LEI Nº 1307/2025 DE 27 DE JANEIRO DE 2025.-ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data de publicação: 27 de janeiro de 2025

LEI DE N° 1307-Download pdf

LEI Nº 1307/2025                                                        DE  27 DE JANEIRO DE 2025.

 

 

ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor. Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adequação dos atuais vencimentos percebidos pelos profissionais do magistério municipal ao valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a atualização do piso salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Xinguara, instituído pela Lei Municipal nº 820/2012 e alterado pela lei nº 1.171/2022, no percentual de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, tendo como base a Portaria Interministerial MEC/MF de nº 13, de 23 de dezembro de 2024, que aumentou o valor mínimo por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundo Nacional da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB).

Art. 3º Para atender o disposto no art. 2º desta Lei, os valores de hora-aula para os professores da rede municipal de ensino passarão a ser os estabelecidos conforme tabela a seguir:

 

DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO HORA/AULA VALOR POR 20 HORAS/AULAS SEMANAIS / 100 HORAS/AULAS

MENSAIS

VALOR POR 40 HORAS/AULAS SEMANAIS / 200 HORAS/AULAS

MENSAIS

Professor – Nível Médio (Magistério) R$ 24,68 R$      2.468,00      (dois      mil,

quatrocentos e sessenta e oito reais).

R$     4.936,00     (quatro    mil, novecentos e trinta e seis reais).
Professor – Nível Superior (Graduação) R$ 32,08 R$ 3.208,00 (três mil, duzentos e oito reais). R$      6.416,00      (seis      mil, quatrocentos e dezesseis reais).

 

Parágrafo único. O valor do piso para os profissionais descritos no art. 3º, desta Lei, deverá ser calculado proporcionalmente a sua carga horária efetiva devendo ser promovida a adequação necessária ou ajustes ao valor equivalente a efetiva jornada de

 

trabalho desempenhada pelo profissional, ficando o valor unitário da hora-aula estabelecido em R$ 24,68 (vinte quatro reais e sessenta e oito centavos) para os profissionais com formação de Nível Médio (Magistério) e R$ 32,08 (trinta e dois reais e oito centavos) para os profissionais com formação de Nível Superior.

Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 27 de janeiro de 2025.

 

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito de Xinguara