ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 331,  DE 04 DE OUTUBRO DE 1.995.

 

                                                                                              Dispõe sobre  a   micro  empresa    municipal   e               dá    outras providências.

 

 

O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Serão consideradas micro empresas municipais, para os fins previstos nesta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 8.553 (oito mil e quinhentos e cinqüenta e três) UFX (Unidade Fiscal de Xinguara)  e satisfaçam as seguintes condições:

 

I- estejam registradas no órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão “Micro empresa” ou a forma abreviada “ME”, nos termos do artigo 8º da Lei Nº 7.256, de 27.11.84, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Micro empresa;

 

§ 1º. Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

 

§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 3º. A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no artigo 1º será firmada pelo titular ou por todos os sócios da micro empresa.

 

§ 4º. A Secretaria de Finanças da Prefeitura emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação, Certificado de Micro empresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Micro empresas Municipais, a ser regulamentado por Decreto do Executivo.

 

Art. 2º. Às micro empresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:

 

I- isenção do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata a Lei Municipal Nº 215, de 16 de dezembro de 1.991, que instituiu o Código Tributário do Município;

II- dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributaria do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

 

III- autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por Instrução da Secretaria de Finanças.

 

IV- isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;

 

Art. 3º. A micro empresa municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no  artigo 1º desta lei, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento.

§ 1º.  Perderá a condição de micro empresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.

 

§ 2º. Quando o faturamento da micro empresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza -ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no  artigo 1º desta lei, bem como da taxa de licença para localização e funcionamento.

 

§ 3º. A perda da condição de micro empresa municipal implicará, automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que se refere o artigo 2º desta lei.

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Art. 4º. As micro empresas municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta lei, estarão sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades:

 

I-  cancelamento de sua condição de micro empresas;

 

II- pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS bem como da taxa de licença de localização e funcionamento, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, contados da data em que o imposto ou taxa deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;

 

III- multas equivalentes a:

a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto e  taxa devidos, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais;

 

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do imposto ou taxa, nos demais casos.

 

Parágrafo Único- Neste caso o Procurador do Município deverá requisitar a instauração do procedimento para apenar os responsáveis.

 

Art. 6º. As micro empresas municipais ficarão remidas dos juros e multas incidentes sobre o imposto  Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou taxa devido até a data da publicação desta lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamento  até o 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.

 

 

 

Art. 7º. A Secretaria de Finanças manterá o Cadastro das Micro empresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo 1º desta lei.

 

Parágrafo Único- Verificado a necessidade de ajuste a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no  artigo 1º desta lei.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,     especialmente a Lei Municipal nº 066, de 05 de julho de 1985.

Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 1995.

 

JOSÉ  DE  SOUZA  OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO