LEI Nº 1136-21-REFORMULA A LEI Nº 548-2003-CONS. DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL13-08-21 Download PDF

 

LEI Nº 1136/2021                                                DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

“Reformula a Lei nº 548, de 23/12/2003, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Xinguara – COMSEA”

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Xinguara – COMSEA, tendo por objetivo assessorar o Prefeito Municipal de Xinguara quanto as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito Municipal.

 

Art. 2º Compete ao COMSEA:

 

I – Assessorar o Prefeito Municipal de Xinguara, propor e pronunciar-se quanto:

 

  1. a) À elaboração das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implantadas pelo executivo municipal, ou desenvolvidas em conjunto com os programas dos Governos Estadual e Federal;

 

  1. b) À elaboração das diretrizes do Plano Municipal de Segurança Alimentar, a serem incluídos no Plano Plurianual do Município;

 

  1. c) Aos Projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar;

 

  1. d) A formas de articulação e mobilização da sociedade civil, no âmbito das Políticas Federal, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridades;

 

  1. e) À realização ou patrocínio, por parte da Prefeitura Municipal, de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

 

II – Elaborar o seu Regimento Interno;

 

III – Realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

Parágrafo Único. O COMSEA estimulará a criação de conselhos operativos de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

Art. 3º O COMSEA é composto de conselheiros representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e por conselheiros representantes da sociedade civil.

 

I – Participam do COMSEA, com assento permanente:

 

  1. a) O Secretário Municipal de Agricultura, ou representante por este designado;

 

  1. b) O Secretário Municipal de Saúde, ou representante por este indicado;

 

  1. c) O Secretário Municipal de Educação, ou representante por este indicado;

 

  1. d) O Secretário Municipal de Assistência Social, ou representante por este indicado;

 

 

  1. e) Um Vereador indicado pela Câmara Municipal.

 

II – São convidados a participar do COMSEA, com direito a voz e voto, um representante:

 

  1. a) da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Xinguara – ACIAPA;

 

  1. b) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – STR;

 

  1. c) da Associação Comunitária de Comunicação popular de Xinguara – ACCPX;

 

  1. d) das Associações e Cooperativas de Trabalhadores;

 

  1. e) dos Movimentos Eclesiais Pastorais (Igreja Católica);

 

  1. f) dos Movimentos ou Instituições Evangélicas.

 

  • 1º O COMSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, eleito no interior do próprio Conselho.

 

  • 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

  • 3º A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante não remunerado.

 

Art. 4º O COMSEA constará com até três Grupos de Trabalho Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

  • 1º Os Grupos de Trabalho Temáticos serão compostos por conselheiros, aprovados na reunião do Conselho e designados pelo Presidente do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

 

  • 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, os Grupos de Trabalho Temáticos poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.

 

Art. 5º O COMSEA poderá instituir Grupos de Trabalhos, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 6º O COMSEA e os Grupos de Trabalhos Temáticos Permanentes e Temporários contarão com o suporte técnico e administrativo disponibilizando pelo Executivo Municipal.

 

Art.7º O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se a Lei nº 548, de 23 de dezembro, de 2003.

 

Xinguara – PA, 13 de agosto de 2021.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal