ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 321, DE 7 DE ABRIL DE 1995.
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Xinguara, exclusive a Câmara.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º. Fica concedido aos servidores da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Xinguara, exclusive a Câmara, o reajuste de 24,10% (vinte e quatro inteiros e dez centésimos por cento), a ser pago da seguinte forma:
I – 10,81% (dez inteiros e oitenta e um centésimos por cento) incidentes sobre os salários e vencimentos do mês de fevereiro de 1995;
II – 12% (doze por cento) incidentes sobre os salários e vencimentos do mês de março de 1995;
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, com efeitos a partir de 1º de março de 1995.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposiç¨es em contrário.
Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 1995.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal