LEI Nº 1136/2021 DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
“Reformula a Lei nº 548, de 23/12/2003, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Xinguara – COMSEA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Xinguara – COMSEA, tendo por objetivo assessorar o Prefeito Municipal de Xinguara quanto as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito Municipal.
Art. 2º Compete ao COMSEA:
I – Assessorar o Prefeito Municipal de Xinguara, propor e pronunciar-se quanto:
- a) À elaboração das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implantadas pelo executivo municipal, ou desenvolvidas em conjunto com os programas dos Governos Estadual e Federal;
- b) À elaboração das diretrizes do Plano Municipal de Segurança Alimentar, a serem incluídos no Plano Plurianual do Município;
- c) Aos Projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar;
- d) A formas de articulação e mobilização da sociedade civil, no âmbito das Políticas Federal, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridades;
- e) À realização ou patrocínio, por parte da Prefeitura Municipal, de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Parágrafo Único. O COMSEA estimulará a criação de conselhos operativos de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Art. 3º O COMSEA é composto de conselheiros representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e por conselheiros representantes da sociedade civil.
I – Participam do COMSEA, com assento permanente:
- a) O Secretário Municipal de Agricultura, ou representante por este designado;
- b) O Secretário Municipal de Saúde, ou representante por este indicado;
- c) O Secretário Municipal de Educação, ou representante por este indicado;
- d) O Secretário Municipal de Assistência Social, ou representante por este indicado;
- e) Um Vereador indicado pela Câmara Municipal.
II – São convidados a participar do COMSEA, com direito a voz e voto, um representante:
- a) da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Xinguara – ACIAPA;
- b) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – STR;
- c) da Associação Comunitária de Comunicação popular de Xinguara – ACCPX;
- d) das Associações e Cooperativas de Trabalhadores;
- e) dos Movimentos Eclesiais Pastorais (Igreja Católica);
- f) dos Movimentos ou Instituições Evangélicas.
- 1º O COMSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, eleito no interior do próprio Conselho.
- 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
- 3º A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4º O COMSEA constará com até três Grupos de Trabalho Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
- 1º Os Grupos de Trabalho Temáticos serão compostos por conselheiros, aprovados na reunião do Conselho e designados pelo Presidente do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
- 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, os Grupos de Trabalho Temáticos poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.
Art. 5º O COMSEA poderá instituir Grupos de Trabalhos, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º O COMSEA e os Grupos de Trabalhos Temáticos Permanentes e Temporários contarão com o suporte técnico e administrativo disponibilizando pelo Executivo Municipal.
Art.7º O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se a Lei nº 548, de 23 de dezembro, de 2003.
Xinguara – PA, 13 de agosto de 2021.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito Municipal