ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 337 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

 

Modifica a lei nº 294/94, que dispõe sobre o Instituto de Previdência  e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Xinguara-Pa.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  manteve após o veto e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.  1º.  A Lei nº 294 – de 10 de maio  de  1994,  que transformou  o  Fundo  de Seguridade Municipal  em  Instituto  de Previdência  e  Assistência  Social dos  Servidores  Públicos  do Município  de  Xinguara-Pa,  passa a  vigorar  com  as  seguintes alterações:

 

Art. 2º. Fica suprimido o art. 4º, bem como o parágrafo único, renumerando-se os demais.

 

Art.  3º.  O  art. 5º passa a vigorar  com  a  seguinte redação:

 

Art.  4º  – O Instituto de Previdência  e  Assistência Social  dos Servidores Públicos do Município de Xinguara –  IPMX, será  representado  judicial  e  extra  judicialmente,  por   seu presidente, eleito livremente pelos segurados”.

 

Art.  5º.  O  art. 63 passa a vigorar  com  a  seguinte redação acrescentando-se um parágrafo e mantendo-se os demais:

 

Art. 6º – Fica instituído no Poder Público a forma  de pagamento das folhas através do sistema bancário.

 

§  1º  –  A instituição financeira  fica  autorizada  a proceder  ao  desconto e creditar o percentual de  8%  (oito  por cento)   na  conta  corrente  do  Instituto  de   Previdência   e Assistência  Social  dos  Servidores  Públicos  do  Município  de xinguara, independentemente de qualquer outro ato”.

 

Art.  7º.  O  art. 68 e seu parágrafo  único  passam  a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º  –  O órgão deliberativo  e  fiscalizador  do Instituto  de  Previdência e Assistência  Social  dos  Servidores Públicos  do Município de Xinguara é o  Conselho  Previdenciário, dirigido  pelo seu presidente que será escolhido dentre  os  seus pares.

 

I  –  o Conselho Previdenciário será  integrado  por  5 (cinco)  conselheiros ocupantes do cargo de  provimento  efetivo, com mais de 2 (dois) anos de exercício na função neste município.

 

II – os membros do Conselho Previdenciário não farão juz a  remuneração  a  ser percebida do Instituto  de  Previdência  e Assistência  Social  dos  Servidores  Públicos  do  Município  de Xinguara”.

 

Art.  6º.  O  art. 73 passa a vigorar  com  a  seguinte redação:

 

Art. 73 – Das decisões do Conselho Previdenciário  não caberá recurso no âmbito administrativo”.

 

Art. 7º. O art. 75 vigorará com a seguinte redação:

 

Art.  75  –  O  presidente  perceberá  dos  cofres  do Instituto  de  Previdência e Assistência  Social  dos  Servidores Públicos do Município de Xinguara uma gratificação de 30% (trinta por cento), além de sua remuneração normal no órgão de origem”.

 

Art.  8º. O art. 76 passará a vigorar acrescido  de  um inciso do teor seguinte:

 

Art. 76 – ……………….

 

XII – apreciar as prestações de contas do Instituto de Previdência  e  Assistência  Social dos  Servidores  Públicos  do Município de Xinguara, emitindo relatório”.

 

Art.  9º.  O art. 91 passará a vigorar com  a  seguinte redação acrescendo-se parágrafo único:

 

Art.  91 – O Conselho Previdenciário, por  decisão  de dois terços dos seus membros, poderá determinar a intervenção  do IPMX para coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da  instauração  do  processo  administrativo  para  apuração  de responsabilidade, pelo prazo máximo de noventa dias.

 

Parágrafo  Único – Neste caso o mais idoso dos  membros do Conselho será o interventor”.

 

Art.  10. Fica suprimido o art. 97,  renumerando-se  os demais.

 

Art.   11.   A  eleição  da  Diretoria   do   Instituto compreendendo  os cargos que ficam criados de  presidente,  vice-presidente  e tesoureiro, ocorrerá até 30 (trinta) dias,  após  a publicação desta lei.

 

Parágrafo Único – Os candidatos deverão se inscreverem, em  chapa completa, a ser protocolada no IPMX,  com  antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 12. O presidente gozará de estabilidade mesmo após expirar-se o seu mandato, por dois anos.

 

Art. 13. Será concedido, ao presidente, após empossado, licença remunerada, pelo prazo de duração do mandato.

 

Art.  14.  Esta  lei entrará em vigor na  data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 5 de dezembro de 1995.

 

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal