ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 330, DE 4 DE OUTUBRO DE 1995.
Autoriza a aquisição de bens e suas distribuição
aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), a título de incentivo ao
adimplemento deste, e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no exercício do cardo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e distribuí-los, mediante sorteio, aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a título de incentivo ao adimplemento deste.
Art. 2º. Os prêmios a serem adquiridos e sorteados são:
I – um veículo novo marca Volkswagen, tipo Gol 1000;
II – três geladeiras novas marca Cônsul, de duzentos e oitenta litros;
III – três bicicletas de dezoito marchas.
Art. 3º. No sorteio dos prêmios observar-se-á o seguinte:
I – as geladeiras constituirão o primeiro prêmio e as bicicletas o segundo, na série de três sorteios de uma geladeira e uma bicicleta a serem realizados nas seguintes datas:
a) primeiro sorteio, no dia 4 de novembro de 1995;
b) segundo sorteio, no dia 2 de dezembro de 1995;
c) terceiro sorteio, no dia 6 de janeiro de 1996;
II – o veículo será entregue mediante sorteio especial a realizar-se no dia 27 de janeiro de 1996.
Art. 4º. Para participar dos sorteios o contribuinte deverá ter quitado:
I – as parcelas vencidas do imposto referente ao exercício de 1995, no caso dos sorteios previstos no inciso I do art. 3º desta lei;
II – todos os seus débitos relativos ao imposto referente ao período de 1990 a 1995, inclusive os inscritos em dívida ativa, no caso do sorteio do veículo.
Art. 5º. A forma de realização dos sorteios e de participação do contribuinte obedecerão ao disposto em regulamento.
Art. 6º. O regulamento indicará como fiscal um representante das entidades seguintes:
I – Associação Comercial e Industrial de Xinguara;
II – Sindicato Rural de Xinguara;
III – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;
IV – Rotary Club;
V – Loja Maçônica.
Art. 7º. É concedido prazo até 26 de janeiro de 1996, para o contribuinte recolher o imposto referente ao exercício de 1994, com desconto de setenta por cento mais isenção de multa, juros e correção monetária.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 4 de outubro de 1995.
JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em exercício
JOÚO CARLOS RODRIGUES
Secretário Interino de Finanças
CELSO RICHARD OLIVEIRA LEÃO
Secretário Municipal de Administração