LEI No. 161 – DE 6 DE ABRIL DE 1989
Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Xinguara, Estado do Pará, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização Básica da Prefeitura
Art. 1o- A Prefeitura Municipal de Xinguara, Estado do Pará, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I- Órgãos de assessoramento:
a)- Gabinete do Prefeito;
b)- Procuradoria Jurídica.
II- Órgãos auxiliares:
a)- Secretaria de Administração;
b)- Secretaria de Finanças;
III- Órgãos de administração específica:
a)- Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
b)- Secretaria de Educação, Cultura e Desportos
c)- Secretaria de Saúde e Assistência Social.
CAPÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
SEÇÃO II
Do Gabinete do Prefeito
Art. 2o- O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I- prestar assistência ao Chefe Executivo em suas relações político-administrativas com os munícepes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II- preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III- preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV- realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V- Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VI- receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
VII- estudar e analisar, em conjunto com os demais órgãos componentes da estrutura administrativa, o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo, no que lhe couber, as medidas para seu aprimoramento.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 3o- A Procuradora Jurídica tem por finalidades:
I- defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II- promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III- redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV- assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V- participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI- manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município.
VII- proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Administração
Art. 4o- A Secretaria de Administração tem por finalidade:
I- executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
II- promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
III- executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura;
IV- executar atividades ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
V- conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VI- manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Finanças
Art. 5o- A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade:
I- executar a política fiscal do Município;
II- elaborar, sem colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III- acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IV- cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
V- receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
VI- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VII- preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o município por outras esferas de governo;
VIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
Art. 6o- A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos é o órgão que tem por finalidade:
I- executar atividade concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
II- executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais aos respectivos orçamentos:
III- promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
IV- promover a execução de trabalho tropográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V- manter atualizada a planta cadastral do município;
VI- fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII- fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII- fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IX- promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana ea preservação do ambiente natural;
X- administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
XI- executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública;
XII- administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XIII- administrar os parques e jardins do Município;
XIV- promover a arborização dos logradouros públicos;
XV- fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
XVI- manter a guarda municipal.
SEÇÃO VI
Da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos
Art. 7o- A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos é o órgão que tem por finalidade:
I- elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II- executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação dos recursos públicos destinados à educação;
III- realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula;
IV- manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
VI promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
VII- propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII- realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX- desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando a aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;
X- promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI- desenvolver programas no campo do ensino supletivo, em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII- combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
XIII- adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV- executar programas que objetivem a elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado de da União;
XV- desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XVI- organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e de especialistas em educação;
XVII- promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVIII- proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do Município;
XIX- promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;
XX- incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI- documentar as artes populares;
XXII- promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
XXIII- organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
XXIV- organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal.
XXV- proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
XXVI- promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XXVII- executar planos e programas de fomento ao turismo.
SEÇÃO VII
Da Secretaria de Saúde e Assistência Social
Art. 8o- A Secretaria de Saúde e Assistência Social é o órgão que tem por finalidade:
I- promover o levantamentos dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater com eficácia as doenças;
II- manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estaduais e federais, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III- administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
IV- executar programas de assistências médico-odontológica a escolares;
V- providenciar o encaminhamento de pessoas a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI- promover junto a população local em campanhas preventivas de educação sanitária;
VII- promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII- dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
IX- promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
X- promover a realização de recursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
XI- estimular a doação de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
XII- receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XIII- conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros casos de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
XIV- levantar problemas ligados às condições habitacionais do Município, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
federais que cuidam especificamente do problema;
XV- dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XVI- pronunciar-se sobre as solicitações de
XVII- estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social.
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos Autônomos
Art. 9o- Os órgãos autônomos que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os Órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Da Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Art. 10- A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as convencias da Administração e as disponibilidades de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO- A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II- provimento das respectivas chefias;
III- dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV- instrução das chefias com relação às competências às mesmas deferidas pelo Regime Interno;
Art. 11- Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO IV
Do Regimento Interno
Art. 12- O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- o Regimento Interno explicitará:
I- as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II- as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
III- outras disposições julgadas necessárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO- No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I- iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II- convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III- provimento e vacância dos cargos da Prefeitura;
IV- admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V- aprovação de regimentos;
VI- aprovação de regulamentos;
VII- criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VIII- abertura de créditos adicionais;
IX- aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o montante ou finalidade;
X- aprovação de loteamentos e de suas vistorias;
XI- concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XII- permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XIII- permissão ou autorização do uso de bens municipais;
XIV- alienação de bens imóveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XV- expedição de decretos;
XVI- celebração de convênios;
XVII- decretação de desapropriação e instituição de servidão administrativa;
XVIII- determinação de abertura de sindicância e de instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XIX- aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XX- a ordenação de despesas;
XXI- quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, constituem atribuições de Prefeito ou devam ser objetos de decreto.
CAPÍTULO V
Dos Cargos e Funções de Chefia
Art. 13- Ficam criados os cargos de provimento em comissão constante do Anexo I desta Lei.
Art. 14- As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargo e para a direção de unidade de ensino de 1o grau.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas;
PARÁGRAFO SEGUNDO- as funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da chefia;
Art. 15- As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificantes obedecerão aos seguintes critérios:
I- os Secretários, o Chefe de Gabinete e o Chefe da Procuradoria Jurídica sÔo de livre escolha e nomeação do Prefeito;
II- os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário ou Chefe do órgão superior interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO- Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 16- Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
I- complementar a estrutura prevista nesta lei, criando, através decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de secretaria;
II- proceder aos reajustes do Orçamento do Município que se fizerem necessários em decorrência deste lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 17- As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua cooperação.
Art. 18- A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências do serviço, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 19- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de NCz$ 18.000,00 (dezoito mil cruzados novos) para atender às despesas decorrentes da implantação desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- No ato de abertura do crédito será indicada a fonte de recursos, conforme o artigo 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1 de janeiro de 1989.
Art. 21- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 14, de 02 de julho de 1983, e, no que esta Lei contrariar, a Lei Municipal n. 025, de 31 de dezembro de 1983.
Gabinete do Prefeito, 6 de abril de 1989
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
-Prefeito Municipal-
ANEXO I
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTOS NCz$ |
CHEFE DE GABINETE |
CC-1 |
1 |
1.000,00 |
CREFE DA PROCURADORIA JURÍDICA |
CC-1 |
1 |
1.000,00 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
CC-1 |
1 |
1.000,00 |
SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
CC-1 |
1 |
1.000,00 |
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
CC-1 |
1 |
1.000,00 |
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS |
CC-1 |
1 |
1.000,00 |
SECRETÁRIO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CC-1 |
1 |
1.000,00 |