ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 335 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1.995.

 

Dispõe sobre os cargos e      empregos públicos reservados às pessoas portadoras de deficiência, define critérios para sua admissão e dá outras providências.

 

O Vice-Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no  exercício do cargo de Prefeito Municipal.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 20% (vinte por cento) dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração direta, indireta e fundacional deste Município.

 

§ 1º. 0 disposto neste artigo não se aplica às carreiras para as quais a lei exija aptidão plena.

 

§ 2º. Quando o número de cargos e empregos de uma carreira for inferior a 20 (vinte), o percentual mencionado no caput será de 10% (dez por cento).

 

Art. 2º. Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade  imediatamente superior a que for igual ou superior.

 

 

Art. 3º. Não serão reservados cargos ou empregos:

 

I- em comissão, de livre nomeação e exoneração;

 

II- quando, relativamente a uma carreira, seu número for inferior a 3 (três);

 

III- ha hipótese prevista no § 1º desta lei.

 

Art. 4º. Os candidatos titulares do benefício desta lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.

 

Art. 5º. Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública direta, indireta e fundacional deste Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de incompatibilidades pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do inciso II, do artigo 8º da Lei Federal nº 7.853/89, além das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 6º. O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador.

 

Parágrafo único- o responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-lo e encaminha-lo  à junta de especialistas na forma do art. 9º.

 

Art. 7º. O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.

 

Art. 8º. antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo ou emprego a que concorre, sendo lícito à administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo.

 

Art. 9º. A junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se possível, por um deficiente, todos indicados pela Administração.

 

Art. 10. Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deverá usufruir do benefício previsto no artigo 1º, concorrendo a totalidade das vagas.

 

Art. 11. A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a procedimentos especiais.

 

Art. 12. Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes:

I- cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência;

 

II- cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau;

 

III- cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta.

Art. 13. O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza.

 

Art. 14. As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da Comissão organizadora do concurso no prazo de 03 (três) dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão.

 

Art. 15. No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.

 

Parágrafo Único- O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade.

 

Art. 16. A Administração, ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentado pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições para sua aprovação.

 

Art. 17. Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere as condições para sua aprovação.

 

Art. 18. Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência e a segunda somente a pontuação destes últimos.

 

Parágrafo único- O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.

 

Art. 19. Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato destes cargos, convocar a ocupa-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 20. Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com a presente.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 10 de outubro de 1.995.

JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício