ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 337 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995.
Modifica a lei nº 294/94, que dispõe sobre o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara-Pa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve após o veto e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 294 – de 10 de maio de 1994, que transformou o Fundo de Seguridade Municipal em Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara-Pa, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. Fica suprimido o art. 4º, bem como o parágrafo único, renumerando-se os demais.
Art. 3º. O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara – IPMX, será representado judicial e extra judicialmente, por seu presidente, eleito livremente pelos segurados”.
Art. 5º. O art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação acrescentando-se um parágrafo e mantendo-se os demais:
Art. 6º – Fica instituído no Poder Público a forma de pagamento das folhas através do sistema bancário.
§ 1º – A instituição financeira fica autorizada a proceder ao desconto e creditar o percentual de 8% (oito por cento) na conta corrente do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de xinguara, independentemente de qualquer outro ato”.
Art. 7º. O art. 68 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – O órgão deliberativo e fiscalizador do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara é o Conselho Previdenciário, dirigido pelo seu presidente que será escolhido dentre os seus pares.
I – o Conselho Previdenciário será integrado por 5 (cinco) conselheiros ocupantes do cargo de provimento efetivo, com mais de 2 (dois) anos de exercício na função neste município.
II – os membros do Conselho Previdenciário não farão juz a remuneração a ser percebida do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara”.
Art. 6º. O art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 – Das decisões do Conselho Previdenciário não caberá recurso no âmbito administrativo”.
Art. 7º. O art. 75 vigorará com a seguinte redação:
Art. 75 – O presidente perceberá dos cofres do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara uma gratificação de 30% (trinta por cento), além de sua remuneração normal no órgão de origem”.
Art. 8º. O art. 76 passará a vigorar acrescido de um inciso do teor seguinte:
Art. 76 – ……………….
XII – apreciar as prestações de contas do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara, emitindo relatório”.
Art. 9º. O art. 91 passará a vigorar com a seguinte redação acrescendo-se parágrafo único:
Art. 91 – O Conselho Previdenciário, por decisão de dois terços dos seus membros, poderá determinar a intervenção do IPMX para coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo Único – Neste caso o mais idoso dos membros do Conselho será o interventor”.
Art. 10. Fica suprimido o art. 97, renumerando-se os demais.
Art. 11. A eleição da Diretoria do Instituto compreendendo os cargos que ficam criados de presidente, vice-presidente e tesoureiro, ocorrerá até 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei.
Parágrafo Único – Os candidatos deverão se inscreverem, em chapa completa, a ser protocolada no IPMX, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12. O presidente gozará de estabilidade mesmo após expirar-se o seu mandato, por dois anos.
Art. 13. Será concedido, ao presidente, após empossado, licença remunerada, pelo prazo de duração do mandato.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 5 de dezembro de 1995.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal