LEI Nº 1311/2025, XINGUARA – PA, 12 DE MARÇO DE 2025- Reestrutura o cargo de Agente Especial de Assessoria e autoriza a nomeação de servidores não efetivos para comissões na Câmara Municipal de Xinguara.
Data de publicação: 12 de março de 2025
LEI Nº 1311/2025 XINGUARA – PA, 12 DE MARÇO DE 2025.
Reestrutura o cargo de Agente Especial de Assessoria e autoriza a nomeação de servidores não efetivos para comissões na Câmara Municipal de Xinguara.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o cargo de Agente Especial de Assessoria, criado pela Lei nº 1.306/2025, destinado ao assessoramento parlamentar e institucional dos vereadores e da Presidência da Câmara Municipal de Xinguara, conforme as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Agente Especial de Assessoria será de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal de Xinguara, conforme a necessidade do funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O cargo de Agente Especial de Assessoria passa a ter as seguintes especificações:
I – Denominação: Agente Especial de Assessoria;
II – Número de cargos:
- Nível I: 35;
- Nível II: 5;
- Nível III: 5.
III – Forma de provimento: Cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração;
IV – Requisitos para provimento:
- Nível I: Ensino fundamental;
Nível II: Ensino médio completo;
- Nível III: Ensino Superior.
V – Remuneração:
- Nível I: R$ 1.518,00;
- Nível II: R$ 2.310,22;
- Nível III: R$ 5.003,00.
Art. 3º Compete ao Agente Especial de Assessoria:
I – Assessorar diretamente os vereadores no desempenho de suas funções parlamentares, auxiliando na análise legislativa, formulação de proposições e acompanhamento de pautas legislativas;
II – Prestar suporte técnico-administrativo aos gabinetes parlamentares e às comissões da Câmara;
III – Acompanhar e intermediar o relacionamento dos vereadores com órgãos municipais, estaduais e federais;
IV – Auxiliar na interlocução dos parlamentares com entidades da sociedade civil, comunidades e eleitores;
V – Atuar no planejamento e na organização de eventos e atividades parlamentares internas e externas;
VI – Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência da Câmara ou pelo vereador a que estiver vinculado.
Art. 4º Fica alterado o §3º do art. 3º da Lei nº 1.179/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo as seguintes categorias:
I – Agente Operacional Legislativo – 14 (quatorze) cargos;
II – Agente Administrativo Legislativo – 06 (seis) cargos;
III – Agente Técnico Legislativo – 08 (oito) cargos;
IV – Agente Controlador Legislativo – 01 (um) cargo;
V – Agente de Assessoramento Superior Legislativo – 04 (quatro) cargos.“
Art. 5º Fica autorizada a nomeação de servidores para funções em comissões da Câmara Municipal de Xinguara, ainda que não sejam servidores efetivos, sempre que houver necessidade da administração legislativa, mediante ato normativo expedido pela Presidência da Câmara.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2025.
OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR
Prefeito de Xinguara