ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 321, DE 7 DE ABRIL DE 1995.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da administração pública municipal  direta,  autárquica  e fundacional de Xinguara, exclusive a Câmara.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º. Fica concedido aos servidores da administração pública  municipal direta, autárquica e fundacional de  Xinguara, exclusive a Câmara, o reajuste de 24,10% (vinte e quatro inteiros e dez centésimos por cento), a ser pago da seguinte forma:

 

I – 10,81% (dez inteiros e oitenta e um centésimos por  cento) incidentes sobre os salários e vencimentos do mês  de fevereiro de 1995;

 

II  –  12%  (doze por cento)  incidentes  sobre  os salários e vencimentos do mês de março de 1995;

 

Art.  2º.  Esta  lei entrará em vigor na  data  de  sua publicaçÔo, com efeitos a partir de 1º de março de 1995.

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposiç¨es em contrário.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 1995.

 

 

 

 

 

 

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal