LEI Nº 100   –   DE 30  DE SETEMBRO DE 1986.

 

 

 

 

 

 

Reajusta a vencimento dos servidores municipais e dá outras providências.

 

 

 

O Vice-Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O vencimento dos servidores municipais de Xinguara, incluindo-se o deste mês de setembro, passa a vigorar da seguinte forma:

I – setor educacional:

a) diretor…………………………………………………………………..Cz$ 1.200,00                                       .                                         b) secretária de escola…………………………………………………Cz$      804,00

c) professores…………………………………………………………….Cz$      700,00

II – (rejeitado)

III – (rejeitado)

Parágrafo Único – O professor que lecionar 02 (dois) turnos, perceberá, além do salário de Cz$ 700,00 (setecentos Cruzados),  o adicional de 40% (quarenta por cento).

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 30 de setembro de 1986

 

 

 

PEDRO FERREIRA COSTA

                                        Prefeito  Municipal  de Xinguara, em exercício.