LEI Nº. 822, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

 

 

Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores efetivos e comissionados da Secretaria Municipal de Saúde de Xinguara, fixa os valores dos vencimentos e dá outras providências correlatas.

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º.  Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Área de Saúde, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Xinguara, Estado do Pará, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

 

Parágrafo único. São considerados profissionais da saúde aqueles que, estando ou não na área da saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ação de saúde no Município de Xinguara.

 

Art. 2º. O regime dos servidores considerado neste Plano é o estatutário, em conformidade com as disposições constantes na Lei Municipal nº 483/2001, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Xinguara e suas alterações posteriores.

 

Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Área da Saúde do Município de Xinguara, tem por objetivos:

 

I – estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;

 

II – criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;

 

III – garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;

 

IV – assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;

 

V – assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Área da Saúde de Xinguara fundamenta-se na observação dos seguintes princípios:

 

I – contemplação de todos os servidores dos diferentes órgãos e instituições integrantes da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – equivalência dos cargos ou empregos, em todas as esferas de governo, observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formação profissional exigida para seu exercício;

 

III – concurso público de provas ou de provas e títulos, como única forma de acesso à carreira;

 

IV – mobilidade, como garantia de trânsito do servidor da Secretaria Municipal de Saúde pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira;

 

V – flexibilidade e permanente adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI – carreiras como instrumento de gestão e política de recursos humanos integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

 

VII – formação continuada aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – avaliação de desempenho focada no desenvolvimento funcional e

institucional.

 

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 5°. O Quadro de Pessoal Fixo da Secretaria Municipal de Saúde compreende:

 

  1. I.            Parte Permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo

e em comissão;

 

  1. II.          Parte Suplementar, integrada pelos cargos de carreira destinados a extinção na vacância.

 

§ 1°. A Parte Permanente reúne os cargos que, considerados essenciais a administração, se destinam a realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular do serviço público de saúde.

 

§ 2°. A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, compreenderá os cargos que serão transformados automaticamente nos seus correspondentes das Carreiras instituídas por esta Lei, à medida que vagarem, feitas as promoções e melhorias de acordo com a Lei que os instituiu.

 

§ 3º. A Parte Permanente do Quadro de Pessoal Fixo compreende os seguintes Anexos:

 

  1. I.            Anexo I, em que são agrupados os cargos isolados de provimento em comissão;

 

  1. II.          Anexo II, em que são agrupadas as estruturas das carreiras.

 

Art. 6°. Os cargos em comissão correspondem às atividades de direção e assessoramento superior, pertinentes às unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O provimento de cargo em comissão é de competência do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde, no quantitativo e vencimento padrão previsto nesta Lei.

 

Art. 7°. Integram, ainda, o Quadro de Pessoal referido no art. 5°, § 3°, inciso I desta Lei as Funções Gratificadas, que compreendem às atividades de chefia e assistência intermediária no quantitativo e valores previstos, respectivamente, no Anexos I e III desta Lei.

 

§ 1°. O servidor investido em função gratificada perceberá o vencimento padrão do cargo efetivo, acrescido do valor da função para a qual foi designado.

 

§ 2°. A função gratificada constitui vantagem acessória do vencimento padrão.

 

§ 3°. As funções gratificadas, observado o inciso I do art. 5° desta Lei, são de livre designação e dispensa por ato conjunto do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde.

 

 

Art. 8°. Os cargos do Quadro de Pessoal Fixo da Secretaria Municipal de Saúde, enquadram-se basicamente, nos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

  1. I.            De provimento em comissão: Direção e Assessoramento Superiores.

 

  1. II.          De provimento efetivo:

 

a)          Fiscalização Superior;

 

b)         Atividades de Educação Superior;

 

c)          Atividades de Educação Profissional de Nível Médio;

 

d)         Outras Atividades de Nível Médio;

 

e)          Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativos;

 

f)           Serviços de Transporte Oficial;

 

g)         Serviços Operacionais ou de Apoio;

 

h)         Serviços excepcionais em Saúdes.

 

§ 1°. O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores compreendem os cargos cujo provimento é regido pelo critério da confiança.

 

§ 2°. O Grupo Ocupacional Fiscalização Superior compreende os cargos com atribuições exclusivas de fiscalização de programas e ações de saúde necessárias às atividades institucionais do órgão a que se refere o art. 1° desta Lei, para cujo provimento se exija diploma em curso superior de Medicina.

 

§ 3°. O Grupo Ocupacional Atividades de Educação Superior compreende os cargos constituídos por especializações profissionais em grau de complexidade para cujo provimento se exija diploma de curso de educação superior.

 

§ 4°. O Grupo Ocupacional Atividades de Educação Profissional de Nível Médio compreende os cargos constituídos de formação profissional em grau de complexidade para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de educação profissional de nível médio.

 

§ 5°. O Grupo Ocupacional Outra Atividades de Nível Médio compreende os cargos para cujo provimento se exija certificado de conclusão do ensino médio.

 

§ 6°. O Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativos compreende os cargos com atribuições auxiliares de atendimento na área médica, odontológica, psicológica, farmacêutica, laboratorial, enfermagem, digitação, contábil, administração, vigilância sanitária, para cujo provimento se exija certificado de conclusão do ensino médio.

 

§ 7°. O Grupo Ocupacional Serviços de Transporte Oficial compreende os cargos com atribuições específicas de motorista profissional relacionadas com o transporte oficial de passageiros, ambulância e cargas, envolvendo a condução e conservação de veículos, e acompanhamento e segurança de enfermos no exercício do cargo, para cujo provimento se exija escolaridade de ensino fundamental incompleto.

 

§ 8°. O Grupo Ocupacional Serviços Operacionais e de Apoio compreende os cargos com atividades de caráter profissional de menor grau de complexidade e responsabilidade, envolvendo tarefas relacionadas com serviços de portaria, telefonia, reprografia, limpeza, conservação, copa e serviços diversos, para cujo provimento se exija escolaridade de ensino fundamental incompleto.

 

§ 9º. O Grupo Ocupacional Serviços excepcionais em saúde, compreende os cargos com atribuições específicas de prevenção, promoção e vigilância da saúde para cujo provimento se exija escolaridade de ensino fundamental completo.

 

Art. 9°. Para efeitos desta Lei:

 

  1. I.              Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

 

  1. II.            Grupo Ocupacional compreende os cargos que dizem respeito às atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos, o ramo de conhecimentos e o grau de instrução aplicados no seu desempenho.

 

Art. 10°. Os cargos de carreira e de provimento em comissão serão identificados acrescentando-se a sua denominação, as abreviaturas do Quadro de Pessoal Fixo da Secretaria Municipal de Saúde e do Grupo Ocupacional a que corresponder, seguidos de numeração seqüencial composta de dois dígitos.

 

Art. 11º. As funções gratificadas serão identificadas pela abreviatura CFG, seguida de numeração seqüencial composta de dois dígitos.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 12. O Plano de Carreiras do Quadro de Pessoal Fixo da Secretaria Municipal de Saúde de Xinguara tem a seguinte composição:

 

  1. I.            O Grupo Ocupacional Fiscalização Superior compreende, unicamente, a Carreira de Médico Auditor;

 

  1. II.          O Grupo Ocupacional Atividades de Educação Superior, compreende as Carreiras de:

 

  1. 1.          Anestesista;

 

  1. 2.          Cardiologista;

 

  1. 3.          Ortopedista;

 

  1. 4.          Neurologista;

 

  1. 5.          Otorrinolaringologista;

 

  1. 6.          Traumatologista;

 

  1. 7.          Ginecologista e Obstreta;

 

  1. 8.          Pediatra;

 

  1. 9.          Cirurgião;

 

  1. 10.       Médico Veterinário;

 

  1. 11.       Dermatologista;

 

  1. 12.       Clínico Geral;

 

  1. 13.       Oftalmologista;

 

  1. 14.       Psiquiatra;

 

  1. 15.       Enfermeiro;

 

  1. 16.       Farmacêutico;

 

  1. 17.       Farmacêutico e Bioquímico;

 

  1. 18.       Odontólogo;

 

  1. 19.       Psicólogo;

 

  1. 20.       Assistente Social;

 

  1. 21.       Nutricionista;

 

  1. 22.       Engenheiro Sanitarista;

 

  1. 23.       Fisioterapeuta;

 

  1. 24.       Terapeuta Ocupacional;

 

  1. 25.       Pedagogo;

 

  1. 26.       Fonoaudiólogo;

 

  1. 27.       Biomédico;

 

  1. 28.       Educador Físico;

 

  1. 29.       Cirurgião Dentista (periodontista);

 

  1. 30.       Cirurgião Dentista (Odontopediatria);

 

  1. 31.       Cirurgião Dentista (Endodontista);

 

  1. 32.       Cirurgião Dentista (Protesista).

 

  1. 33.       Advogado.

 

 

  1. III.         O Grupo Ocupacional Atividades de Educação Profissional de Nível Médio, compreende as Carreiras de:

 

  1. 1.          Técnico em Radiologia;

 

  1. 2.          Técnico em Higiene Dental;

 

  1. 3.          Técnico em Laboratório;

 

  1. 4.          Técnico em Contabilidade;

 

  1. 5.          Técnico em Enfermagem;

 

  1. 6.          Técnico em Computação;

 

  1. 7.          Técnico em Prótese Dentário;

 

  1. 8.          Técnico em Segurança do Trabalho;

 

 

  1. IV.        O Grupo Ocupacional de Outras Atividades de Nível Médio compreende as carreiras de:

 

  1. 1.          Assistente Administrativo;

 

  1. 2.          Auxiliar Administrativo.

 

 

  1. V.         O Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativos compreende as Carreiras de:

 

  1. 1.          Auxiliar de Laboratório;

 

  1. 2.          Auxiliar de Enfermagem;

 

  1. 3.          Agente de Vigilância Sanitária e Ambiental;

 

  1. 4.          Auxiliar de Consultório Dentário;

 

  1. 5.          Atendente de Farmácia;

 

  1. 6.          Agente de Inspeção Sanitária Municipal.

 

 

  1. VI.        O Grupo Ocupacional Serviços de Transporte Oficial compreende, unicamente, a Carreira de Motorista II e III:

 

  1. 1.          Motorista II;

 

  1. 2.          Motorista III.

 

 

  1. VII.       O Grupo Ocupacional Serviços Operacionais e de Apoio, compreende as Carreiras de:

 

  1. 1.          Guarda Municipal;

 

  1. 2.          Auxiliar de Serviços Gerais;

 

 

  1. VIII.     O Grupo Ocupacional de Serviços Excepcional de Saúde:

 

  1. 1.          Agente Comunitário de Saúde;

 

  1. 2.          Agente de Combate Endemias.

 

 

Art. 13. As Carreiras são específicas e estruturadas em classes e estas desdobradas em Padrões, correspondentes aos respectivos níveis de vencimento.

 

Parágrafo Único. Carreira específica é aquela que abrange uma única linha de formação profissional.

Seção II

 

Da Carreira de Médico Auditor

 

Art. 14. A Carreira de Médico Auditor destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de fiscalização e controle de programas e procedimentos ambulatoriais e hospitalares, bem como ações e programas de saúde, quanto a sua eficiência, qualidade e continuidade.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 15. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Médico Auditor:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Medicina;

 

  1. II.          ter diploma de Médico, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

Seção III

Da Carreira de Médico

 

Art. 16. A Carreira de Médico destina-se a profissionais habilitados de natureza especializada, envolvendo serviços com atividades de supervisão, planejamento, coordenação, programação, atendimento clínico, de acordo com a política do Município.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 17. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Médico:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Medicina;

 

  1. II.          ter diploma de Médico, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção IV

Da Carreira de Médico Veterinário

 

Art. 18. A Carreira de Médico Veterinário é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, coordenação e execução das ações de Vigilância Sanitária, Inspeção Sanitária dos alimentos e controle das zoonoses.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 19. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Médico Veterinário:

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Medicina Veterinária;

 

  1. II.          ter diploma de Médico Veterinário, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção V

Da Carreira de Enfermeiro

 

Art. 20. A Carreira de Enfermeiro é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, direção, coordenação e execução de programas de saúde.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 21. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Enfermeiro:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Enfermagem;

 

  1. II.          ter diploma de Enfermeiro, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção VI

Da Carreira de Farmacêutico

 

                        Art. 22. A Carreira de Farmacêutico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de supervisão, programação, coordenação e execução, em grau de maior complexidade ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, de estudos e tarefas relativas a métodos e técnicas de produção e controle de medicamentos, análises toxicológicas, hematológicas e clínicas para apoio a diagnósticos; orientam sobre uso de produtos farmacêuticos e prestam serviços farmacêuticos.

 

Art. 23. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Farmacêutico:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação legal para o exercício da profissão de Farmacêutico;

 

  1. II.          Ter diploma de Farmacêutico, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção VII

Da Carreira de Farmacêutico e Bioquímico

 

Art. 24. A Carreira de Farmacêutico e Bioquímico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de supervisão, programação, coordenação e execução, em grau de maior complexidade ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, de estudos e tarefas relativas a métodos e técnicas de produção e controle de medicamentos, análises toxicológicas, hematológicas e clínicas para apoio a diagnósticos.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 25. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Farmacêutico e Bioquímico:

 

  1. I.              ter educação superior completa, com habilitação legal para o exercício da profissão de Farmacêutico e Bioquímico;

 

  1. II.            ter diploma de Farmacêutico e Bioquímico, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção VIII

Da Carreira de Odontólogo

 

Art. 26. A Carreira de Odontólogo é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, supervisão, coordenação e execução especializada relacionados a assistência buco-dentária.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 27. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Odontólogo:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Odontologia;

 

  1. II.          ter diploma de Odontólogo, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção IX

Da Carreira de Psicólogo

 

Art. 28. A Carreira de Psicólogo é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas ao estudo do comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vista a orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 29. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Psicólogo:

 

  1. I.              ter educação superior completa, com habilitação em curso de Psicologia;

 

  1. II.            ter diploma de Psicólogo, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção X

Da Carreira de Assistente Social

 

Art. 30. A Carreira de Assistente Social destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, direção, coordenação, assessoramento e execução de programas sociais, em seus aspectos econômicos, políticos e sanitário.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 31. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Assistente Social:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Serviço Social;

 

  1. II.          ter diploma de Assistente Social, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção XI

Da Carreira de Nutricionista

 

Art. 32. A Carreira de Nutricionista é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou coletividades.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 33. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Nutricionista:

 

  1. I.              ter educação superior completa, com habilitação em curso de Nutrição;

 

  1. II.            ter diploma de Nutricionista, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção XII

Da Carreira de Engenheiro Sanitarista

 

Art. 34. A Carreira de Engenheiro Sanitarista é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, no campo da engenharia sanitária.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 35. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Engenheiro Sanitarista:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Engenharia Sanitária ou Tecnólogo de Saneamento;

 

  1. II.          ter diploma de Engenheiro Sanitarista ou Tecnólogo de Saneamento, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção XIII

Da Carreira de Fisioterapeuta

 

Art. 36. A Carreira de Fisioterapeuta é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas concernentes à melhoria do estado geral dos pacientes através de técnicas que facilitam suas condições cardiovasculares e respiratórias, motoras e músculo-esqueléticas.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 37. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Fisioterapeuta:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Fisioterapeuta;

 

  1. II.          ter diploma de Fisioterapeuta, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

Seção XIV

Da Carreira de Terapeuta Ocupacional

 

Art. 38. A Carreira de Terapeuta Ocupacional é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas concernentes a métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 39. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Terapeuta Ocupacional:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Terapeuta Ocupacional;

 

  1. II.          ter diploma de Terapeuta Ocupacional, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

 

Seção XV

Da Carreira de Pedagogo

 

Art. 40. A Carreira de Pedagogo é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas concernentes a pesquisa, estudo e orientação dos atos do processo educacional.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 41. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Pedagogo:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação em Orientação Educacional.

 

  1. II.          ter diploma de Licenciado Pleno em Pedagogia, habilitação em Orientação Educacional, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção XVI

Da Carreira do Fonoaudiólogo

 

Art. 42. A Carreira do Fonoaudiólogo é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas ao estudo dos distúrbios da fala, da audição, com vista a orientação fonaudiológica a ao ajustamento individual.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecida na forma da legislação vigente.

 

Art. 43. São pré – requisitos para ingressos na Carreira de Fonoaudiólogo:

 

  1. I.            ter educação superior completa, com habilitação em curso de Fonoaudiologia;

 

  1. II.          ter diploma de Fonoaudiólogo, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção XVII

                  Da Carreira do Biomédico

 

Art. 44. A Carreira do Biomédico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de planejamento, supervisão, coordenação e execução especializada relacionados às Ciências Biomédicas.

 

                        Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida ser adquirida através de curso de educação superior, reconhecida na forma da legislação vigente.

 

                        Art. 45. São pré – requisitos para ingressos na Carreira de Biomédico:

 

  1. I.              ter educação superior completa, com habilitação em curso de Biomedicina;

 

  1. II.            ter diploma de Biomédico, devidamente registrado e inscrito no órgão de classe.

 

 

Seção XVIII

Da Carreira do Educador Físico

 

Art. 46. A Carreira do Educador Físico é destinada a profissionais habilitados em Educação física, com a função de elaborar programas de prevenção e reabilitação de doenças voltadas à saúde pública; executar palestras e ministrar aulas de atividades físicas, participar da elaboração de projetos e propostas Pedagógicas nos estabelecimentos de Saúde; Elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica no estabelecimento de Saúde; Estabelecer estratégias de recuperação e reabilitação aos usuários; Participar integralmente dos períodos dedicados a planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação nas escolas com as famílias e a comunidade; executar outras tarefas correlatas.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida, através de curso de educação superior, reconhecida na forma da legislação vigente.

 

Art. 47. São pré – requisitos para ingressos na Carreira de Educador físico:

 

  1. I.              Ter diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em Educação Física, fornecido por Instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
  2. II.            Estar inscrito no conselho Regional de Educação Física (CREF).

 

Seção XIX

Da Carreira do Cirurgião Dentista (Periodontista)

 

Art. 48. A carreira de Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e seus substitutos, o diagnóstico, a prevenção, o tratamento das alterações nesses tecidos r das manifestações das condições sistêmicas no periodonto, e a terapia de manutenção para o controle da saúde.

 

Art. 49. As áreas de competência para atuação do especialista em Periodontia incluem:

 

a)    Avaliação diagnóstica e planejamento do tratamento;

b)   Avaliação da influência da doença periodontal em condições sistêmicas;

c)    Controle dos agentes etiológicos e fatores de risco das doenças dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e dos substitutos;

d)   Procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais e peri-implantares;

e)    Planejamento e instalação de implantes e restituição das estruturas de suporte, enxertando materiais naturais e sintéticos; e,

f)     Procedimentos necessários à manutenção de saúde.

 

 

Seção XX

Da Carreira do Cirurgião Dentista (Odontopediatria)

 

Art. 50. A carreira de Odontopediatria é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal da criança e do adolescente; a educação para a saúde bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde.

 

Art. 51. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontopediatria incluem:

 

a)    Promoção de saúde, devendo o especialista transmitir às crianças, aos adolescentes, aos seus responsáveis e à comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais;

b)   Prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária, à doença periodontal, às maloclusões, as malformações congênitas e às neoplasias;

c)    Diagnóstico das alterações que afetam o sistema estomatognático;

d)   Tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cáries, traumatismos, alterações na odontogênese, maloclusões e malformações congênitas; e,

e)    Condições psicológicas da criança e do adolescente para a atenção odontológica.

Seção XXI

Da Carreira do Cirurgião Dentista (Endodontista)

 

Art. 52. Endodontia é a especialidade que tem como objetivo a preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos tecidos perirradiculares.

 

Art. 53. As áreas de competência para atuação do especialista em Endodontia incluem:

 

a)    Procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;

b)   Procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;

c)    Procedimentos cirúrgicos para-endodônticos; e,

d)   Tratamento dos traumatismos dentários.

 

Seção XXII

Da Carreira do Cirurgião Dentista (Protesista)

 

 

Art. 54. Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo a reconstrução dos dentes parcialmente destruídos ou a reposição de dentes ausentes visando à manutenção das funções do sistema estomatognático, proporcionando ao paciente a função, a saúde, o conforto e a estética.

 

Art. 55. As áreas de competência do especialistaem Prótese Dentária incluem:

 

a)    diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre implantes;

b)   Atividades de laboratório necessárias à execução dos trabalhos protéticos;

c)    Procedimentos e técnicas de confecção de próteses fixas, removíveis parciais e totais como substituição das perdas de substâncias dentárias e pradentárias;

d)   Procedimentos necessários ao planejamento, confecção e instalação de próteses sobre implantes; e,

e)    Manutenção e controle de reabilitação.

 

Seção XXIII

Da Carreira de Técnico em Radiologia

Art. 56. A Carreira de Técnico em Radiologia é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas envolvendo trabalhos de operação qualificada, de equipamentos de radioterapia e de rádio-diagnóstico, empregados na medicina e na odontologia.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação profissional de nível médio, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 57. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Técnico em Radiologia, além do ensino médio completo:

 

  1. I.              ter habilitação em curso Técnico em Radiologia;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio e do curso Técnico em Radiologia.

 

Seção XXIV

Da Carreira de Técnico em Higiene Dental

 

Art. 58. A Carreira de Técnico em Higiene Dental é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas envolvendo a execução, sob a supervisão do Odontólogo, de determinadas ações em dentisteria e atividades relacionadas a higiene e prevenção de doenças bucais.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação profissional de nível médio, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 59. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Técnico em Higiene Dental, além do ensino médio completo:

 

  1. I.            ter habilitação em curso Técnico em Higiene Dental devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Odontologia;

 

  1. II.          ter certificado de conclusão do ensino médio e registro no Conselho Regional de Odontologia.

 

 

Seção XXV

Da Carreira de Técnico em Laboratório

 

Art. 60. A Carreira de Técnico em Laboratório é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas relacionadas a orientação e execução de trabalhos desenvolvidos em laboratórios ou em campo relativos a determinações, dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e químicas em geral, bem como a anatomia patológica para fins clínicos e controle da qualidade dos alimentos, controle qualitativo de solos agregados, ligantes e misturas, comparando com índices determinados e aceitos pelas normas técnicas brasileiras.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação profissional de nível médio, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 61. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Técnico em Laboratório, além do ensino médio completo:

 

  1. I.              ter habilitação em curso Técnico em Laboratório;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio e do curso Técnico em Laboratório.

 

 

Seção XXVI

Da Carreira de Técnico em Contabilidade

 

Art. 62. A Carreira de Técnico em Contabilidade é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas relacionadas a orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade e escrituração de fatos administrativos.

 

Parágrafo Único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de educação profissional de nível médio, reconhecido na forma da legislação vigente.

 

Art. 63. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira  de Técnico em Contabilidade, além do ensino médio completo:

 

  1. I.              ter habilitação em curso Técnico em Contabilidade;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio e do curso Técnico em Contabilidade.

 

 

Seção XXVII

Da Carreira de Técnico de Enfermagem

 

Art. 64. A Carreira de Técnico de Enfermagem é destinada a exercer atividades específicas, em grau de nível médio, evolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem, sob a orientação e supervisão de Enfermeiro.

 

Art. 65. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Técnico de Enfermagem, além do ensino médio completo:

 

  1. I.              ter habilitação em curso Técnico de Enfermagem;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio e do curso Técnico de Enfermagem;

 

  1. III.           ter registro profissional emitido pelo órgão de classe.

 

Seção XXVIII

Da Carreira de Técnico em Computação

 

Art. 66. A Carreira de Técnico em Computação é destinada a exercer atividades específicas referentes a digitação, verificação e demais operações de conversão de dados de entrada, com vistas ao processamento eletrônico.

 

Art. 67. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Técnico em Computação:

 

  1. I.              ter curso de treinamento específico em digitação de computadores;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio e certificado de curso de digitação;

 

  1. III.           ter conhecimentos necessários ao exercício do cargo.

 

 

Seção XXIX

Da Carreira de Técnico em Prótese Dentária

 

Art. 68. Observações: O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982.

 

Art. 69. Compete ao técnico em prótese dentária:

 

a)    Executar a parte mecânica dos trabalhos odontólogos;

b)   Ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições que regem a matéria; e,

c)    Ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontologia.

 

Art. 70. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Técnico em Prótese Dentária:

 

  1. I.              ter certificado de conclusão do ensino médio e formação em curso técnico em Prótese Dentária;

 

  1. II.            ter registro e inscrição profissional emitido pelo órgão da classe

 

 

Seção XXX

Da Carreira de Técnico em Segurança do Trabalho

 

Art. 71. A Carreira de Técnico em Segurança do Trabalho é destinada a profissionais habilitados a auxiliar na programação e execução de planos para a preservação da integridade física e mental da comunidade, promovendo a sua saúde, bem como a melhoria das condições e ambiente da entidade.

 

Art. 72. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Técnico em Segurança do Trabalho, além do ensino médio completo:

 

  1. I.              ter habilitação em curso Técnico em Segurança do Trabalho;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio e do curso Técnico em Segurança do Trabalho.

 

 

Seção XXXI

Da Carreira de Assistente Administrativo

 

Art. 73. A Carreira de Assistente Administrativo é destinada a atividades de execução a nível médio, referentes a bioestatística, administração de recursos humanos, materiais, financeiros e orçamentários, bem como as relacionadas a assistência de postos de saúde.

 

Art. 74. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Assistente Administrativo, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo, e ainda mais:

 

  1. I.              ter conhecimentos de informática e digitação;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio.

 

Seção XXXII

Da Carreira de Auxiliar Administrativo

Art. 75. Supervisão direta, de tarefas rotineiras de apoio administrativo.

 

Art. 76. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Auxiliar Administrativo, além do ensino médio completo e noções de informática:

 

a)    recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os destinatários, observando o nome e a localização,  solicitando assinatura em  livro de protocolo;

 

b)   apanhar materiais de consumo em depósitos, conferindo-os com as requisições, transportá-los e guardá-los em local apropriado;

 

c)    receber, registrar e encaminhar o público nas unidades de atendimento de saúde;

 

d)   prestar informações simples, de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;

 

e)    auxiliar na execução de serviços simples de escritório, carimbando, protocolando,  arrumando e arquivando documentos diversos, preenchendo fichas e formulários, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de correspondência, etc.:

 

f)     datilografar cartas, ofícios e texto simples;

 

g)   executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras, realizando  depósitos e retiradas bancárias e pagamentos;

 

h)   controlar o funcionamento do Mercado Municipal, verificando a execução dos  serviços de limpeza e conservação, solicitando manutenção e arrecadando as taxas pertinentes;

 

i)     duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando as  e desligando-as, abastecimento de papel e tinta, regulando  o número de cópias; etc.:

 

j)     alcear e grampear as folhas de documentos reprografados;

 

k)    zelar  pela  manutenção de máquinas  e  equipamentos  sob  sua responsabilidade;

 

l)     executar outras atribuições afins.

 

 

Seção XXXIII

Da Carreira de Auxiliar de Laboratório

 

Art. 77. A Carreira de Auxiliar de Laboratório é destinada a exercer atividades específicas relacionadas a serviços auxiliares de laboratório, sob a orientação e supervisão de Técnico em Laboratório.

 

Art. 78. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Auxiliar de Laboratório, além do ensino fundamental completo:

 

  1. I.              ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio e participação em treinamento específico na área de saúde.

 

 

Seção XXXIV

Da Carreira de Auxiliar de Enfermagem

 

Art. 79. A Carreira de Auxiliar de Enfermagem é destinada a exercer atividades específicas, em grau de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, sob a orientação e supervisão de Enfermeiro.

 

Art. 80. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Auxiliar de Enfermagem, além do ensino fundamental completo:

 

  1. I.              ter habilitação em curso de Auxiliar de Enfermagem;

 

  1. II.            ter certificado de conclusão do ensino médio e de Auxiliar de Enfermagem;

 

  1. III.           ter registro profissional emitido pelo órgão de classe.

 

 

Seção XXXV

Da Carreira de Agente Vigilância Sanitária e Ambiental

 

Art. 81. A Carreira de Vigilância Sanitária e Ambiental é destinada a exercer atividades específicas relacionadas ao planejamento, coordenação, e execução das ações de vigilância sanitária e ambiental, controle das zoonoses e fatores de poluição do ar, água e solo.

 

Art. 82. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Vigilância Sanitária e Ambiental:

 

I.          ter curso específico em vigilância sanitária e ambiental;

 

  1. III.           ter certificado de conclusão do ensino médio.

 

 

Seção XXXVI

Da Carreira de Auxiliar de Consultório Dentário

 

Art. 83. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar de consultório, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia.

 

Art. 84. Compete ao auxiliar de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental:

 

a)    orientar os pacientes sobre higiene bucal;

b)   marcar consultas;

c)    preencher e anotar fichas clínicas;

d)   manter em ordem arquivos e fichário;

e)    controlar o movimento financeiro;

f)     revelar e montar radiografia intra-orais;

g)   prepara o paciente para o atendimento;

h)   auxiliar no atendimento ao paciente;

i)     instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;

j)     promover isolamento do campo operatório;

k)    manipular materiais de uso odontológico;

l)     selecionar moldeiras;

m)  confeccionar modelos em gesso;

n)   aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;

  • o)   proceder à conservação e à manutenção do equipamentos odontológicos; e,

p)     realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório.

 

 

Seção XXXVII

Da Carreira de Atendente de Farmácia

 

Art. 85. A Carreira de Atendente de Farmácia é destinada a exercer atividades específicas na execução dos serviços de atendimento, balconista, caixa e/ou estoquista; Atendimento ao público; Executar serviços de operacionalização do sistema, informatizado ou manual. Distribuir medicamentos aos consumidores; Atender e auxiliar na organização de estoques, tais como serviços de estoquista e balconista.

 

Art. 86. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Atendente de Farmácia:

 

I.          ter certificado de conclusão do ensino médio;

 

II.         ter habilidade em informática, e-mail, internet.

 

 

Seção XXXVIII

Da Carreira de Agente de Inspeção Sanitária Municipal

 

Art. 87. A Carreira de Agente de Inspeção Sanitária Municipal é destinada a exercer atividades de natureza especializada envolvendo orientação e execução qualificada, sob supervisão, relativa à inspeção e classificação de produtos de origem animal, nos estabelecimentos de abate e estocagem de carnes, na indústria de produtos e subprodutos de origem animal e de seus derivados de valor econômico, sob os aspectos higiênicos sanitários e tecnológicos.

 

Art. 88. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Agente de Inspeção Sanitária Municipal:

 

I.          ter certificado de conclusão do ensino médio;

 

  1. III.           ter curso básico em informática.

 

 

Seção XXXIX

Da Carreira de Motorista II

 

Art. 89. A Carreira de Motorista II é destinada a exercer atividades de natureza repetitiva, relativas à condução e conservação de veículos destinados ao transporte de doentes e passageiros.

 

Art. 90. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Motorista, além do ensino fundamental, até a 4° Série, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo, e ainda mais:

 

  1. I.              ter carteira nacional de habilitação, observada a categoria exigida por lei;

 

  1. II.            ter declaração da unidade escolar comprovando que cursou ou cursa a 4° Série do ensino fundamental.

 

 

Seção XL

Da Carreira de Motorista III

 

Art. 91. A Carreira de Motorista III é destinada a exercer atividades de natureza repetitiva, relativas à condução e conservação de veículos destinados ao transporte de doentes, passageiros e cargas.

 

Art. 92. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Motorista, além do ensino fundamental, até a 4° Série, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo, e ainda mais:

 

  1. I.              ter carteira nacional de habilitação, observada a categoria exigida por lei;

 

  1. II.            ter declaração da unidade escolar comprovando que cursou ou cursa a 4° Série do ensino fundamental.

 

 

Seção XLI

Da Carreira de Guarda Municipal

 

Art. 93. A carreira de Guarda Municipal compreende os cargos que se destinam a exercer o policiamento de edifícios e logradouros públicos municipais, para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.

 

Art. 94. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Guarda Municipal, além de ser alfabetizado:

 

a)    manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas centro de esportes, escolas, mercados municipais, obras em execução e prédios onde funcionam repartições municipais;

 

b)   percorrer sistematicamente as dependências dos prédios e áreas adjacentes, verificando se as portas, janelas, portões e  outras vias de acesso estão fechados corretamente;

 

c)    fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências de prédios municipais, prestando   informações e efetuando encaminhamentos, quando solicitado, bem como adotando as providências  cabíveis  para garantir a segurança e a ordem do local;

 

d)   policiar logradouros e outras áreas de responsabilidade da Prefeitura a fim de evitar depressões, roubos, danos em jardins e brinquedos públicos e qualquer outro tipo de agressão ao patrimônio municipal;

 

e)    prestar informações e socorrer populares, quando solicitado, bem como alertar moradores e transeuntes para qualquer fato ou circunstância que lhes possa trazer prejuízo ou perigo;

 

f)     deter indivíduos em atitudes suspeitas com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhado-as à  autoridade policial competente;

 

g)   articular-se com seu superior sempre que suspeitar de qualquer irregularidade;

 

h)   registrar diretamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;

 

i)     zelar por sua aparência pessoal, mantendo o uniforme em perfeitas condições de uso, bem como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades.

 

j)     executar outras atribuições afins.

 

 

Seção XLII

Da Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais

 

Art. 95. A Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais é destinada a exercer atividades de natureza repetitiva, envolvendo preparo e distribuição de alimentos; confecção e lavagem de roupa de uso hospitalar e limpeza em geral.

 

Art. 96. São pré-requisitos para o ingresso na Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, além de ser alfabetizado.

 

  1. I.            ter conhecimento prático sobre higiene, manipulação e acondicionamento de alimentos e equipamentos.

Seção XLIII

Da Carreira de Agente Comunitário de Saúde

 

Art. 97 – A Carreira de Agente Comunitário de Saúde é destinado a exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo Único: São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:

I.          A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

II.         O registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

III.        O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;

IV.       A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à famílias e ;

V.        A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 98 – O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das atividades:

  1. I.              Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
  2. II.            Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada e;
  3. III.           Haver concluído ensino fundamental.

 

 

Parágrafo Único: Compete à Secretaria Municipal de Saúde a   definição da área geográfica a que se refere o inciso 1°  observado os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

 

Seção XLIV

Da Carreira de Agente de Combate Endemias

 

Art. 99 Da carreira de Agente de Combate às Endemias é destinado a exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 100. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das atividades:

  1. I.              haver concluído o ensino fundamental;
  2. II.            haver concluído com aproveitamento, curso introdutório de formação inicia l e continuada;

Parágrafo Único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

 

Seção XLV

                    Da Carreira de Advogado

 

Art. 101. Compete ao Advogado:

 

I – garantir permanente assessoria jurídica na elaboração dos atos normativos da secretaria municipal de saúde expedidos pela Chefia da secretaria municipal de saúde e demais departamentos;

 

II – emitir pareceres jurídicos sobre todas as questões administrativas que lhe sejam solicitadas no âmbito da Administração da secretaria municipal de saúde;

 

III – manter a constante atualização de todos os diplomas legais da secretaria municipal de saúde, adequando-os e reformulando-os em conformidade com as necessidades surgidas no cotidiano administrativo e inovações trazidas pelas legislações, municipal, estadual e federal;

 

IV – elaborar e controlar a legalidade dos atos de autorização, permissão e concessão de serviços públicos;

 

V – participar de inquéritos e processos administrativos para orientação jurídica necessária;

 

VI –  dirigir os trabalhos de modernização e reforma da secretaria municipal de saúde;

 

VII – examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou convênios que interessem a secretaria municipal de saúde;

 

VIII – acompanhar em todas as fases o procedimento da licitação, emitindo parecer e garantindo orientação jurídica;

 

            Art. 102. O Advogado deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das atividades:

  1. III.           haver concluído o curso superior de Direito;
  2. IV.          Inscrição no registro de ordem da OAB/PA;

 

 

CAPÍTULO V

DAS CARREIRAS

DOS CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 103. À Secretaria de Saúde compete:

 

  1. I.            planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Município relacionadas à assistência e  promoção da saúde;

 

  1. II.          coordenar e supervisionar o levantamento dos problemas de saúde prioritários da comunidade;

 

  1. III.         coordenar, supervisionar e planejar a ação preventiva geral, em específico no tocante as campanhas de vacinação, esclarecimentos ao público e controle das doenças endêmicas;

 

  1. IV.        manter intercâmbio com os órgãos de saúde Federal e Estadual, visando a consolidação do sistema municipal integrado de saúde;

 

  1. V.         coordenar e planejar a fiscalização da legislação sanitária, mediante vistorias de bares, mercados, feiras ou quaisquer outros locais de utilização pública;

 

  1. VI.        administrar os postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde no Município;

 

  1. VII.       promover, coordenar e planejar a elaboração de programas anuais de saúde;

 

  1. VIII.     coordenar, planejar e controlar o atendimento de pessoas carentes de recursos e doentes que necessitem de socorro imediato, encaminhando-os aos postos de saúde municipal ou outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem precários;

 

  1. IX.        promover, coordenar, planejar e controlar a fiscalização das áreas urbanas e rurais passíveis de infestação de focos transmissores de moléstias;

 

  1. X.         promover e elaborar relatórios sobre problemas sanitários, encaminhando-os a autoridade competente para apreciação e acatamento das providências necessárias;

 

  1. XI.        examinar as condições sanitárias das mercadorias e produtos colocados à venda nos mercados e feiras, promovendo a autorização de sua inutilização ou interdição ao consumo quando deteriorado ou em condições anti-higiênicas;

 

  1. XII.       coordenar, planejar e promover junto à rede de ensino e centros comunitários do Município a execução de programas de saúde e de educação sanitária que beneficiem as crianças e a comunidade em geral;

 

  1. XIII.     coordenar, planejar e controlar a fiscalização do uso ou abastecimento de água do Município;

 

  1. XIV.    planejar e coordenar o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater com eficiência as doenças;

 

  1. XV.      promover, planejar e coordenar os programas de assistência médico-odontológica a estudantes dos estabelecimentos de ensino Municipal;

 

  1. XVI.    promover e realizar pesquisas médico-sanitárias;

 

  1. XVII.   coordenar e controlar a prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

 

  1. XVIII.  controlar e fiscalizar os matadouros e estabelecimentos destinados ao abate de animais localizados no Município;

 

  1. XIX.    executar outras atividades que lhe forem cometidas.

 

 

Art. 104. A Secretaria de Saúde é integrada pelos seguintes órgãos:

 

  1. I.              Secretário de Saúde;

 

  1. II.            Secretário Adjunto;

 

  1. III.           Tesoureira;

 

  1. IV.          Assessoria de vigilância em saúde;

 

  1. V.           Departamento de Finanças e Contabilidade;

 

  1. VI.          Diretoria de Recursos Humanos;

 

  1. VII.         Departamento de Vigilância Sanitária;

 

  1. VIII.       Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;

 

  1. IX.          Departamento de Educação em Saúde;

 

  1. X.           Departamento Técnico;

 

  1. XI.          Departamento de Organização, controle e avaliação;

 

  1. XII.         Departamento de Farmácia Popular;

 

  1. XIII.       Divisão de TFD;

 

  1. XIV.      Divisão de Transporte em Saúde;

 

  1. XV.        Diretoria do Hospital Municipal;

 

  1. XVI.      Diretoria do Pronto Socorro Municipal;

 

  1. XVII.     Diretoria da Maternidade Municipal;

 

  1. XVIII.    Vice Diretoria do Hospital Municipal;

 

  1. XIX.      Coordenação da Agência Transfusional;

 

  1. XX.        Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

 

 

SUBSEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE SAUDE

 

Art. 105. Ao Secretário Municipal de Saúde compete exercer as atribuições previstas na lei Orgânica municipal aos Secretários municipais, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 106. O Gabinete do Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SECRETÁRIO ADJUNTO

 

Art. 107. O Secretário Adjunto é cargo de atribuição de assistência direta e imediata ao titular da respectiva Secretaria a que estiver vinculada, com as seguintes atribuições:

 

Art. 108. Compete ao Secretário Adjunto de Saúde:

 

  1. I.            executar os trabalhos especialmente atribuídos pelo titular da Secretaria de Saúde, substituindo-o quando para isso for designado e necessário;

 

  1. II.          assistir o titular da Secretaria no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de sua competência ou em que sejam especialmente incumbidas de atuar;

 

  1. III.         assessorar, auxiliar, representar e cooperar com o titular da Secretaria em área de sua competência;

 

  1. IV.        coletar, analisar e interpretar os dados necessários ao estudo e planejamento dos assuntos atinentes ao andamento do processo administrativo dos departamentos da Secretaria;

 

  1. V.         Preparar estimativas de quantidade e qualidade de materiais, e serviços e mão de obra relacionada à Secretaria, bem como calcular os custos, a fim de fornecer dados necessários de propostas de execução de serviços;

 

  1. VI.        Manter organizado e atualizado o banco de dados com informações gerais pertinentes à Secretaria, visando o assessoramento do titular da Secretaria de Saúde;

 

  1. VII.       Executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

 

SUBSEÇÃO III

TESOUREIRO

 

Art. 109. À Tesouraria compete:

 

  1. I.              evidenciar e informar a situação de todos os servidores, que de qualquer modo arrecadam receita, efetue despesas e administrem ou guardem bens públicos;

 

  1. II.            realizar o acompanhamento da execução orçamentária;

 

  1. III.           classificar e registrar todas as operações pertinentes à entrada e saída de dinheiro em boletim próprio, exibindo-o diariamente ao Prefeito Municipal, ou quando lhe for exigido;

 

  1. IV.          efetuar a conciliação de contas bancárias, mostrando as disponibilidades da Prefeitura nos bancos em que mantém depósitos;

 

  1. V.           demonstrar os débitos de funcionários e terceiros;

 

  1. VI.          efetuar a ordens de pagamento despachadas pela autoridade pública competente;

 

  1. VII.         prestar esclarecimento e informações dos pagamentos autorizados e realizados;

 

  1. VIII.       controlar e assinar na emissão de documentos financeiros com o Chefe do Executivo Municipal;

 

  1. IX.          executar outras atividades que lhe forem cometidas.

 

 

SUBSEÇÃO IV

ASSESSORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

Art. 110. Compete a Assessoria de Vigilância em Saúde:

 

  1. I.              Coordenar, planejar e desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;

 

  1. II.            Elaborar e submeter à apreciação da Secretaria Municipal da Saúde, as normas técnicas e patrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;

 

  1. III.           Participar da organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades de vigilância em saúde;

 

  1. IV.          Desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de riscos para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos condicionantes de adoecimento;

 

  1. V.           Promover a integração das ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Coordenação de Vigilância em Saúde, assim com os Centros de Referência em Saúde do trabalhador (CRST), programas de saúde, unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e indireta do município, quando pertinente;

 

  1. VI.          Emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;

 

  1. VII.         Desenvolver Competências para o uso métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de vigilância;

 

  1. VIII.       Participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em atividades de vigilância;

 

  1. IX.          Assistir no controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;

 

  1. X.           Implementar as ações de Farmacovigilância, em consonância com as outras esferas da administração pública.

 

 

SUBSEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DA SAÚDE

 

Art. 111. Compete ao Departamento de Finanças e Contabilidade da Saúde:

 

  1. I.            sistematizar o registro contábil visando a obtenção precisa dos dados relativos ao patrimônio, finanças e a contabilidade em geral;

 

  1. II.          acompanhar a execução orçamentária, evidenciando a receita prevista, lançada, realizada, e as dotações orçamentárias disponíveis;

 

  1. III.         orientar, coordenar e controlar o levantamento de balanços orçamentários, financeiro e patrimonial e da demonstração das variações patrimoniais da Saúde;

 

  1. IV.        coordenar, controlar e supervisionar a emissão de nota de empenho, para não  exceder  o  limite  dos créditos disponíveis na Lei Orçamentária para a Saúde;
  2. V.         coordenar a contabilização da folha de pagamento de pessoal da Secretaria;

 

  1. VI.        orientar e coordenar a contabilização dos recebimentos de materiais de consumo ou permanente, referente às aquisições;

 

  1. VII.       acompanhar, fiscalizar e promover a demonstração dos balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais;

 

  1. VIII.     executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Finanças e Contabilidade é integrado pela Divisão de Recursos Humanos da Saúde.

 

 

SUBSEÇÃO VI

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE

 

Art. 112. À Diretoria de Recursos Humanos da Saúde compete:

 

I – Recrutamento e Seleção, através de Concursos Públicos;

II – Avaliação de desempenho, coordenando o processo de avaliação de estágio probatório;

 

III – Desenvolvimento de pessoas, através de cursos de capacitação;

IV – Movimentação de pessoal: por meio de relotação (entre Secretarias), transferência (para Autarquias e Fundação) e cedências (para outras entidades);

 

V – Realização de eventos que visem a valorização e integração dos servidores;

VI – manter organizado e atualizado o banco de dados com informações gerais pertinentes à Secretaria, visando o assessoramento do titular da Secretaria;

 

VII – Gestão de projetos voltados à qualidade de vida e melhoria das condições de trabalho, entre outros;

 

VIII – Execução e controle das atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos servidores;

 

IX – Execução do controle sistêmico e supervisão das operações de processamento de dados para a elaboração da Folha de Pagamento dos servidores;

 

X – Aplicação e cumprimento da legislação de pessoal;

 

XI – Atualização do arquivo de dados funcionais e pessoais do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Xinguara;

 

XII – Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de cadastramento, lotação, classificação de cargos e funções e orientação, relativas à Administração de Pessoal da Prefeitura Municipal de Xinguara, aplicando a legislação vigente;

 

XIII – Registrar no assentamento individual do servidor o início, a interrupção e o reinício do exercício da função pública;

 

XIV – Formular, elaborar e controlar os cálculos de direitos, proventos e descontos relativos ao pessoal da Prefeitura;

 

XV – Providenciar certidões de tempo de serviço público quando solicitado;

 

XVI – Executar outras atividades que lhe forem cometidas.

 

 

SUBSEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 113. Ao Departamento de Vigilância Sanitária compete:

 

  1. I.            cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatuídas pelo Código de Posturas do Município e das obrigações estabelecidas pelas legislações estadual e federal;

 

  1. II.          coordenar e superintender as inspeções de ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene e sanitárias contidas na legislação em vigor;

 

  1. III.         promover periodicamente à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando a qualidade, validade e o estado de conservação e as condições de manuseio e armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

 

  1. IV.        executar a fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;

 

  1. V.         executar o processo de coleta e amostra de gêneros alimentícios para análise em laboratório quando for o caso;

 

  1. VI.        providenciar, na forma da lei, a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo;

 

  1. VII.       inspecionar hotéis e restaurantes, observando a higiene das instalações;

 

  1. VIII.     comunicar as infrações verificadas e propor a instauração de processos;

 

  1. IX.        orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;

 

  1. X.         exigir, coordenar e averiguar a elaboração de relatórios circunstanciados das inspeções realizadas;

 

  1. XI.        executar outras atribuições afins.

 

 

 

 

SUBSEÇÃO VIII

DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO DA SAÚDE

 

Art. 114. Compete ao Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde:

 

  1. I.            zelar pela conservação e regular a utilização dos bens da Secretaria de Saúde;

 

  1. II.          efetuar o cadastramento, identificação  e relacionamento dos bens, através de registro e  inscrição sistematizada;

 

  1. III.         prestar informação  sobre o levantamento completo dos bens móveis para efeito de elaboração  do  balanço patrimonial;

 

  1. IV.        ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos bens móveis do Município pertinentes à Saúde;

 

  1. V.         executar a avaliação dos bens móveis do Município lotados na Secretaria de Saúde;

 

  1. VI.        promover os atos de entrega de bens móveis, para uso em serviço público, mediante autorização expedida pelo titular da Secretaria de Saúde;

 

  1. VII.       exercer a fiscalização do uso dos bens móveis, entregues a outras repartições públicas;

 

  1. VIII.     coordenar, supervisionar e controlar o depósito de objetos, fármacos, produtos, materiais e matérias-primas;

 

  1. IX.        manter sob sua guarda e responsabilidade  os equipamentos depositados, zelando pela sua conservação;

 

  1. X.         classificar e identificar para efeito indicativo, os equipamentos depositados;

 

  1. XI.        prestar cooperação e assistência quanto à correta utilização dos equipamentos;

 

  1. XII.       coordenar, organizar, supervisionar, controlar e manter atualizado o depósito e o cadastro geral dos objetos, materiais, fármacos, produtos e matérias-primas;

 

  1. XIII.     realizar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

SUBSEÇÃO IX

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE

 

Art. 115. Compete ao Departamento de Educação em Saúde:

 

  1. I.              cooperar no ajustamento do servidor ao novo ambiente de trabalho;

 

  1. II.            melhorar a qualidade de assistência em saúde através de programas de treinamentos, atualização e aperfeiçoamento;

 

  1. III.           aproveitar as oportunidades educacionais dentro da própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde em benefício do servidor;

 

  1. IV.          planejar programas de educação em saúde para os diversos departamentos da Secretaria de Saúde;

 

  1. V.           desenvolver atitude profissional;

 

  1. VI.          estimular o servidor para que reconheça as suas necessidades e potencialidades;

 

  1. VII.         o Departamento de Educação em Saúde poderá ser composto dos seguintes subsetores: treinamento, orientação e aperfeiçoamento;

 

  1. VIII.       executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

 

SUBSEÇÃO X

DO DEPARTAMENTO TÉCNICO

 

Art. 116. Compete ao Departamento Técnico:

 

  1. I.            garantir a previsão e provimento de recursos necessários para o desenvolvimento dos programas da área da saúde;

 

  1. II.          planejar, executar e avaliar os programas de saúde da Secretaria;

 

  1. III.         supervisionar, assessorar e orientar na elaboração e implementação de programas voltados para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde pública do município;

 

  1. IV.        manter constante acompanhamento das inovações técnicas e alterações legais de linhas e diretrizes de programas, repassando-as em tempo hábil aos departamentos competentes e serviços de saúde em geral;

 

  1. V.         coletar, processar, interpretar, distribuir e disponibilizar dados concernentes às seguintes áreas: morbidade, natalidade, demografia, recursos de saúde, meio ambiente, sócio-econômicos e políticas de saúde;

 

  1. VI.        promover a integração e constante atualização dos indicadores de informações em saúde do município, a saber: Sistema de Informação de Mortalidade – SIM; Sistema de Informação Sobre Nascidos Vivos – SINASC; Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN; Sistema de Informações Hospitalares do SUS – SIH/SUS; Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SAI/SUS;

 

  1. VII.       retroalimentar todos os sistemas de importância fundamental para o processo continuado de aperfeiçoamento, gerência e controle da qualidade dos dados;

 

  1. VIII.     prevenir a ocorrência e a prevalência de endemias no Município;

 

  1. IX.        manter e supervisionar postos de vigilância à saúde no Município;

 

  1. X.         promover a capacitação técnica dos profissionais envolvidos no Sistema Municipal de Saúde;

 

  1. XI.        garantir assistência e acompanhamento permanente aos programas de imunização, saúde da mulher, da criança e do idoso, preventivo do câncer cérvico uterino, diabetes, hipertensão arterial, hanseníase, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis e outras programas;

 

  1. XII.       prover e viabilizar a obtenção de medicamentos específicos para o desenvolvimento dos programas;

 

  1. XIII.     executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

SUBSEÇÃO XI

DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO

 

Art. 117. Compete ao Departamento de Organização, Controle e Avaliação:

 

  1. I.            solicitar, receber, registrar e encaminhar aos órgãos competentes as informações básicas e subsídios advindos das Unidades de Saúde do Município;

 

  1. II.          promover, coordenar e superintender o processo de execução de auditoriais do Poder Público Municipal junto às Unidades de Saúde da rede pública e privada;

 

  1. III.         elaborar, de acordo com o método adotado, um instrumento de avaliação discente para a verificação do desempenho dos programas adotados pela Secretaria de Saúde;

 

  1. IV.        coordenar a elaboração, implementação e reestruturação de programas voltados para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde do Município;

 

  1. V.         verificar e monitorar o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos servidores relacionados com os programas existentes no Sistema Municipal de Saúde;

 

  1. VI.        criar, coordenar e operacionalizar o serviço de auditoria em saúde, com vistas a controlar e avaliar a qualidade desses serviços em conformidade com as legislações federal e estadual em vigor;

 

  1. VII.       executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

 

 

SUBSEÇÃO XII

DO DEPARTAMENTO DA FAMÁCIA POPULAR

 

Art. 118. Compete ao Departamento da Farmácia Popular:

 

  1.                                 I.        Compete ao Departamento da Farmácia Popular coordenar e executar as tarefas relacionadas à Farmácia Popular no Município de Xinguara.

 

  1.                                II.        Fica acrescentado no art. 60 da Lei 438/2000 o inciso “XI” com a seguinte redação: Departamento de Farmácia Popular.

 

 

SUBSEÇÃO XIII

DA DIVISÃO DE TFD

 

Art. 119. Compete a divisão de tratamento fora do domicílio TFD:

 

  1. I.              Providência agendamento eletrônico TFD;

 

  1. II.            Cadastrar usuário;

 

  1. III.           Agendar exames;

 

  1. IV.          Repassar relatórios de consultas e exames especializados para seção de acompanhamento dos serviços hospitalares e serviços complementares;

 

  1. V.           Fazer relatórios contínuos e repassar para o responsável direto da Secretária;

 

  1. VI.          Realizar visitas domiciliar;

 

  1. VII.         Manter os pacientes/acompanhantes informados sobre a agenda de atendimento.

 

 

SUBSEÇÃO XIV

DA DIVISÃO DE TRANSPORTE EM SAUDE

 

Art. 120. Compete a Divisão de transporte em Saúde:

 

  1. I.              Gerenciar a frota de veículos automotores da Secretaria Municipal de Saúde, referente à quantidade, marca, modelo, prefixos, combustível e situação de manutenção específica;

 

  1. II.            Gerenciar a baixa de veículos;

 

  1. III.           Emitir laudos técnicos de conformidade de veículos locados pela Secretaria de Saúde;

 

  1. IV.          Emitir laudos de especificação técnica veicular para a aquisição de veículos novos;

 

  1. V.           Emitir laudos de compatibilidade de orçamentos de reparação de veículos;

 

  1. VI.          Gerenciar e controlar o quadro de motoristas da Secretaria de Saúde, emitindo as “Autorizações para Dirigir” em conformidade com a legislação vigente.

 

 

SUBSEÇÃO XV

DA DIRETORIA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE XINGUARA

 

Art. 121. À Diretoria do Hospital Municipal de Xinguara compete:

 

  1. I.            dirigir, coordenar e superintender as atividades inerentes ao Hospital Municipal de Xinguara, garantindo sua administração, manutenção e funcionamento, em conformidade com as disposições legais e normatizações técnicas em vigor;

 

  1. II.          executar as tarefas que lhe são cometidas pelo regimento próprio;

 

  1. III.         coordenar e definir a escala de serviço, distribuindo convenientemente as tarefas;

 

  1. IV.        zelar para que sejam utilizadas as técnicas de correção;

 

  1. V.         cumprir, fazer cumprir e observar o segredo profissional;

 

  1. VI.        requisitar e controlar os medicamentos, e todo o material necessário ao desempenho de suas funções, observando controle rigoroso sobre tóxicos e demais medicamentos;

 

  1. VII.       fazer educação em serviço dos servidores de enfermagem;

 

  1. VIII.     promover e colaborar com o ensino da educação sanitária aos pacientes;

 

  1. IX.        coordenar a elaboração do censo diário;

 

  1. X.         fazer relatório das atividades encaminhando-os ao titular da Secretaria de Saúde;

 

  1. XI.        executar outras atividades no âmbito de sua competência ou cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo Único. A atividade de que trata este artigo constitui função gratificada, em conformidade com o art. 37 da Lei nº 213/91.

 

 

SUBSEÇÃO XVI

DA DIRETORIA DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL

 

Art. 122. À Diretoria do Pronto Socorro Municipal de Xinguara compete:

 

  1. I.            dirigir, coordenar e superintender as atividades inerentes ao Pronto Socorro Municipal de Xinguara, garantindo sua administração, manutenção e funcionamento ininterrupto, em conformidade com as disposições legais e normatizações  técnicas em vigor;

 

  1. II.          executar as tarefas que lhe são cometidas pelo regimento próprio;

 

  1. III.         coordenar e definir a escala de serviço, distribuindo convenientemente as tarefas;

 

  1. IV.        zelar para que sejam utilizadas as técnicas de correção;

 

  1. V.         cumprir, fazer cumprir e observar o segredo profissional;

 

  1. VI.        requisitar e controlar os medicamentos, e todo o material necessário ao desempenho de suas funções, observando controle rigoroso sobre tóxicos e demais medicamentos;

 

  1. VII.       verificar, permanentemente, o estado de conservação dos equipamentos, disponibilidade de materiais e produtos, monitorando quantidade e qualidade;

 

  1. VIII.     coordenar, fixar e monitorar a rotina de coordenação com os serviços complementares de diagnóstico e tratamento, estudando alternativas quando for verificada qualquer anomalia;

 

  1. IX.        elaborar e manter escala de pessoal nas vinte e quatro horas do dia;

 

  1. X.         treinar constantemente o pessoal;

 

  1. XI.        determinar que seja feito e averiguar o registro de todos os casos atendidos;

 

  1. XII.       elaborar relatório das atividades;

 

  1. XIII.     executar outras atividades no âmbito de sua competência ou cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo Único. A atividade de que trata este artigo constitui função gratificada, em conformidade com o art. 37 da Lei nº 213/91.

 

 

SUBSEÇÃO XVII

DA DIRETORIA DA MATERNIDADE MUNICIPAL

 

Art. 123. À Diretoria da Maternidade Municipal de Xinguara compete:

 

  1. I.            dirigir, coordenar e superintender as atividades inerentes à Maternidade Municipal de Xinguara, garantindo sua administração, manutenção e funcionamento ininterrupto, em conformidade com as disposições legais e normatizações  técnicas em vigor;

 

  1. II.          coordenar e executar as tarefas que lhe são cometidas pelo regimento próprio;

 

  1. III.         coordenar e definir a escala de serviço, distribuindo convenientemente as tarefas;

 

  1. IV.        zelar para que sejam utilizadas as técnicas de correção;

 

  1. V.         cumprir, fazer cumprir e observar o segredo profissional;

 

  1. VI.        requisitar e controlar os medicamentos, e todo o material necessário ao desempenho de suas funções, observando controle rigoroso sobre tóxicos e demais medicamentos;

 

  1. VII.       fazer escala de serviço que preveja assistência permanente tanto aos recém-nascidos a termo, quanto aos prematuros;

 

  1. VIII.     determinar e averiguar a feitura do censo diário;

 

  1. IX.        determinar para que seja feito o relatório de movimento e as ocorrências do dia com registro em livro próprio;

 

  1. X.         fiscalizar e manter em ordem o prontuário de cada criança;

 

  1. XI.        fiscalizar o controle e o atendimento de pacientes internadas para o preparo imediato ao parto, subordinando as demais atividades ao desenrolar esta;

 

  1. XII.       verificar, permanentemente, o estado de conservação dos equipamentos, disponibilidade de materiais e produtos, monitorando quantidade e qualidade;

 

  1. XIII.     assegurar que seja feito o monitoramento e a evolução do trabalho de parto de cada paciente, visando a tomada de providências necessárias;

 

  1. XIV.    fiscalizar e assinar os relatórios escritos da evolução do trabalho;

 

  1. XV.      garantir normas de procedimento técnico que garantam a identificação inequívoca da criança;

 

  1. XVI.    executar outras atividades no âmbito de sua competência ou cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo Único. A atividade de que trata este artigo constitui função gratificada, em conformidade com o art. 37 da Lei nº 213/91.

 

 

SUBSEÇÃO XVIII

DA VICE DIRETORIA DO HOSPITAL MUNICIPAL

 

Art. 124. Compete a Vice Diretoria do Hospital Municipal:

 

  1.                                 I.        Auxiliar a Diretoria do Hospital Municipal de Xinguara e substituí-la em sua ausência ou impedimento.

 

 

SUBSEÇÃO XIX

DA COORDENAÇÃO DA AGENCIA TRANSFUSIONAL

 

Art. 125. Compete a Coordenação da Agência Transfusional:

 

  1. I.              É o principal responsável pelo funcionamento da Agência Transfusional e terá obrigatoriamente sob sua supervisão a coordenação de todos os serviços técnicos hemoterápicos;

 

  1. II.            É responsável pelo controle de qualidade de todos os procedimentos (exames) realizados na Agência Transfusional;

 

  1. III.           Atuar diretamente na parte administrativa da Agência Transfusional e RH (Recursos Humanos);

 

  1. VII.         Responsável pela supervisão dos exames especializados em hemoterapia.

 

 

SUBSEÇÃO XX

DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL- SIM

 

Art. 126. É da competência da Coordenação do SIM, privativa do médico veterinário, o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do município, nos termos da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5º, alíneas “d” e “f”.

 

  1. I.              O planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

 

  1. II.            A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou manipule produtos de origem animal.

 

  1. III.           cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatuídas pela Lei Municipal N° 668/07 de 31 de dezembro de 2007 e das obrigações estabelecidas pelas legislações estadual e federal;

 

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARREIRAS – CPC

 

Art. 127. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreiras – CPC, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, composta de (03) membros, nomeados pelo Secretário de Saúde e o Prefeito Municipal, com a finalidade de assessorar o Secretário titular daquela Secretaria na elaboração da política de recursos humanos para a área de saúde, assim constituída:

 

  1. I.              um membro indicado pela Categoria;

 

  1. II.            um membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

  1. III.           um membro indicado pelo Secretário de Saúde em conjunto com o Prefeito Municipal.

 

Art. 128. Caberá à Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreiras – CPC:

 

  1. I.            propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre progressão e desenvolvimento nas Carreiras de que trata esta Lei;

 

  1. II.          expedir às normas complementares que forem necessárias a Avaliação de Desempenho e ao processamento da Progressão Funcional, estabelecendo sistemática mensurável e objetiva para a avaliação, inclusive fixando os critérios para aferição de pontos nos fatores correspondentes, com o fim de buscar a uniformidade de critérios e procedimentos;

 

  1. III.         acompanhar a implementação e propor alterações neste Plano de Carreiras;

 

  1. IV.        planejar às atividades de capacitação dos servidores deste Plano de Carreiras, observada as necessidades de cada cargo;

 

  1. V.         baixar instruções sobre os critérios de participação nas atividades e a quantidade de oportunidades e as áreas de formação;

 

  1. VI.        examinar e emitir parecer sobre títulos de pós-graduação e certificados de conclusão de cursos de especialização ou aperfeiçoamento, apresentados pelos servidores com vista a progressão funcional;
  2. VII.       processar a classificação final dos servidores, através da Avaliação de Desempenho;

 

  1. VIII.     velar pela observância e aplicação dos preceitos estatuídos nesta Lei e na sua regulamentação;

 

  1. IX.        promover a colaboração que for solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

 

  1. X.         articular-se com o Departamento de Recursos Humanos, a fim de receber orientação e assistência;

 

  1. XI.        executar anualmente a Avaliação de Desempenho dos Servidores, para fins de progressão funcional;

 

  1. XII.       apresentar, no final de novembro de cada ano relatório de seus trabalhos e os resultados das Avaliações de Desempenho de cada servidor nas carreiras de que trata esta Lei;
  2. XIII.     elaborar seu Regimento Interno.

 

§ 1°. O ato de designação indicará o Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreiras – CPC, mediante eleição entre seus membros.

 

§ 2°. O Regimento Interno da Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreiras – CPC será aprovado em ato conjunto pelo Secretário de Saúde e o Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DAS CARREIRAS

 

Seção I

Do Concurso Público e do Provimento

 

Art. 129. O ingresso nas Carreiras específicas de que trata esta Lei, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

§ 1°. O edital do concurso público estabelecerá os critérios, normas e condições para sua realização.

 

§ 2°. Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

 

§ 3°. O concurso público referido no caput, para a Carreira de Médico e Odontólogo, poderá ser realizado por área de especialização.

 

§ 4°. Para investidura no cargo de Médico e Odontologo de que trata o parágrafo anterior, será exigida a comprovação da respectiva especialização oficialmente reconhecida.

 

Art. 130. Os cargos efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal Fixo de que trata esta Lei, serão providos por ato conjunto do Prefeito e Secretário Municipal de Saúde de Xinguara.

 

 

Seção II

Do Desenvolvimento nas Carreiras

 

 

Art. 131. O desenvolvimento do servidor em cada uma das Carreiras específicas de que trata esta Lei far-se-á por Progressão Funcional.

 

Art. 132. Progressão Funcional é a passagem do servidor de um grau de vencimento para outro, na mesma classe, por mérito, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho periódica, segundo o disposto no programa de avaliação instituído e vinculado a esta Lei, e por tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisito de tempo de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 133. A Progressão Funcional será horizontal e corresponderá a um acréscimo de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento do grau que o servidor se encontrar e será concedida ao servidor efetivo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitada até o grau 07.

 

§ 1°. A progressão horizontal é a passagem do servidor de um Padrão para outro imediatamente seguinte, dentro da mesma Classe.

 

§ 2°. Na Progressão funcional horizontal, será em todos os casos, observada a classificação final conseqüente da Avaliação de Desempenho.

 

Art. 134. São requisitos cumulativos para a Progressão Funcional nas Carreiras de que trata esta Lei:

 

  1. I.              classificação final satisfatória;

 

  1. II.            cumprimento de interstício.

 

§ 1°. Interstício é o período mínimo de efetivo exercício, no Padrão da Classe, exigido para o servidor obter a Progressão Funcional.

 

Art. 135. O interstício mínimo para progressão será de 05 (cinco) anos ininterruptos no efetivo Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado entre uma progressão horizontal e outra;

 

 

Art. 136. A progressão funcional efetivar-se-á mediante Portaria do Chefe do Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Saúde, observado os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei, ouvido a Comissão de Avaliação e Desempenho.

 

 

                    Art. 137. O acréscimo pecuniário adquirido pela Progressão Horizontal,

incorpora-se definitivamente ao vencimento base do servidor.

 

                      Art. 138. Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão.

 

                      Art. 139. Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo:

  1. I.     sofrer punição disciplinar de suspensão, onde haja sido assegurado o amplo direito à defesa e ao contraditório, exaurido todas as instâncias de recursos apropriados;

 

  1. II.      afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação própria.

 

Art. 140. O servidor efetivo que for designado para exercer cargo em comissão, fará jus às progressões da carreira.

 

 

Seção III

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 141. Fica instituído, observada as condições estabelecidas em normas complementares expedidas pela Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreiras – CPC, processo de Avaliação de Desempenho dos servidores de cada Carreira, que considere:

 

  1. I.              o desempenho eficaz das atribuições do servidor;

 

  1. II.            o comportamento observável do servidor;

 

  1. III.           a contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão de que trata o art. 1° desta Lei;

 

  1. IV.          conclusão, com aproveitamento, das atividades de capacitação para esse fim instituído;

 

  1. V.           a objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;

 

  1. VI.          o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.

 

Art. 142. A Avaliação de Desempenho dos servidores das Carreiras de que trata esta Lei será feita anualmente, no mês de novembro.

 

Parágrafo Único. No último dia de novembro, a Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreiras – CPC deverá publicar os seguintes levantamentos:

 

  1. I.              servidores com interstícios cumpridos;

 

  1. II.            resultados das Avaliações de Desempenho de todos os servidores, durante o ano;

 

  1. III.           servidores que concluíram, com aproveitamento as atividades de capacitação.

.

 

Seção IV

Da Capacitação Profissional

 

Art. 143. Às atividades de Capacitação Geral e Permanente, como parte integrante deste Plano de Carreiras, serão organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde de forma integrada e sistêmica, e segundo o planejamento fixado pela Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreiras – CPC, destinando-se a proporcionar aos servidores:

 

  1. I.            aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos, nas áreas de atividades correspondentes às respectivas Carreiras;

 

  1. II.          conhecimentos, habilidades, técnicas de gerência geral e aplicada às áreas de atividades finalísticas e instrumentais.

 

§ 1°. Os programas de capacitação, relacionados a cada Carreira, deverão ter em vista, principalmente, a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo.

 

§ 2°. Os programas terão caráter prático e/ou teórico, podendo ser desenvolvidos através de estágios ou outras formas de observação e acompanhamento das atividades das Carreiras.

 

Art. 144. Às atividades de capacitação serão executadas pelas unidades próprias dos órgãos setoriais da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A execução das atividades de que trata este artigo poderá ser atribuída a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratadas com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas complementares da Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreiras – CPC.

 

 

CAPITULO VIII

DOS ADICIONAIS E LICENÇAS POR DIREITOS ADQUIRIDOS

 

Art. 145. O servidor ocupante de cargo efetivo instituído por esta Lei poderá receber, além do vencimento e outras vantagens previstas no Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município de Xinguara, os seguintes benefícios:

 

  1. I.      Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento;

 

  1. II.    Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso;
  1. III.   Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade.

 

  1. IV.  Da licença remunerada para o mandato classista e/ou sindical.

 

  1. V.   Do Adicional de Coordenação.

 

  1. VI.  Do Adicional de Supervisão

.

VII. Do Adicional Noturno

 

 

Seção I

Do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento

 

Art. 146. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor no exercício seguinte apresentação dos documentos de conclusão à razão de:

 

  1. I.      25% (vinte por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese, na área de sua formação;

 

  1. II.    20% (quinze por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua formação;

 

  1. III.   15% (dez por cento) para especialização/pós – graduação em curso superior, na área de sua formação;

 

 

§ 1º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que se trata este artigo, os cursos legalmente reconhecidos e devidamente comprovados mediante Certificado de conclusão.

 

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

 

 

Art. 147. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

 

Seção II

Do Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação e/ou Difícil Acesso

 

Art. 148. Será considerada Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso aquela localizada em área remota, degradada ou fora da sede do município.

 

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Saúde definirá as Unidades da rede pública municipal de saúde que se enquadram no caput deste artigo.

 

Art. 149. O Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso será calculado sobre o vencimento do servidor, no percentual de 10% (dez cento), conforme consentimento estabelecido pela Secretaria de Saúde.

 

Art. 150. A concessão do Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso se dará mediante requerimento do servidor, acompanhado de documentação comprobatória.

 

 

 

Seção III

Do Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade

 

Art. 151. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo de acordo com o grau de exposição.

 

 

Seção IV

Da licença remunerada para o mandato classista e/ou sindical.

 

Art. 152. As licenças remuneradas concedidas para o exercício de mandato classista ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de benefícios que o servidor fizer jus ou para a não concessão de progressão funcional na carreira.

 

 

 

                                          Seção V

Do Adicional de Coordenação

 

Art. 153. O adicional de que trata o inciso V do Art. 145º desta Lei compreendem às atividades de coordenação referente ao cargo/função de enfermeiros que assumam funções de coordenação.

 

§ 1°. O servidor investido em função de coordenação perceberá o vencimento padrão do cargo efetivo, acrescido de 10% da função para a qual foi designado.

 

§ 2°. O referido adicional constitui vantagem acessória do vencimento padrão.

 

§ 3°. Tais adicionais serão de livre designação e dispensa por ato conjunto do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 4°. Ato do Secretário Municipal de Saúde definirá as áreas de coordenações da rede pública municipal de saúde que se enquadram no caput deste artigo.

   

Seção VI

Do Adicional de Supervisão

 

Art. 154. O adicional de que trata o inciso VI do Art. 145º desta Lei compreendem às atividades de supervisão referente ao cargo/função de nível médio que assumam funções de supervisor de área.

 

§ 1°. O servidor investido em função de supervisor perceberá o vencimento padrão do cargo efetivo, acrescido de 10% da função para a qual foi designado.

 

§ 2°. O referido adicional constitui vantagem acessória do vencimento padrão.

 

§ 3°. Tais adicionais serão de livre designação e dispensa por ato conjunto do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 4°. Ato do Secretário Municipal de Saúde definirá as áreas de supervisão da rede pública municipal de saúde que se enquadram no caput deste artigo.

 

 

Seção VII

Do Adicional Noturno

 

Art. 155. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20 a 25 (vinte a vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

 

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 156. A jornada de trabalho dos servidores das Carreiras de Médico Auditor; Médico Veterinário; Enfermeiro; Farmacêutico; Farmacêutico Bioquímico; Odontólogo; Psicólogo; Assistente Social; Nutricionista; Engenheiro Sanitarista; Fisioterapeuta; Terapeuta Ocupacional; Pedagogo; Fonoaudiologo; Biomédico; Professor de Educação Física; Cirurgião Dentista (Periodontista); Cirurgião Dentista (Odontopediatria); Cirurgião Dentista (Endodontista); Cirurgião Dentista (Protesista); Técnico em Radiologia; Técnico em Higiene Dental; Técnico em Laboratório; Técnico em Contabilidade; Técnico de Enfermagem; Técnico em Computação; Técnico em Prótese Dentária; Técnico em Segurança do Trabalho; Assistente de Administrativo; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Laboratório; Auxiliar de Enfermagem; Agente de Vigilância Sanitária e Ambiental; Auxiliar de Consultório Dentário; Atendente de Farmácia; Agente de Inspeção Sanitária Municipal; Motorista II e Motorista III; Guarda Municipal e Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Combate a Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Advogado de que trata esta Lei, será de 08 (oito) horas diárias e carga horária de quarenta horas semanais.

 

Art. 157. Os servidores referidos no artigo 156 cumprirão jornada de trabalho de oito horas diárias com intervalo de duas horas para almoço ou seis horas diretas com intervalo de quinze minutos para o lanche, obedecendo a duração máxima de trabalho durante a semana de quarenta horas e a mínima de trinta horas.

 

Art. 158. Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas, será adotado turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas.

 

§ 1º. Ao servidor que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze (12) horas, fica-lhe assegurado o direito a um repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

 

§ 2º. O Secretário Municipal de Saúde publicará em quadro de editais do órgão, a cada 06 (seis) meses, a relação e a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 159. O Secretário Municipal de Saúde fixará o horário de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1°. Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados as conveniências e as peculiaridades de cada órgão, unidade administrativa ou atividade da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

 

 

§ 2°. O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

 

  1. I.              controle mecânico;

 

  1. II.            controle eletrônico;

 

  1. III.           folha de ponto.

 

§ 3°. Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

 

§ 4°. O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

 

§ 5°. Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída.

 

§ 6°. Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.

 

Art. 160. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonadas pelo Secretario Municipal de Saúde.

Art. 161. A freqüência do mês deverá ser encaminhada a unidade de recursos humanos competente até o quinto dia do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas.

 

Art. 162. O Secretário Municipal de Saúde fará publicar o modelo de folha de ponto para registro da freqüência dos servidores, bem como a relação dos cargos efetivos cuja carga horária seja distinta da referida no art. 157 desta Lei.

 

§ 1°. A jornada de trabalho dos cargos efetivos de que trata o “caput” do artigo, corresponde aos vencimentos básicos do Anexo II.

 

 

§ 2°. A jornada de trabalho do Médico do PSF e do Enfermeiro do PACS/PSF será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 163. Os servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Carreiras de Anestesista; Cardiologista; Ortopedista; Neurologista; Otorrinolaringologista; Traumotologista; Ginecologista e Obstetra; Pediatra; Cirurgião; Psiquiatra; Dermatologista; Clínico Geral; Oftalmologista, ficarão sujeitos a prestação máxima de 4 (quatro) horas diárias e carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 164. Além da jornada de trabalho a que se refere o art. 157 e 163 desta Lei, os Médicos, Médico Veterinário; Enfermeiro; Farmacêutico; Farmacêutico Bioquímico; Odontólogo; Psicólogo; Assistente Social; Nutricionista; Engenheiro Sanitarista; Fisioterapeuta; Terapeuta Ocupacional; Pedagogo; Fonoaudiologo; Biomédico; Professor de Educação Física; Cirurgião Dentista (Periodontista); Cirurgião Dentista (Odontopediatria); Cirurgião Dentista (Endodontista); Cirurgião Dentista (Protesista); Técnico em Radiologia; Técnico em Higiene Dental; Técnico em Laboratório; Técnico em Contabilidade; Técnico de Enfermagem; Técnico em Computação; Técnico em Prótese Dentária; Técnico em Segurança do Trabalho; Assistente de Administrativo; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Laboratório; Auxiliar de Enfermagem; Agente de Vigilância Sanitária e Ambiental; Auxiliar de Consultório Dentário; Atendente de Farmácia; Agente de Inspeção Sanitária Municipal; Motorista II e Motorista III; Guarda Municipal e Auxiliar de Serviços Gerais poderão ficar sujeitos a plantões na repartição de acordo com a escala, que obedecerá ao sistema de revezamento, para o fim de atenderem às pessoas que necessitem de orientação e assistência.

 

§ 1º. O comparecimento dos servidores escalados para o plantão será registrado em livro especial, com visto do respectivo chefe imediato.

 

§ 2º. Após a publicação desta Lei, fica autorizado, o pagamento de até 60 (sessenta) horas extras mensais ou criação do banco de horas, por servidor que, excederem sua jornada normal de trabalho nas atividades de plantão nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 165. Sempre que for imprescindível a continuidade das atividades de saúde durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o Médico, Enfermeiro, Assistente Social, Técnico de Enfermagem, Farmacêutico e Bioquímico, Técnico em Laboratório, Biomédico, técnico em radiologia, auxiliar de laboratório, auxiliar de enfermagem, agente de vigilância sanitária e ambiental, Motorista II e Motorista III, poderão ser mantidos no regime de sobreaviso.

 

§ 1º. Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o servidor permanece à disposição da Secretaria Municipal de Saúde por um período de 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais no serviço de saúde pública.

 

§ 2º. Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 06 (seis) horas.

 

§ 3º. Durante o período em que permanecer de sobreaviso, serão assegurados ao servidor, os seguintes direitos:

 

  1. I.            repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;

 

  1. II.          gratificação correspondente a 10% (dez por cento) calculada sobre o respectivo Padrão da Classe em que se encontrar.

 

Art. 166. São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos em comissão.

 

Parágrafo Único. No interesse do serviço, o Secretário Municipal de Saúde poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes dos cargos de que trata o “caput” do artigo, conforme as características dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 167. As Carreiras de Médico Auditor; Anestesista; Cardiologista; Ortopedista; Neurologista; Otorrinolaringologista; Hematologista; Traumatologia; Ginecologista e Obstetra; Pediatra; Cirurgião, Médico Veterinário; Dermatologista; Clínico Geral; Oftalmologista; Psiquiatra; Enfermeiro; Farmacêutico; Farmacêutico Bioquímico; Odontólogo; Psicólogo; Assistente Social; Nutricionista; Engenheiro Sanitarista; Fisioterapeuta; Terapeuta Ocupacional; Pedagogo; Fonoaudiologo; Biomédico; Professor de Educação Física; Cirurgião Dentista (Periodontista); Cirurgião Dentista (Odontopediatria); Cirurgião Dentista (Endodontista); Cirurgião Dentista (Protesista); Técnico em Radiologia; Técnico em Higiene Dental; Técnico em Laboratório; Técnico em Contabilidade; Técnico de Enfermagem; Técnico em Computação; Técnico em Prótese Dentária; Técnico em Segurança do Trabalho; Assistente de Administrativo; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Laboratório; Auxiliar de Enfermagem; Agente de Vigilância Sanitária e Ambiental; Auxiliar de Consultório Dentário; Atendente de Farmácia; Agente de Inspeção Sanitária Municipal; Motorista II e Motorista III; Guarda Municipal e Auxiliar de Serviços Gerais; Agente de Combate a Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Advogado são constituídas dos cargos de provimento efetivo de mesma denominação, estruturadas em Classes e Padrões, nas diversas áreas e atividades, conforme os Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 168. Ficam criados, na forma dos Anexos I e II desta Lei, 02 (dois) cargos de Técnico em Radiologia; 05 (cinco) cargos de Técnico em Higiene Dental; 02 (dois) cargos de Técnico em Laboratório; 30 (trinta) cargos de Técnico em Enfermagem, 02 (dois) cargos de Técnico em Segurança do Trabalho; 05 (cinco) cargos de Técnico Sanitário; 04 (quatro) cargos de Técnico em Computação; 02 (dois) cargos de Técnico de Prótese Dentária;

 

Art. 169. 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade; 15 (quinze) cargos de Assistente Administrativo; 08 (oito) cargos de Auxiliar de Laboratório; 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Enfermagem; 10 (dez) cargos de Agente de Vigilância Sanitária e Ambiental; 18 (dezoito) cargos de Guarda Municipal; 28 (vinte e oito) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, 12 (doze) cargos de Auxiliar Administrativo; 02 (dois) cargos de Motorista II e 06 (seis) cargos de Motorista III; 112 (cento e doze) cargos de Agente Comunitário de Saúde e 29 (vinte  e nove) cargos de Agente de Combate Endemias e na forma dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 170. Fica criado 01 (um) cargo de Anestesista; 01 (um) cargo de Médico Auditor; 01 (um) cargo de Cardiologista; 01 (um) cargo de Ortopedista; 01 (um) cargo de Neurologista; 01 (um) cargo de Otorrinolaringologista; 01 (um) cargo de Traumatologista; 03 (três) cargos de Ginecologista e Obstetra; 02 (dois) cargos de Pediatra; 03 (três) cargos de Cirurgião; 02 (dois) cargos de Médico Veterinário; 01 (um) cargo de Dermatologista; 12 (doze) cargos de Clínico Geral; 01 (um) cargo de Oftalmologista; 01 (um) cargo de Psiquiatra; 18 (dezoito) cargos de Enfermeiro; 02 (dois) cargos de Farmacêutico; 03 (três) cargos de Farmacêutico e Bioquímico; 10 (dez) cargos de Odontólogo; 03 (três) cargos de Psicólogo; 02 (dois) cargos de Nutricionista; 02 (dois) cargos de Assistente Social; 01 (um) cargo de Engenheiro Sanitarista; 03 (três) cargos de Fisioterapeuta; 01 (um) cargo de Terapeuta Ocupacional; 01 (um) cargo de Pedagogo; 03 (três) cargos de fonoaudiólogo; 03 (três) cargo de Biomédico; 01 (um) cargo de Professor de Educação física; 01 (um) cargo Cirurgião Dentista (Periodontista); 01 (um) cargo Cirurgião Dentista (Odontopediatria); 01 (um) cargo Cirurgião Dentista (Endodontista); 01 (um) cargo Cirurgião Dentista (Protesista), 01 (um) cargo de Advogado, no Quadro de Pessoal Fixo da Secretaria Municipal de Saúde, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

 

 

Art. 171.   A remuneração dos servidores públicos poderá ser fixada ou

alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

 

Art. 172. Fica garantida a permanência da gratificação de até 50%(cinqüenta por cento) de nível superior do quadro efetivo de servidores da Secretaria Municipal de Saúde a ser regulamentado por portaria.

 

 

Art. 173. A estrutura das Carreiras e os valores dos vencimentos básicos dos cargos de que trata esta Lei são os constantes dos Anexos I; II e III.

 

§ 1°. As Carreiras específicas de que trata esta Lei, são compostas por

uma única Classe.

 

§ 2°. Os vencimentos básicos de cada classe serão escalonados em Padrões designadas por numeração cardinal crescente.

 

§ 3º. Para cada Classe correspondem 07 (sete) Padrões indicados por algarismos arábicos de um a sete, estruturadas na forma do Anexo II desta Lei, sendo diferenciados por um acréscimo não cumulativo de 05% (cinco por cento), calculado sempre sobre o respectivo Padrão Atual.

 

Art. 174. A Secretaria Municipal de Saúde fixará em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas nas unidades componentes de sua estrutura.

 

Parágrafo Único. A lotação representa a força de trabalho, em seu aspecto qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma ou de várias unidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 175. O Prefeito Municipal, por motivo de relevante interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto relativo a competência delegada por esta Lei.

 

Art. 176. Fica vedado ao Secretário Municipal de Saúde subdelegar as competências que lhes são atribuídas por esta Lei, salvo se expressamente autorizado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal autoridade delegante.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 177. Os Anexos I; II e III fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 178. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 179. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei, vigoram a partir da data de sua publicação.

 

Art. 180. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento do servidor público do Município de Xinguara.

 

                        Art. 181. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a lei nº 486/2001 e outras disposições em contrário.

 

 

                   Gabinete do Prefeito, 03 de abril de 2012.

.

 

 

 

 

JOSE DAVI PASSOS
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL FIXO

 

 

TABELA I – CARGOS DE CARREIRA

ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO SUPERIOR
CARGO
CÓDIGO

QTD.

Médico Auditor

QPS-FS-01

01

ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
CARGO
CÓDIGO

QTD.

Anestesista

QPS-ES-01

01

Cardiologista

QPS-ES-02

01

Ortopedista

QPS-ES-03

01

Neurologista

QPS-ES-04

01

Otorrinolaringologista

QPS-ES-05

01

Traumatologista

QPS-ES-06

01

Ginecologista e Obstreta

QPS-ES-07

03

Pediatra

QPS-ES-08

02

Cirurgião

QPS-ES-09

03

Médico Veterinário

QPS-ES-10

02

Dermatologista

QPS-ES-11

01

Clínico Geral

QPS-ES-12

12

Oftalmologista

QPS-ES-13

01

Psiquiatra

QPS-ES-14

01

Enfermeiro

QPS-ES-15

18

Farmacêutico

QPS-ES-16

02

Farmacêutico e Bioquímico

QPS-ES-17

03

Odontólogo

QPS-ES-18

10

Psicólogo

QPS-ES-19

03

Assistente Social

QPS-ES-20

02

Nutricionista

QPS-ES-21

02

Engenheiro Sanitarista

QPS-ES-22

01

Fisioterapeuta

QPS-ES-23

03

Terapeuta Ocupacional

QPS-ES-24

01

Pedagogo

QPS ES-25

01

Fonoaudiologo

QPS-ES-26

03

Biomédico

QPS-ES-27

03

Educador Físico

QPS-ES-28

01

Cirurgião Dentista (Periodontista)

QPS-ES-29

01

Cirurgião Dentista (Odontopediatria)

QPS-ES-30

01

Cirurgião Dentista (Endodontista)

QPS-ES-31

01

Cirurgião Dentista (Protesista)

QPS-ES-32

01

Advogado

QPS-ES-33

01

ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

 

CARGO
CÓDIGO

QTD.

Técnico em Radiologia

QPS-EP-01

02

Técnico em Higiene Dental

QPS-EP-02

05

Técnico em Laboratório

QPS-EP-03

03

Técnico em Contabilidade

QPS-EP-04

01

Técnico em Enfermagem

QPS-EP-05

30

Técnico em Computação

QPS-EP-06

01

Técnico em Prótese Dentária

QPS-EP-07

01

Técnico em Segurança do Trabalho

QPS-EP-08

02

OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CARGO
CÓDIGO

QTD.

Assistente Administrativo

QPS-OAM-01

15

Auxiliar Administrativo

QPS-OAM-02

12

SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Auxiliar de Laboratório

QPS-SASA-01

08

Auxiliar de Enfermagem

QPS-SASA-02

30

Agente de Vigilância Sanitária e Ambiental

QPS-SASA-03

10

Auxiliar de Consultório Dentário

QPS-SASA-04

08

Atendente de Farmácia

QPS-SASA-05

03

Agente de Inspeção Sanitária Municipal

QPS-SASA-06

08

SERVIÇOS OPERACIONAIS E DE APOIO
CARGO
CÓDIGO

QTD.

Guarda Municipal

QPS-SOA-01

18

Auxiliar de Serviços Gerais

QPS-SOA-02

28

Motorista II

 

QPS-SOA-03

02

Motorista III

QPS-SOA-04

06

SERVIÇO EXCEPCIONAL DE SAÚDE

Agente Comunitário de Saúde

QPS-SPS-O1

112

Agente de Combate Endemias

QPS-SPS-02

29

 

 

QUADRO DO PESSOAL FIXO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

TABELA I I – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO EM COMISSÃO
CÓDIGO

QTD.

Secretária Municipal de Saúde
QPS-CFG-01

01

Secretário Adjunto
QPS-CFG-02

01

Tesoureira
QPS-CFG-03

01

Assessor de Vigilância em Saúde
QPS-CFG-04

01

Chefe do Departamento de Finanças e Contabilidade da Saúde
QPS-CFG-05

01

Diretor de Recursos Humanos da Saúde
QPS-CFG-06

01

Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária
QPS-CFG-07

01

Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde
QPS-CFG-08

01

Chefe do Departamento de Educação em Saúde
QPS-CFG-09

01

Chefe do Departamento Técnico
QPS-CFG-10

01

Chefe do Departamento de Organização, Controle e Avaliação
QPS-CFG-11

01

Chefe de Departamento da Farmácia Popular
QPS-CFG-12

01

Chefe de Divisão de Tratamento Fora do Domicílio – TFD
QPS-CFG-13

01

Chefe de Divisão de Transporte em Saúde
QPS-CFG-14

01

Diretor do Hospital Municipal
QPS-CFG-15

01

Diretor do Pronto Socorro Municipal
QPS-CFG-16

01

Diretor da Maternidade Municipal
QPS-CFG-17

01

Vice Diretor do Hospital Municipal
QPS-CFG-18

01

Coordenador da Agência Transfusional
QPS- CFG-19

01

Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal – SIM
QPS-CFG- 20

01


ANEXO II

ESTRUTURA DAS CARREIRAS – VENCIMENTOS BÁSICOS

GRUPO OCUPACIONAL

Fiscalização Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

MÉDICO AUDITOR

CARGO EFETIVO

MÉDICO AUDITOR

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-FS-01

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

Diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

ANESTESISTA

CARGO EFETIVO

ANESTESISTA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-01

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

CARDIOLOGISTA

CARGO EFETIVO

CARDIOLOGISTA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-02

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

ORTOPEDISTA

CARGO EFETIVO

ORTOPEDISTA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-03

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

NEUROLOGISTA

CARGO EFETIVO

NEUROLOGISTA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-04

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

OTORRINOLARINGOLOGISTA

CARGO EFETIVO

OTORRINOLARINGOLOGISTA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-05

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TRAUMATOLOGISTA

CARGO EFETIVO

TRAUMATOLOGISTA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-06

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

GINECOLOGISTA E OBSTRETA

CARGO EFETIVO

GINECOLOGISTA E OBSTRETA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-07

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

PEDIATRA

CARGO EFETIVO

PEDIATRA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-08

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

CIRURGIÃO

CARGO EFETIVO

CIRURGIÃO

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-09

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

MÉDICO VETERINÁRIO

CARGO EFETIVO

MÉDICO VETERINÁRIO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-10

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

DERMATOLOGISTA

CARGO EFETIVO

DERMATOLOGISTA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-11

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

CLÍNICO GERAL

CARGO EFETIVO

CLÍNICO GERAL

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-12

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

OFTALMOLOGISTA

CARGO EFETIVO

OFTALMOLOGISTA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-13

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

PSIQUIATRA

CARGO EFETIVO

PSIQUIATRA

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-14

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

4.014,57

4.215,30

4.426,07

4.647,37

4.879,74

5.123,73

5.379,91

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

ENFERMEIRO

CARGO EFETIVO

ENFERMEIRO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-15

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

FARMACÊUTICO

CARGO EFETIVO

FARMACÊUTICO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-16

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO

CARGO EFETIVO

FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-17

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

ODONTÓLOGO

CARGO EFETIVO

ODONTÓLOGO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-18

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

PSICÓLOGO

CARGO EFETIVO

PSICÓLOGO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-19

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.063,40

3.216,57

3.377,39

3.546,26

3.723,58

3.909,76

4.105,24

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

ASSISTENTE SOCIAL

CARGO EFETIVO

ASSISTENTE SOCIAL

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-20

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

NUTRICIONISTA

CARGO EFETIVO

NUTRICIONISTA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-21

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.063,40

3.216,57

3.377,39

3.546,26

3.723,58

3.909,76

4.105,24

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

ENGENHEIRO SANITARISTA

CARGO EFETIVO

ENGENHEIRO SANITARISTA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-22

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

FISIOTERAPEUTA

CARGO EFETIVO

FISIOTERAPEUTA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-23

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TERAPEUTA OCUPACIONAL

CARGO EFETIVO

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-24

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

PEDAGOGO

CARGO EFETIVO

PEDAGOGO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-25

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

FONOAUDIÓLOGO

CARGO EFETIVO

FONOAUDIÓLOGO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-26

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.063,40

3.216,57

3.377,39

3.546,26

3.723,58

3.909,76

4.105,24

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

BIOMÉDICO

CARGO EFETIVO

BIOMÉDICO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-27

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

4 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

EDUCADOR FISICO

CARGO EFETIVO

EDUCADOR FÍSICO

Carga Horária

20 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-28

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

CIRURGIAO DENTISTA-PERIODONTISTA

CARGO EFETIVO

CIRURGIAO DENTISTA-PERIODONTISTA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-29

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

CIRURGIAO DENTISTA-ONDONTOPEDIATRIA

CARGO EFETIVO

CIRURGIAO DENTISTA-ONDONTOPEDIATRIA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-30

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

CIRURGIAO DENTISTA-ENDODONTISTA

CARGO EFETIVO

CIRURGIAO DENTISTA-ENDODONTISTA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-31

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

CIRURGIAO DENTISTA-PROTESISTA

CARGO EFETIVO

CIRURGIAO DENTISTA-PROTESISTA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-32

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.010,94

3.161,49

3.319,56

3.485,54

3.659,82

3.842,81

4.034,95

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Superior

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

Advogado

CARGO EFETIVO

Advogado

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-ES-33

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

3.063,40

3.216,57

3.377,39

3.546,26

3.723,58

3.909,76

4.105,24

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Profissional de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

 
CARREIRA ESPECÍFICA

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

 
CARGO EFETIVO

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Carga Horária

40 horas semanais

 
CÓDIGO

QPS-EP-01

 

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

 
CLASSE
PADRÃO
 
 

1

2

3

4

5

6

7

1.244,00

1.306,20

1.371,51

1.440,08

1.512,08

1.587,69

1.667,07

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Profissional de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

CARGO EFETIVO

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-EP-02

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

1.008,28

1.058,69

1.111,63

1.167,21

1.225,57

1.286,85

1.351,19

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Profissional de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TÉCNICO EM LABORATÓRIO

CARGO EFETIVO

TÉCNICO EM LABORATÓRIO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-EP-03

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

1.008,28

1.058,69

1.111,63

1.167,21

1.225,57

1.286,85

1.351,19

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Profissional de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

CARGO EFETIVO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-EP-04

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

1.008,28

1.058,69

1.111,63

1.167,21

1.225,57

1.286,85

1.351,19

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Profissional de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

CARGO EFETIVO

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-EP-05

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

1.008,28

1.058,69

1.111,63

1.167,21

1.225,57

1.286,85

1.351,19

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Profissional de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO

CARGO EFETIVO

TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-EP-06

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

1.008,28

1.058,69

1.111,63

1.167,21

1.225,57

1.286,85

1.351,19

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Prof. de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TÉCNICO EM PROTESE DENTARIA

CARGO EFETIVO

TÉCNICO EM PROTESE DENTARIA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-EP-07

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

1.008,28

1.058,69

1.111,63

1.167,21

1.225,57

1.286,85

1.351,19

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Profissional de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

CARGO EFETIVO

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-EP-08

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

1.008,28

1.058,69

1.111,63

1.167,21

1.225,57

1.286,85

1.351,19

 

GRUPO OCUPACIONAL

Outras Atividades Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

CARGO EFETIVO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-OAM-01

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

758,75

796,69

836,53

878,35

922,27

968,38

1.016,80

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativo

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

CARGO EFETIVO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SASA-02

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

659,32

692,28

726,90

736,24

801,40

841,47

883,55

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativo

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

CARGO EFETIVO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SASA-01

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

748,04

785,45

824,72

865,96

909,25

854,72

1.002,45

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativo

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

CARGO EFETIVO

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SASA-02

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

748,04

785,45

824,72

865,96

909,25

854,72

1.002,45

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativo

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL

CARGO EFETIVO

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SASA-03

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

748,04

785,45

824,72

865,96

909,25

854,72

1.002,45

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativo

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

AUXILIAR CONSULTORIO DENTARIO

CARGO EFETIVO

AUXILIAR CONSULTORIO DENTARIO

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SASA-04

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

748,04

785,45

824,72

865,96

909,25

854,72

1.002,45

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Auxiliares de Saúde e Serviços Administrativo

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

ATENDENTE DE FARMACIA

CARGO EFETIVO

ATENDENTE DE FARMACIA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SASA-05

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

748,04

785,45

824,72

865,96

909,25

854,72

1.002,45

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Educação Profissional de Nível Médio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

AGENTE DE INSPENÇAO SANITARIA

CARGO EFETIVO

AGENTE DE INSPENÇAO SANITARIA

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-EP-06

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

748,04

785,45

824,72

865,96

909,25

854,72

1.002,45

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Operacionais e de Apoio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

GUARDA MUNICIPAL

CARGO EFETIVO

GUARDA MUNICIPAL

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SOA-01

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

622,00

653,10

685,75

720,04

756,04

793,85

833,54

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Operacionais e de Apoio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

SERVIÇOS GERAIS

CARGO EFETIVO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SOA-02

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

622,00

653,10

685,75

720,04

756,04

793,85

833,54

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Operacionais e de Apoio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

MOTORISTA II

CARGO EFETIVO

MOTORISTA II

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SOA-03

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

683,56

717,74

753,62

791,30

830,87

872,41

916,03

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços Operacionais e de Apoio

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

MOTORISTA III

CARGO EFETIVO

MOTORISTA III

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

QPS-SOA-04

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

758,75

796,69

836,53

878,35

922,27

968,38

1.016,81

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços de Excepcional de Saúde

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

CARGO EFETIVO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

ACS-01

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

622,00

653,10

685,75

720,04

756,04

793,85

833,54

 

GRUPO OCUPACIONAL

Serviços de Excepcional de Saúde

Jornada de Trabalho

8 horas

diárias

CARREIRA ESPECÍFICA

AGENTE DE COMBATE ENDEMIAS

CARGO EFETIVO

AGENTE DE COMBATE ENDEMIAS

Carga Horária

40 horas semanais

CÓDIGO

ACE-02

VENCIMENTOS BÁSICOS (R$)

CLASSE
PADRÃO
 

1

2

3

4

5

6

7

 

622,00

653,10

685,75

720,04

756,04

793,85

833,54


ANEXO III

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS CARGOS COMISSIONADOS

VENCIMENTOS BÁSICOS

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

CÓDIGO

VALOR (R$)

Secretária Municipal de Saúde
QPS-CFG-01

 R$ 4.246,69

Secretário Adjunto
QPS-CFG-02

R$ 2.300,00

Tesoureiro
QPS-CFG-03

R$ 1.457,34

Assessor de Vigilância em Saúde
QPS-CFG-04

R$ 1.589,85

Chefe do Departamento de Finanças e Contabilidade da Saúde
QPS-CFG-05

R$ 920,60

Diretor de Recursos Humanos da Saúde
QPS-CFG-06
     R$1.682,54
Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária
QPS-CFG-07

R$ 920,60

Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde
QPS-CFG-08

R$ 920,60

Chefe do Departamento de Educação em Saúde
QPS-CFG-09

R$ 920,60

Chefe do Departamento Técnico
QPS-CFG-10

R$ 920,60

Chefe do Departamento de Organização, Controle e Avaliação
QPS-CFG-11

R$ 920,60

Chefe do Departamento da Farmácia Popular
QPS-CFG-12

R$ 920,60

Chefe de Divisão do Tratamento Fora do Domicílio – TFD
QPS-CFG-13

R$ 622,00

Chefe de Divisão do Transporte em Saúde
QPS-CFG-14

R$ 622,00

Diretor do Hospital Municipal
QPS-CFG-15

R$ 1.907,83

Diretor do Pronto Socorro Municipal
QPS-CFG-16

R$ 1.907,83

Diretor da Maternidade Municipal
QPS-CFG-17

R$ 1.907,83

Vice Diretor do Hospital Municipal
QPS-CFG-18

R$ 953,91

Coordenador da Agência Transfusional
QPS- CFG-19

R$ 1.442,32

Coordenador do SIM
QPS- CFG-20

R$ 1.442,32

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 03 de abril de 2012.

   José Davi Passos

Prefeito Municipal