ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA
CEP 68.555 -000- XINGUARA – PARÁ
LEI No. 169, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.
Revoga a letra “c” do Item II do Artigo 150 e modifica a redação do Artigo 160 da Lei No. 21, de 07 de dezembro de 1983 (Código de Posturas Municipal), com a redação que lhe foi dada pela Lei No. 163, de 27 de abril de 1989.
O Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Xinguara, promulga nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7o., da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultando do Projeto de Lei No. 04/89, vedado pelo Executivo Municipal e mantido pela Câmara Municipal.
Art. 1o. – Fica revogado a letra “c” do ítem II do Artigo 258 da Lei No. 21, de 07 de dezembro de 1983 (Código de Posturas Municipal), que lhe foi introduzida pela Lei No. 163, de 27 de abril de 1989.
Art. 2o. – O Artigo 160 da Lei No. 21, de 07 de dezembro de 1983, cuja redação fora alterada pela Lei No. 163, de 27 de abril de 1989, passada a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multa correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor de referência regional.”
Art. 3o. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jair Ribeiro Campos em 30 de outubro de 1989.
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ADHEMAR ROMUALDO DA SILVA
1o. SECRETÁRIO