INDICAÇÃO N.º 146/2025

INDICAÇÃO N.º 146/2025

Xinguara, 30 de julho de 2025.

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

A vereadora ao final subscrita, consoante o Regimento Interno dessa Casa, vem, respeitosamente, indicar ao Prefeito Municipal de Xinguara, que a viabilize a proposição de projeto e lei que trate sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de natureza impositiva, no âmbito do Município de Xinguara/PA.        

 

Justificativa:

Visando fortalecer o papel do Poder Legislativo Municipal na formulação e fiscalização das políticas públicas locais, por meio da instituição de emendas impositivas. Essa iniciativa proporciona aos vereadores uma ferramenta concreta de atuação direta nas demandas da população, promovendo melhorias na saúde, infraestrutura, educação, assistência social, entre outras áreas essenciais.

Além disso, reforça o compromisso do mandato com a sociedade, permitindo que os parlamentares direcionem recursos de forma justa e estratégica, com transparência e responsabilidade.

Segue abaixo sugestão do texto de lei:

“Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de natureza impositiva, no âmbito do Município de Xinguara/PA, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xinguara, a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os limites e regras estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º As emendas impositivas apresentadas pelos vereadores à proposta orçamentária anual têm execução obrigatória, no limite de até 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, sendo metade deste percentual destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde.

  • 1º Cada vereador poderá apresentar emendas até o limite de sua cota individual, conforme divisão proporcional entre os parlamentares.
  • 2º As emendas devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 3º A execução das emendas será feita pelo Poder Executivo, devendo observar os seguintes critérios:

I – Viabilidade técnica e jurídica;

II – Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III – Atendimento prioritário às áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, esporte, cultura e demais políticas públicas locais.

Art. 4º A não execução da emenda impositiva somente será admitida nos casos de:

I – Impedimento de ordem técnica devidamente justificado;

II – Superveniência de calamidade pública ou estado de emergência devidamente reconhecidos.

Art. 5º O Poder Executivo deverá publicar, até o dia 30 de junho de cada exercício, relatório de execução das emendas impositivas, indicando o estágio de cada ação: planejada, em execução ou concluída”.

 

    

            Thiago Alves Torres                                     Michele Aparecida Gomes da Silva

Vereador Proponente                                               Vereadora Proponente