ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI No. 192 –  DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

 

 

Dá nova redação ao PARÁGRAFO PRIMEIRO do artigo 27  e  aos artigos 189 e 190 da Lei Municipal  n.  88, de 16 de dezembro de 1985   (Código Tributário do Município).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.  1o-  o PRIMEIRO PARÁGRAFO do artigo 27 e  os artigos  18l9 e 190 da Lei Municipal n. 88, de 16 de dezembro  de 1985  (Código  Tributário do Município) passam a  vigorar  com  a seguinte redação:

 

Art. 27-……………………………………

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO- Quando o serviço for  prestado em  caráter pessoal, a alíquota respectiva será aplicada sobre  a base de cálculo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

 

Art. 189- Fica instituído o valor de referência de Cr$  1.200,00 ( um mil e duzentos cruzeiros), para o cálculo  das taxas.

Art.  190-  A  base de cálculo  do  Imposto  Sobre Serviços definida no artigo 27, PARÁGRAFO PRIMEIRO, e o valor  de referência  mencionado  no  artigo  anterior  serão   atualizados anualmente,  até 31 de dezembro, por Decreto do Poder  Executivo, com base na variação do bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou  outro índice oficial que venha a substitui-lo.

 

Art.  2o- Esta Lei entrará em vigor no dia  31  de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 1990

 

 

DR. CLÉCIO WITECK

Prefeito Municipal, em exercício

CLÉLIA DUARTE RIBEIRO DE PAULA

Secretária de Finanças