ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 339, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Define a área mínima do lote urbano de Xinguara destinado à edificação para exploração do comércio indústria ou prestação de serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º . O lote urbano de Xinguara poderá ter a área mínima de trinta metros quadrados, desde que se destine à edificação para a exploração de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Art. 2º . A aplicação desta lei será regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º . Ficam revogadas a Lei Municipal nº 327, de 11 de julho de 1995, e as demais disposições em contrário.
Art. 4º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 1995.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal
CELSO RICHARD OLIVEIRA LEÃO
Secretário Municipal de Administração