ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 204 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1.991.
Dispõe sobre o regime de atendimento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará…Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o- Fica instituída, na administração Municipal de Xinguara, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas:
Art. 2o- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, à fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3o- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento oris instituído restringir – se – ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4o- O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5o- poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I- despesas com material de consumo;
II- despesas com serviços de terceiros;
III- despesas com transportes em geral;
IV- despesas judiciais;
V- despesas com representação eventual;
VI- despesas extraordinárias e urgente, cuja realização não permita delongas;
VII- despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração municipal, ou em outro Município;
VIII- despesa miúda e de pronto pagamento;
Art. 6o- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, os que se realizarem com:
I- selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gaz. e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II- encadernação avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III- artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para o uso ou consumo próximo imediato;
IV- outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 7o- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 8o- As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos:
a)- ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição;
b)- Ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordinar a repartição;
Art. 9o- Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
II- identificação da espécie da despesa mencionada o item do art. 5o (quinto) no qual ela se classifica;
III- nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV- dotação orçamentária a ser onerada.
Art. 10- O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento.
Art. 11- Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 12- Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 13- Não se fará novo adiantamento:
I- a quem do anterior Não haja prestado contas no prazo legal;
II- a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
III- a quem já seja responsável por 02 (dois) adiantamentos.
CAPÍTULO III
PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14- O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 15- No caso de adiantamento único o período de aplicação será estabelecido no ofício requisitório, conforme o estabelecido no artigo 11.
Art. 16- Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 17- O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 18- Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 19- Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 20- No caso de adiantamento em duodécimo a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far – se – à o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21- Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessário.
Art. 22- Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada responsáveis por adiantamento de subordinada ao Ativo Financeiro.
Art. 23- Nos caso de adiantamento vultuosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15 será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
CAPÍTULO V
FORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 24- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para qual foi autorizada.
Art. 25- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art. 26- As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de vereadores, quando for o caso.
Art. 27- Os comprovantes de despesas não poderão conter, rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 28- Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 29- Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 30- Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII, VIII do artigo 5o..
CAPÍTULO VI
RECOLHIMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 31- O saldo de adiantamento NÃO utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, ou quando for o caso, na Tesouraria da Câmara Municipal mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e Identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 32- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de três (03) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 33- A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas orçamentárias.
Art. 34- O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via do processo. Registrará a anulação (nos sistemas de livros de contabilidade adotados).
Art. 35- No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 36- Se, eventualmente e justificado algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37- No prazo de dez (10) dias, a contar do termo final do período de aplicação, responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 38- A prestação de contas far – se – à mediante entrada, no setor de contabilidade, dos seguintes documentos:
I- oficio conforme modelo a ser elaborado pelo setor de contabilidade;
II- relação de todos os documentos de despesas constando: número, data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
III- cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV- cópias da nota de empenho e da Nota de anulação se houver saldo recolhido;
V- documento das despesas realizadas, disposta em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no item III.
VI- os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas branca tamanho oficio; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessário à perfeita caracterização da despesa.
Art. 39- não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 40- Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 41- Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram interiamento cumpridas, fazem as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri – las.
Art. 42- Se as contas forem consideradas em ordem a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 38.
Art. 43- Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao chefe do Poder Executivo ou Legislativo, quando for o caso, para aprovação ou não aprovação da contas, voltando ao setor de contabilidade para as seguintes providências:
I- no caso de as contas terem sido aprovadas:
a)- baixar a responsabilidade inscrita na conta responsáveis por adiantamento do Ativo Financeiro.
b)- convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)- arquivar o processo de prestação de contas apenas o processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do tribunal de contas, ou do Conselho de Contas, quando for o caso.
II- na hipótese da Aprovação das contas condicionadas e determinadas exigências:
a)- providenciar o cumprimento da exigência determinadas;
b)- adotar as medidas indicadas no item anterior.
III- não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.
Art. 44- O setor de contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 45- No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestações de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o setor de contabilidade oficiará diretamente de três (03) dias úteis para faze-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 46- não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio referido no parágrafo único do artigo 45 ao setor jurídico, devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente.
Art. 47- Os casos omissos serão disciplinados pelo chefe do setor de Finanças ou Secretário de Finanças.
Art. 48- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 1.991.
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal