LEI Nº 989/2017      CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS, REVOGANDO A LEI N° 671/2007 E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Data de publicação: 11 de julho de 2017

LEI Nº 989/2017                                                                  DE 11 DE JULHO DE 2017

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS, REVOGANDO A LEI N° 671/2007 E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do Município de Xinguara, Estado do Pará.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda no Município de Xinguara.

Art. 3°. O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS de que trata esta lei constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS;

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FHIS

 Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor criado por esta lei.

Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

  • 1º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor de que trata esta lei serão estabelecidos através de Decreto editado pelo Poder Executivo de Xinguara.
  • 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, criada pela Lei Municipal n° 984/2017.
  • 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade, nos termos desta lei e do regulamento do colegiado.
  • 4º. Competirá ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Xinguara proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS

Art. 7º. Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social -FHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

  • 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
  • 2º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
  • 3º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 671, de 31 de dezembro de 2007.

Gabinete do Prefeito de Xinguara-PA, 11 de julho de 2017..

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito de Xinguara