LEI Nº 995/2017                                            DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

 

FIXA OS VALORES DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS, VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA – PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Os servidores públicos municipais e os agentes políticos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal que se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território estadual ou nacional, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação e hospedagem, de acordo com as disposições desta Lei.

  • 1º. Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servidor público ou o agente político desempenha as atribuições do cargo que ocupa.

 

  • 2º. Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor ou agente político implicar mudança de sede onde exerce as suas funções ou não exigir despesas com alimentação e/ou hospedagem.

Art. 2º. O valor da diária a ser paga aos Agentes Políticos e aos Servidores da Prefeitura Municipal de Xinguara, quando em viagem devidamente autorizados, tendo-se como referência o local de deslocamento, é fixada mediante os seguintes critérios:

 

 

 

BENEFICIÁRIO

 

DESTINO
CAPITAL FEDERAL (BRASÍLIA – DF) CAPITAIS E MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (ACIMA DE 150KM) OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (ATÉ 150 KM)
Prefeito e

Vice-Prefeito

R$ 800,00 R$ 600,00 R$ 300,00 R$ 100,00
Secretários e

Assessores

R$ 520,00 R$ 520,00 R$ 180,00 R$ 80,00
Demais

Servidores

R$ 350,00 R$ 250,00 R$ 150,00 R$ 80,00

Parágrafo Único – No caso de deslocamento sem a necessidade de pernoite, o valor da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente.

Art. 3º. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, observada a equivalência hierárquica do cargo ou função de que é detentor no órgão de origem dos servidores:

  1. Admitidos em caráter temporário no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo;

  1. Convocados e colocados à disposição ou cedidos a qualquer título para prestar serviços nos órgãos da Administração Direta e Fundações.

Art. 4º. Os valores das diárias serão reajustados anualmente, mediante Decreto do chefe do Poder Executivo, no mês de fevereiro de cada ano, tendo como base o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) apurado nos últimos doze meses pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituir este.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei Municipal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 6º. A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições legais em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, em 02 de outubro de 2017.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito de Xinguara