LEI Nº 1.299/2024 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024-LOA 2025

Data de publicação: 31 de outubro de 2024

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LEI Nº 1.299/2024                                                     DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE XINGUARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Xinguara, para o exercício de 2025 no montante de R$ 291.139.137,14 (duzentos e noventa milhões, cento e trinta  e  nove mil, cento e trinta e sete reais e quatorze centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 291.139.137,14 (duzentos e noventa milhões, cento e trinta e nove mil, cento e trinta e sete reais e quatorze centavos), na forma detalhada nos anexos a que se referem os incisos do art.1º dessa Lei e assim distribuída:

 

I – Orçamento Fiscal: R$ 220.282.287,64 (duzentos e vinte milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

 

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 70.856.849,50 (setenta milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).

 

Parágrafo único. A receita do município será obtida através da arrecadação de Tributos, Rendas, Receita Patrimonial, Receita de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receita de Capital, na forma da Legislação em vigor, discriminada nos anexos dessa Lei, com o seguinte desdobramento:

 

1.    RECEITAS CORRENTES R$ 291.232.150,75
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.110.718,73
Receita de Contribuições 9.134.055,77
Receita Patrimonial 2.136.044,21
Transferências Correntes 241.143.376,68
Outras Receitas Correntes 9.707.955,36
2.    RECEITAS DE CAPITAL R$ 18.981.142,31
Operações de Crédito R$ 4.888.944,00
Alienação de Bens R$ 366.670,38
Amortização de Empréstimos R$ 977.788,80
Transferências de Capital R$ 12.747.739,13
3.    ( – ) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE – R$ 19.074.155,92
RECEITA TOTAL PREVISTA R$ 291.139.137,14

 

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 291.139.137,14 (duzentos e noventa e um milhões, cento e trinta e nove mil, cento e trinta e sete reais e quatorze centavos), sendo R$ 8.852.388,96 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) para o Poder Legislativo e R$ 282.286.748,18 (duzentos e oitenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) para o Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As Despesas serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:

 

I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Câmara Municipal de Xinguara R$ 8.851.036,67
Fundo Especial da Câmara Municipal de Xinguara – FECMX R$ 1.352,29
Secretaria Municipal de Administração R$ 12.594.524,42
Secretaria Municipal de Finanças R$ 7.349.111,45
Secretaria Municipal de Governo R$ 5.815.039,08
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana R$ 41.145.273,02
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 4.795.184,98
Secretaria Municipal de Gestão Fazendária R$ 4.965.579,16
Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural R$ 3.297.729,62
Controladoria-Geral do Município R$ 896.400,00
Secretaria Municipal de Comunicação R$ 1.836.000,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 27.403.974,47
FUNDEB R$ 79.811.179,18
Secretaria Municipal de Saúde R$ 60.469.546,04
Secretaria Municipal de Ass. Social, Trabalho e Cidadania R$ 11.277.181,33
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente R$ 600.000,00
Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária R$ 780.000,00
Secretaria Mun. de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo R$ 14.708.466,27
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável R$ 1.741.559,16
Fundo Municipal do Idoso de Xinguara R$ 600.000,00
Reserva de Contingência R$ 2.200.000,00
TOTAL DA DESPESA FIXADA R$ 291.139.137,14

 

 

II – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
3.0.00.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES R$ 233.769.784,91
3.1.00.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais R$ 143.859.267,27
3.2.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida R$ 135.228,19
3.3.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes R$ 89.775.289,45
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL R$ 55.169.352,23
4.4.00.00.00.00 Investimentos R$ 51.090.970,79
4.5.00.00.00.00 Inversões financeiras R$ 2.996.555,92
4.6.00.00.00.00 Amortização da Dívida R$ 1.081.825,52
9.9.99.99.99.99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 2.200.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 291.139.137,14

 

 

CAPÍTULO III

Da Reserva de Contingência

 

Art. 4º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentária e para obtenção de resultado primário positivo.

 

  • A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal sob a autorização do Poder Legislativo Municipal.

 

  • Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.

 

  • Não se efetivando até o dia 01/10/2025 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender “Outros Riscos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no § 2º deste artigo, desde que o Orçamento para 2025 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.

 

CAPÍTULO IV

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, corrente para capital e vice-versa, dentro de cada entidade, unidade, projeto, atividade ou operações especiais, e de uma modalidade de aplicação para outra, em até 70% (setenta por cento) do valor do orçamento anual.

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o orçamento vigente, utilizando:

 

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.

 

II – a anulação de saldos de dotações orçamentária desde que não comprometidas.

 

III – superávit financeiro do ano anterior.

 

Parágrafo único. Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Orçamento do Município, os recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos.

 

Art. 8º As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.

 

Art. 9º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 70% (setenta por cento) do valor do orçamento anual, incluído no limite de valor previsto pelo art. 22 da lei de diretrizes orçamentárias de 2025.

 

Art. 10. As receitas de realização extraordinárias, oriundas de convênios, operações de crédito e outras previstas neste Orçamento, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

 

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias, desde que obtenha autorização legislativa do Poder Legislativo Municipal, a empréstimos voltados para as funções de Assistência Social, Saúde, Educação, Saneamento e Habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, a tomar as medidas necessárias para, em casos de necessidade ou alteração na estrutura organizacional de órgãos da Administração Direta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação necessária, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos de Despesa necessários à redistribuição dos saldos de dotações, sem aumento de despesas, observando o equilíbrio orçamentário.

Art. 13. Durante o exercício de 2025 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que obtenha autorização legislativa do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 14. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.

 

Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.

 

  • Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições poderão ser concedidos desde que apresentado plano de trabalho, contendo metas objetivas em consonância com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes e atendendo às normas estabelecidas na legislação vigente.

 

  • Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e Controle Social.

 

Art. 16. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com servidores estão alocadas em cada Unidade Orçamentária da Administração Direta ou Indireta.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 17. Integram esta Lei os anexos previstos na Lei 4.320/64 e tabelas explicativas, incluindo os mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito do Município de Xinguara em 31 de outubro de 2024.

 

 

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito de Xinguara