PROJETO DE LEI 30-2018 –  PROJETO MAOS AMIGAS – LEANDRO GOMES

 

 

MENSAGEM

Senhores Vereadores,

 

O sistema penitenciário brasileiro padece com o descaso dos poderes competentes, com a falta de efetivação dos preceitos da Lei de Execução Penal, que possui como um dos principais objetivos a promoção da ressocialização dos condenados e a consequente reinserção destes ao convívio social. Uma das formas de proporcionar um retorno saudável do reeducando a esse convívio com a sociedade é por meio do trabalho, aproveitando-se do período de cumprimento de pena para proporcionar a qualificação profissional do preso, para que, ao se tornar um egresso do sistema prisional, este possa encontrar facilmente um meio de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho lícito.

A Lei de Execução Penal, em vigor desde 1984, regulamenta a efetivação da pretensão punitiva do Estado, concretizada na sentença condenatória com trânsito em julgado, impondo-se pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou pecuniária.

Tal Lei, entre outras coisas, dispõe que é dever do poder público investir em programas que visem a ressocialização dos reeducandos e egressos do sistema prisional e a busca por condições para a harmônica integração social do preso ou do internado.

As ideias implantadas na Lei de Execução Penal têm como base a efetivação da execução penal como sendo forma de preservar os bens jurídicos e de reinserção da pessoa que praticou um delito à sociedade. Visa combater o excesso ou o desvio da execução penal que ameaça a dignidade ou a humanidade ao aplicar a pena.

Um dos aspectos da Lei de Execução Penal brasileira é a modernidade, e uma visão ressocializadora da pena privativa de liberdade. Apesar do intuito de tratar o assunto e efetivamente aplicar a ressocialização através das penas, hoje, enfrentamos o problema da falta de efetividade no cumprimento e na aplicação da citada lei.

Assim, apresento este Projeto de Lei que visa incentivar às empresas a inserirem, no seu quadro funcional, egressos do sistema prisional condenados e cumpridores de penas no regime semiaberto e aberto . Para tanto, conto com os votos favoráveis dos nobres colegas vereadores.

 

 

LEANDRO GOMES BARBOSA

Vereador Proponente

LEI NÚMERO 1042/2018                                                                               DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

 

Institui o programa “MÃOS AMIGAS” destinado à admissão de egressos do sistema prisional condenados e sentenciados que cumpram penas no regime semiaberto e aberto nos quadros funcionais das Pessoas Jurídicas contratadas pelo Poder Público Municipal, oportunidade em que será concedido Selo de Responsabilidade Social e dá outras providências.

 

ADAIR MARINHO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação vigente FAÇO SABER que esta Casa de Lei aprovou o Projeto de Lei de autoria do vereador Leandro Gomes Barbosa e eu promulgo a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Xinguara, por esta Lei, o programa “Mãos Amigas”, onde as Pessoas Jurídicas contratadas pelo Município admitirão, em seu quadro funcional, egressos do sistema prisional condenados e sentenciados que cumpram penas no regime semiaberto e aberto, propiciando desta maneira o desenvolvimento, a reinserção social e o acesso ao mercado de trabalho.

 

Art. 2º As Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Município, incluindo entidades da Administração Indireta, para a execução de obras ou serviços, por processo licitatório ou não, que contratarem, em respectiva obra ou serviço presos que cumpram pena em regime semiaberto e aberto, serão beneficiados com incentivos tributários, em conformidade com a viabilidade do Poder Executivo Municipal e por este regulamentado.

 

Art. 3° Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena definitiva privativa de liberdade em regime semiaberto e aberto, conforme Art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940.

 

Art. 4º Serão encaminhados à seleção promovida pela empresa os candidatos dos regimes semiaberto e aberto, que possuam atestado de bom comportamento carcerário e que sejam considerados aptos ao trabalho pela Administração.

 

Art. 5º Será concedido a certificação social:  Selo de Responsabilidade Social às pessoas jurídicas que contratarem presos e egressos que cumpram suas respectivas penas na cidade de Xinguara, nos termos da Lei específica.

Art. 6º.  Para cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional, as Pessoas Jurídicas contratantes oferecerão, quando necessário, a formação e treinamento que visem o aprimoramento técnico-profissional de mão de obra.

 

Art. 7º. Esta Lei será aplicada com observância da Lei nº 1.428 de 26 de Março de 2010.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de Setembro de 2018.

 

 

 

ADAIR MARINHO DA SILVA

Presidente