LEI Nº 322 – DE 18 DE ABRIL DE 1995.
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Xinguara e dá outras providência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Xinguara, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
§ 1º. Compete especificamente ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) – às metas a serem alcançadas;
b) – à aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) – ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgão da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino;
VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios da merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – promover a realização de cursos de culinária, noç¨es de nutrição e conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
§ 2º. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e desportos.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2º. O conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – o Secretário de Educação, Cultura e Desportos. será membro nato;
II – um representante da Associação Comercial e Industrial de Xinguara.
III – um representante dos professores das escolas municipais;
IV – um representante dos Pais dos alunos;
V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;
§ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito, para o mandato de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3º. Os representantes referidos neste artigo serão nomeados mediante a indicação da respectiva classe ou entidade.
§ 4º. Na ocorrência da vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 6º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.
§ 7º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que este faça o preenchimento da vaga de acordo com está lei.
Art. 3º. Na reunião de instalação será escolhido por voto secreto dos membros o Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviços públicos relevante.
Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do Município consignados no orçamento-programa anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado.
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias pelos membros do Conselho, a partir da data da instalação.
Art. 8º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 1995.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal
MARIA DE NAZARÉ CANELAS DE ANDRADE
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos