ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 339, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

 

Define a área mínima do  lote  urbano de  Xinguara destinado à edificação para exploração do comércio    indústria ou prestação de serviços.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.  1º . O lote urbano de Xinguara poderá ter a  área mínima  de  trinta  metros  quadrados, desde  que  se  destine  à edificação  para a exploração de atividade comercial,  industrial ou de prestação de serviços.

Art.  2º  .  A aplicação desta lei  será  regulamentada  por decreto do Prefeito Municipal.

Art.  3º . Ficam revogadas a Lei Municipal nº 327, de 11  de julho de 1995, e as demais disposições em contrário.

 

Art.  4º  .  Esta  lei  entrará em  vigor  na  data  de  sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 1995.

 

 

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal

 

 

CELSO RICHARD OLIVEIRA LEÃO

Secretário Municipal de Administração