LEI Nº 302, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.
Cria o Fundo Municipal de Saúde de Xinguara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução das ações de saúde, coordenadas e executadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º – Os recursos do Fundo serão aplicados:
I – No atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II – Na vigilância sanitária;
III – Na vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV – No controle e na fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as instituições federais e estaduais competentes.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º – O fundo ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º – São atribuições do Secretário:
I – Gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter o Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em Consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Submeter o Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
VI – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º – A gestão do Fundo ficará subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.(modificado pela Lei nº 430 de 04/05/2000).
Art. 6º – Ao gestor do fundo, compete orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de execução dos assuntos afetos ao sistema municipal de saúde.( modificado pela Lei nº 430 de 04/05/2000).
I – Levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal de Saúde estabelecer as normas, diretrizes e programas de alocação dos recursos referentes ao Fundo, de acordo com a legislação pertinente;
II – Coordenar e acompanhar a elaboração do plano de trabalho anual e seus programas, bem como os respectivos orçamentos;
III – Levantar propostas para o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Fundo;
IV – Elaborar relatório bimestral de atividades;
V – Realizar os serviços de administração orçamentária e financeira, bem como a elaboração das respectivas demonstrações de acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
VI – Preparar a prestação de contas;
VII – Instrumentalizar a Fiscalização dos recursos do Fundo.
Art. 7º – Incumbe ao Gestor do Fundo: (modificado pela Lei nº 429 de 04/05/2000).
I – Coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Execução dos assuntos afetos à Coordenação do Fundo;
II – Promover a cooperação entre a coordenação do Fundo e as assessoria técnicas dos diversos membros do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º – O Fundo será administrado pelo Secretário Municipal de Saúde, juntamente com um sub-tesoureiro, responsável pela aprovação de projetos e programas de saúde integrantes do Plano Municipal de Saúde, bem como pela aprovação do recursos do Fundo. (modificado pela Lei nº 430 de 04/05/2000).
Art. 9º – Compete ao Conselho:
I – Aprovar as diretrizes e normas para gestão do Fundo;
II – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, de necessário, o auxílio da Secretaria de Finanças do Município;
III – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução do Plano Municipal de Saúde;
IV – Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinente ao Fundo;
V – Requisitar à coordenação do Fundo, informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VI – Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo;
VII – Propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Fundo;
VIII – Solicitar informações sobre convênios e contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros fatos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10º – constituirão receitas do Fundo:
I – Recursos decorrentes de transferência ao Município pelo Sistema único de Saúde – SUS, de acordo com as normas federais pertinentes;
II – Os rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira de seus recursos;
III – Os recursos de convênios firmados com outras entidades;
IV – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências, a que o Município faça jus por força de lei ou de convênio no setor;
V – doações, auxílios e subvenções;
VI – Outros recursos destinados ao Fundo.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 11º – Constituem ativos do Fundo:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas específicas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo;
Parágrafo único – anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12º – Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 13º – O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 14º – orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 15º – A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único – O Secretário Municipal de Saúde prestará contas dos recursos destinados ao sistema municipal de saúde, diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM. (criado pela Lei nº 430 de 04/05/2000).
Art. 16º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º – O Fundo terá vigência ilimitada.
Art. 18º – Para atender o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite necessário para fazer face às despesas de implantação do Fundo.
Art. 19º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de agosto e 1994.
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ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal