ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 333 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1995.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA , Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Xinguara, Estado do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1996.
Art. 2º – Na lei orçamentária, as receitas e despesas serão calculadas segundo os preços vigentes no mês de agosto de 1995.
Art. 3º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas fontes de recursos.
Parágrafo Único – O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.
Art. 4º – As receitas próprias de órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Fazenda Pública Municipal serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada caso, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, investimentos prioritários e outros de sua manutenção.
§1º – Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§2º – Os pagamentos do serviço da dívida de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 3º – O projeto de lei orçamentária conterá obrigatoriamente dotação para despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 5º – O Município aplicará não menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme o art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado das receitas e despesas.
Art. 7º – A lei orçamentária disporá sobre origem, natureza e destinação das operações de crédito.
Art. 8º – Os valores orçamentários da despesa são passíveis de alteração, com fundamento na autorização para abertura de créditos adicionais, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas, sem ônus para o Município, ressalvando no caso de encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando o disposto no art. 76, inciso XXV, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÚO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 208 da Constituição do Estado e no art. 29 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam autorizados:
I – a realização de concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura, se necessário, bem como do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, que será regulamentado por lei municipal;
II – a concessão de qualquer vantagem e de aumento de remuneração dos servidores civis, ativos e inativos, em níveis acima dos autorizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitado o limite de evolução das receitas correntes;
III – O provimento de dotação suficiente, na lei orçamentária, para atender aos acréscimos decorrentes do disposto neste artigo.
Art. 11. A lei orçamentária não consignará ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em lei específica.
Art. 12. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades consideradas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, observado o seguinte:
I – a ajuda será limitada às disponibilidades do Município, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, e liberada somente após a aprovação dos planos de aplicação apresentados pela entidade a ser beneficiada;
II – a entidade beneficiada deverá prestar contas à Prefeitura Municipal de Xinguara, trinta dias após o encerramento de cada trimestre, mediante apresentação de notas fiscais e recibos comprobatórios dos desembolsos efetuados;
III – não será concedida ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos nem às que não tiverem as contas aprovadas pelo Executivo Municipal;
IV – para auferir a ajuda financeira estatuída no “caput” do art. 12, deverá a entidade comprovar a aplicação de tais recursos em matéria de expressa utilidade pública tais como: educação, saúde, manutenção de creches, abrigos para idosos, indigentes e menores, atividades culturais.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para os setores de educação, saúde e transportes, constantes do anexo desta lei.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 14. Além do disposto do art. 13, ter-se-á como prioritárias:
I – a manutenção do Instituto de Previdência Municipal;
II – a programação voltada à assistência social, que de-
verá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade de que faz parte.
CAPÍTULO III
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 15. Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á nos moldes da Lei nº 4.320, indicando-se para cada uma no seu menor nível:
I – o orçamento a que pertence;
II – a natureza da despesa.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 16. As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a até sessenta por cento das receitas correntes.
§1º. Consideram-se receitas correntes, para efeitos do “caput” deste artigo, o somatório das receitas correntes derivadas da administração direta e indireta, das autarquias e fundações, no âmbito do Governo Municipal, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º. O limite para despesa de pessoal estabelecido neste artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes tipificações de despesa:
I – vencimentos e salários;
II – obrigações patronais;
III – remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
IV – remuneração de Vereadores.
Art. 17. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1995, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada conforme os parâmetros de receitas arrecadadas, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 4 de outubro de 1995.
JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em exercício
CELSO RICHARD OLIVEIRA LEÚO
Secretário Municipal de Administração
JOÚO CARLOS RODRIGUES
Secretário Interino de Finanças
DR. WILSON GENTIL
Secretário municipal de Saúde
MARIA DE NAZARÉ CANELAS DE ANDRADE
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos
CARLOS ALBERTO PRUDENTE
Secretário Interino de Obras e Serviços Urbanos
ANEXO
PRIORIDADE DO PODER EXECUTIVO PARA 1995
ÁREA LEGISLATIVA:
– MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL MEDIANTE O APORTE DE RECURSOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS.
ÁREA ADMINISTRATIVA:
– IMPLEMENTAR AÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, MEDIANTE O CUSTEIO E EQUIPAMENTO DAS DIVERSAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO, BEM COMO IMPLEMENTAR O SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÃNICO DE DADOS.
– TREINAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
ÁREA DE EDUCAÇÚO:
– CUMPRIR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REFERENTES À MATÉRIA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS OBRIGATÓRIOS;
– CONSTRUIR E MANTER CRECHES MUNICIPAIS;
– MANTER A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR;
– MANTER O ENSINO FUNDAMENTAL;
– APOIAR O ESTUDO PÚBLICO ESTADUAL;
– MANTER A BIBLIOTECA PÚBLICA;
– MANTER A EDUCAÇÃO ESPECIAL;
– CONSTRUIR, RECUPERAR, AMPLIAR E EQUIPAR UNIDADES ESCOLARES, BEM COMO PARQUES INFANTIS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS;
– CONSTRUIR QUADRAS DE ESPORTES;
– INCENTIVAR A PRÁTICA DO DESPORTO AMADOR;
– PROMOVER TODAS AS AÇÕES DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, VISANDO A GERAR EFEITOS MULTIPLICADORES POSITIVOS NA ÁREA EDUCACIONAL;
– APERFEIÇOAR A MÃO-DE-OBRA EDUCACIONAL, MEDIANTE CURSOS DE RECICLAGEM, VISANDO AO APERFEIÇOAMENTO DA QUALIDADE DO ENSINO NO MUNICÍPIO;
– PROMOVER A IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FOMENTO DA MERENDA ESCOLAR, VISANDO A SUA MUNICIPALIZAÇÃO;
– CONSTRUIR O PRÉDIO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL;
– APOIAR A IMPLANTAÇÃO DA UNIVERSIDADE NO MUNICÍPIO DE XINGUARA;
– REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA E DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL;
ÁREA DE FINANÇAS:
– MELHORAR O DESEMPENHO DA MÁQUINA ARRECADADORA, MEDIANTE RECADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES;
– PROMOVER O REEXAME DE ALÍQUOTAS E PLANTAS DE VALORES DOS TRIBUTOS E PREÇOS MUNICIPAIS;
– CUSTEAR E EQUIPAR AS UNIDADES ENVOLVIDAS NO PROCESSO;
– PROMOVER A EXECUÇÃO JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.
ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA:
– CUSTEAR E EQUIPAR AS UNIDADES ENVOLVIDAS NO PROCESSO;
– ADEQUAR A MALHA VIÁRIA URBANA, MEDIANTE NOVOS INVESTIMENTOS NO SETOR;
– INVESTIR NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO;
– APOIAR AS ATIVIDADES EXERCIDAS POR PEQUENOS PRODUTORES RURAIS;
– PROPICIAR MELHORES CONDIÇÕES DE MORADIA ÀS CLASSES MENOS FAVO-
RECIDAS, MEDIANTE CONSTRUÇÕES DE CASAS POPULARES;
– MELHORAR O ASPECTO DA ÁREA URBANA,BEM COMO PROPORCIONAR AOS COMUNITÁRIOS MELHORES ESPAÇOS DE LAZER;
– DIRECIONAR AÇÕES QUE POSSIBILITEM A EXPANSÃO URBANA, SEM PREJUÍZO DO DESENVOLVIMENTO URBANO PLANEJADO, OBSERVANDO EXPRESSAMENTE O PLANO DIRETOR PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
– CRIAR UM ESPAÇO NATURAL, ONDE SEJAM CULTIVADOS E PRESERVADOS ESPÉCIMES REPRESENTATIVOS DA FAUNA E FLORA LOCAIS;
– ATRAIR INVESTIMENTOS EXTERNOS, MEDIANTE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS INFRA-ESTRUTURAIS COM A APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO;
– ADEQUAR A REDE FÍSICA DE PROTEÇÃO E CONTROLE DA SAÚDE PÚBLICA,MEDIANTE CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO E EQUIPAMENTO DE UNIDADES DE SAÚDE;
– IMPLANTAR O ABASTECIMENTO D’ÁGUA SETORIZADO,ALÉM DE MELHORAR AS CONDIÇÕES DE HIGIENE, MEDIANTE A CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E LAVANDERIAS PÚBLICAS;
– ABRIR E RESTAURAR ESTRADAS VICINAIS;
– APOIAR, INCENTIVAR E SUBVENCIONAR, NA FORMA DA LEI, AS ATIVIDADES EXERCIDAS POR PEQUENOS PRODUTORES RURAIS;
– APOIAR O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL NO MUNICÍPIO;
– ADQUIRIR VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, BEM COMO REFORMAR OS EXISTENTES.
– EQUIPAR O MUNICÍPIO COM ÃNIBUS COLETIVOS, PRIORITARIAMENTE NO PERÍMETRO URBANO, OU OUTORGAR CONCESSÃO.
– MONTAR UM GABINETE ODONTOLÓGICO MÓVEL PARA ASSISTÊNCIA AOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
– APOIO AO PROGRAMA DE CIDADANIA INFANTIL.
ÁREA DE SAÚDE
– CONSTRUÇÃO DE POÇOS SEMI-ARTESIANOS;
– CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE;
– TREINAMENTO, RECICLAGEM E APERFEIÇOAMENTO DE RECURSOS HUMANOS;
– CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARA IDOSOS;
– AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS;
– CONSTRUÇÃO DE UM PRONTO-SOCORRO MUNICIPAL;
– APOIO AO HOSPITAL DO ESTADO, NA SEDE DO MUNICÍPIO;
– AMPLIAÇÃO E REFORMA DOS POSTOS DE SAÚDE JÁ EXISTENTES;
– AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES PARA UNIDADES DE SAÚDE;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DST (DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS);
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA CRIANÇA, ADOLESCENTE, ADULTO E IDOSO;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA TRIÂNGULO NAS ESCOLAS;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE FAMILIAR;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE DO SANGUE;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA OFTALMOLÓGICO;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PREVENTIVO DO CÂNCER NA MULHER;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE HIPERTENSÃO;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE DIABETES;
– IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES DE SAÚDE;
– MANUTENÇÃO E INCREMENTAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO;
– MANUTENÇÃO E INCREMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE VACINAS;
– MANUTENÇÃO E INCREMENTAÇÃO DOS CONVÊNIOS COM OS HOSPITAIS PARTICULARES;