LEI Nº 322 – DE 18 DE ABRIL DE 1995.

 

 

Cria o Conselho Municipal de Alimentação  Escolar de Xinguara  e dá outras providência.     

 

 

                          O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

 

Da Finalidade

                   

                          Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Xinguara, com a finalidade de assessorar o  Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de  seus objetivos.

 

§ 1º.  Compete especificamente ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I – fiscalizar   e   controlar a aplicação   dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II – promover   a   elaboração  dos cardápios dos  programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;

 

III – orientar   a  aquisição  de  insumos para os programas de alimentação escolar, dando  prioridade aos produtos  da região;

 

IV – sugerir   medidas   aos  órgãos  dos Poderes  Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, visando:

 

a) –  às metas a serem alcançadas;

 

b)  –   à  aplicação   dos  recursos    previstos    na legislação nacional;

 

c) –  ao  enquadramento  das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V – articular-se   com  os  órgãos  ou  serviços governamentais  nos âmbitos estadual e federal e com outros  órgão  da administração  pública ou privada, a fim de obter colaboração  ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar  distribuída nas escolas municipais;

 

VI  – fixar   critérios  para  a  distribuição  da  merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino;

 

VII – articular-se  com  as  escolas   municipais, conjuntamente  com os órgãos de educação do Município,  motivando-os na  criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte,  para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII  –  realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX – realizar   estudos  a  respeito  dos hábitos  alimentares  locais,  levando-os em conta quando da  elaboração  dos cardápios da merenda escolar;

 

X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação  dos  alimentos destinados à distribuição  nas  escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI – realizar   campanhas   sobre    higiene    e saneamento básico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XII – promover   a   realização   de   cursos   de  culinária, noç¨es de nutrição e conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XIII  –  levantar dados estatísticos nas escolas  e  na comunidade,  com a finalidade de orçamentar e avaliar o  programa no Município.

 

§  2º.  A execução das proposições  estabelecidas  pelo Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e desportos.

 

 

CAPÍTULO II     

 

Da Composição do Conselho

 

Art. 2º.  O conselho    Municipal de  Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I  – o   Secretário   de   Educação,   Cultura  e  Desportos. será membro nato;

II  – um  representante  da Associação Comercial e  Industrial de Xinguara.

III – um    representante   dos professores das escolas municipais;

IV – um representante dos Pais dos alunos;

V – um    representante    do    Sindicato   dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;

 

§  1º.  A    cada membro efetivo corresponderá  um  suplente.

 

§  2º.  A  nomeação  dos  membros  efetivos e  dos  suplentes  será  feita por decreto do Prefeito, para o  mandato  de dois anos, que poderá ser renovado.

 

§  3º.  Os representantes referidos neste artigo  serão nomeados mediante a indicação da respectiva classe ou entidade.

 

§ 4º.  Na  ocorrência   da   vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 5º.  O   Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com  a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente,  mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros  efetivos.

 

§ 6º.  Ficará   extinto  o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas  do Conselho ou a quatro alternadas.

 

§  7º.   Declarado extinto o mandato, o  Presidente  do Conselho  oficiará  ao Prefeito Municipal, para que este faça o preenchimento da vaga de acordo com está lei.

 

Art.  3º.  Na reunião de instalação será escolhido  por voto secreto dos membros o Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 4º.  O exercício do mandato  de  Conselheiro  será gratuito e constituirá serviços públicos relevante.

 

Art.  5º.  As decisões  do  Conselho serão tomadas  por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III            

 

Disposições Finais

Art. 6º.  O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

              I – recursos   próprios do Município consignados no orçamento-programa anual;

              II – recursos   transferidos   pela União  e pelo Estado.

              III – recursos   financeiros ou de produtos doados  por entidades particulares, instituições estrangeiras ou  internacionais.

 

Art. 7º.  O  Regimento  Interno do Conselho será elaborado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias pelos membros do Conselho, a partir da data da instalação.

 

Art. 8º.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a  abrir crédito especial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei.

Art.  9º.   Esta  lei  entrará em vigor na data de  sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 1995.

 

 

 

 

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal

MARIA DE NAZARÉ CANELAS DE ANDRADE

Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos