LEI Nº 097 – DE 23 DE JUNHO DE 1986.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O BNH – BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E SEUS AGENTES FINANCEIROS, A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos, os compromissos necessários para a participação do Município nos programas geridos pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano – DIURB do Banco Nacional da Habitação – BNH.
Art. 2º – Para cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá:
I – Contrair, a partir do exercício de 1986, inclusive, perante os Agentes Financeiros do Banco Nacional de Habitação – BNH, empréstimos até o montante de 80.000 (oitenta mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTN, correspondente nesta data a Cz$ 8.512.000,00 (oito milhões, quinhentos e doze mil Cruzados);
II – Garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município ou a qualquer entidade sua da administração direta.
Parágrafo Ùnico – O Poder Executivo poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo Banco Nacional da Habitação, outorga a ele e seus Agentes Financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplimento.
Art. 3° – Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às condições previstas nas normas operacionais do Banco Nacional da Habitação, inclusive quanto a incidência de reajuste monetário segundo a variação das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer .
Art. 4º – O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1987, dotação globais correspondentes às operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo Único – Para o exercício de 1986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações prevista nesta lei.
Art. 5º – O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, reajuste monetário, comissões de crédito autorizadas pela presente lei.
Art. 6º – O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos nesta lei previstos.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de junho de 1986
ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA
Prefeito Municipal de Xinguara