LEI Nº 1138-21-ALTERA A LEI Nº 1.023-18-13-08-21 Download PDF
LEI Nº 1138/2021 DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 1.023/2018, QUE ORGANIZA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do Art. 3º da Lei nº 1.023, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
- Promoção de ações que visem ao desenvolvimento de diretrizes para o desenvolvimento rural local, notadamente serviços de elaboração de projetos para captação de recursos financeiros nas áreas agropecuária e afins junto às instituições creditícias da região e, assistência técnica.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 1.023, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido dos incisos IX e X os quais terão a seguinte redação:
- Estimular, em caráter prioritário, os programas nos quais a assistência técnica e extensão rural estejam associadas ao crédito, à provisão dos insumos, à comercialização, à armazenagem, transporte e industrialização, bem como benefícios à organização social e comunitária de famílias no contexto da agricultura familiar; e,
- Oferecer serviços de assessoria técnica na elaboração de projetos individuais e coletivos visando a captação/obtenção de linhas de crédito e financiamento rural e outros, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural sustentável das atividades agropecuárias e agroindústrias, bem como orientar e acompanhar a sua implantação e conclusão.
Art. 3º O caput do Art. 7º da Lei nº 1.023, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Xinguara é composto por 12 membros, representantes de órgãos governamentais e entidades não governamentais ligados ao meio rural. paritariamente, representando entidades tomadoras de serviços e prestadora de serviço, na seguinte ordem:”.
“Art. 4º O Art. 7º da Lei nº 1.023, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso XII, que terá a seguinte redação:
XII. Comissão Permanente de Incentivo ao Agronegócio da Câmara Municipal de Xinguara”.
“Art. 5º Fica suprimido o § 3º do art. 7º da Lei nº 1.023, de 11 de abril de 2018.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Xinguara – PA, 13 de agosto de 2021.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito Municipal