanente do quadro de pessoal da Prefeitura, bem como para o Grupo do Magistério.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica autorizado, nos termos do artigo 208, parágrafo único, II da Constituição Estadual, a concessão de qualquer vantagem e de aumento da remuneração dos servidores civis, ativos e inativos, em níveis acima dos utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitando o limite da evolução da receita corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizada a Lei Orçamentária a prover doação suficiente para atender os acréscimos das despesas decorrentes do aqui disposto.
Art. 11 – A Lei Orçamentária não consignará ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em Lei específica.
I – Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades consideradas seus fins lucrativos e reconhecidas de utilidades pública;
II – a ajuda financeira a que alude o inciso anterior será limitada às possibilidades do Município, a critério do Poder Executivo Municipal e será liberada após a aprovação dos planos de aplicação apresentados pela entidade beneficiada;
III – a prestação de contas das entidades beneficiais serão trimestrais, devendo serem apresentada 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, à Prefeitura Municipal de Xinguara e a Câmara Municipal de Xinguara, em duplicatas.
IV – fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem Contas dos recursos financeiros recebidos anteriormente, assim como às que não tiverem aprovadas suas prestações de contas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12 – Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para os setores de educação, transporte e saúde, constantes do anexo desta Lei.
SEÇÚO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 13 – A manutenção do Instituto de Previdência Municipal.
Art. 14 – A programação voltada à assistência social, deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 15 – Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á nos moldes da Lei No. 4.320/64, indicando-se para cada uma no seu menor nível;
I – o orçamento a que pertence;
II – a natureza da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – As despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas até 50% (cinqüenta por cento) das receitas correntes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se como receitas correntes, para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes derivadas da administração direta e indireta, das autarquias e fundações públicas, nas esfera do Governo Federal, Estadual ou Municipal excluídas, porém as receitas oriundas de Convênios.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes tipificações da despesa:
I – vencimento ou salários;
II – obrigações patronais;
III – remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
IV – remuneração de Vereadores.
Art. 17 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1992., a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada conforme os parâmetros de receitas arrecadadas e índices oficiais de correção, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 1992.
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO Ù LEI No. 239 DE 27 DE AGOSTO DE 1992.
PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1993.
I – ÁREA DE EDUCAÇÃO:
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01 – Construção de seis (06) salas de aulas para atendimento na
faixa Pré-Escolar, na sede do Município;
02 – Construção 14 (quatorze) salas de aulas para atendimento do
ensino de 1o. grau, na sede do Município;
03 – Reforma e ampliação de 20 (vinte) unidades escolares;
04 – Treinamento, capacitação e reciclagem de professores no
sentido de melhorar o ensino Municipal;
05 – Aquisição de material didático para as escolas públicas;
06 – Aquisição de acervo bibliográfico para as escolas públicas;
07 – Construção do prédio da Biblioteca Pública Municipal;
08 – Construção de um depósito para a merenda escolar;
09 – Apoio as Escolas Estaduais de 1o. e 2o. graus;
10 – Aquisição de acervos bibliográficos;
11 – Apoio a implantação da Faculdade do Município de Xinguara;
12 – Aquisição de 02 (dois) veículos para apoio à Secretaria
Municipal de Educação;
13 – Construção de loja de artesanato para apoio e incentivo ao
artesão e pequenas industrias;
14 – Contratação dos aprovados no Concurso Público para o grupo
de Magistério;
15 – Conclusão do Estádio Municipal de Futebol;
16 – Construção de 03 (três) quadras de esportes;
17 – Construção de quadras de esportes para a Vila São Francisco;
18 – Construção de 01 (um) Ginásio de Esportes;
19 – Construção de Parques Recreativos e Desportivos;
20 – Apoio ao ensino Supletivo.
II – SETOR ADMINISTRATIVO E PLANEJAMENTO:
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01 – Treinamento de recursos humanos;
02 – Aquisição de 01 (uma) antena parabólica para a zona rural;
03 – Construção de 02 (dois) Postos Telefônicos nos distritos do
Município;
04 – Aquisição de veículo e equipamentos;
05 – Aquisição de uma retro-escavadeira;
06 – Aquisição de uma área suficiente à implantação do Distrito
Industrial de Xinguara, além de dar incentivos fiscais, con-
firmando o que determina a Lei Orgânica.
III – SETOR DE FINANÇAS:
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01 – Treinamento de recursos humanos;
02 – Ampliação do sistema de sistematização;
03 – Aquisição de equipamentos.
IV – SETOR DE HABITAÇÃO E URBANISMO:
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01 – Treinamento de recursos humanos;
02 – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;
03 – Conclusão do serviços de urbanização da Avenida Xingú, da
PA. 150 E A Rodovia PA. 279;
04 – Pavimentação de 30 (trinta) Km de ruas e avenidas;
05 – Arborização de vias urbanas:
06 – Conclusão do Mercado e Feira Coberta Municipal;
07 – Conclusão do Terminal Rodoviário;
08 – Dar prosseguimento a urbanização da Avenida Amazonas
(PA. 150) Trecho urbano;
09 – Construção de Cem (100) metros de pontes em estrutura mista
(madeira e concreto);
10 – Construção do Parque Zoobotânico da reserva ecológica
Municipal;
11 – Abertura e recuperação de, no mínimo duzentos (200) Km de
estradas vicinais, com o objetivo de escoar a agricultura;
12 – Construção de 03 (três) lavanderias públicas;
13 – Construção de 500 (quinhentos) metros de bueiros;
14 – Construção de muro em volta do cemitério;
15 – Ampliação das dependências da Câmara Municipal;
16 – Conclusão da Praça Vitória Régia;
17 – Construção de uma praça no Setor Itamarati;
18 – Ampliação do Prédio da Prefeitura;
19 – Construção de garagem no CIAPAM;
20 – Construção de um Centro Cultural;
21 – Construção da Casa do Interior;
22 – Canalização em estrutura de concreto dos córregos que
atravessam nossa cidade, sendo suas nascentes desde as ruas
Paraná, Setor Marajoara e Pau Brasil até a PA-150;
23 – Urbanização das Avenidas Francisco C.C. Branco, Lauro Sodré
e Rua Tapajós;
24 – Urbanização da rua Guajajaras, Gorotire, Duque de Caxias,
Barão do Rio Branco, Marechal Cândido Rondon, Cordeiro de
Farias e Petrônio Portela;
25 – Campo de futebol gramado para as seguintes localidades:
Setor Itamarati, Setor Selectas, Vila Sapucaia, Vila Rio
Vermelho e Vila São Francisco.
V – SETOR DE AÇÃO SOCIAL:
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01 – Construção de 06 (seis) Poços Semi-artesianos;
02 – Construção de 03 (três) postos de saúde;
03 – Treinamento de recursos humanos;
04 – Construção de Centro de Convivência para idoso;
05 – Construção de 02 (duas) creches na sede do Município;
06 – Aquisição de medicamentos;
07 – Reforma e ampliação de postos de Saúde;
09 – Construção de um Pronto Socorro na sede do Município;
10 – Apoio ao Hospital do Estado, na sede do Município;
11 – Aquisições de equipamentos móveis (Consultório Odontoclínico);
12 – Construção de creches no Setor Marajoara II e Setor
Selectas;
13 – Construção de um galpão comunitário para os pequenos produ-
tores armazenarem seus produtos enquanto negociem-nos.
Xinguara – Pa., 27 de agosto de 1.992.
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL