LEI Nº 351, DE 2 DE JULHO DE 1996.
Altera a redação dos arts. 25, 28 e 65 e revoga o § 3º do art. 24, o parágrafo único do art. 28 e o art. 61 da Lei Municipal nº 294, de 10 de maio de 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º . Os arts. 25, 28 e 65 da Lei Municipal nº 294, de 10 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O auxílio-natalidade dos ativos e
inativos será pago diretamente pelo IPMX”.
…………………………………………..
“Art 28. O salário-família do servidor ativo
ou inativo será pago diretamente pelo IPMX”.
…………………………………………..
“Art. 65. A instituição financeira, no ato do
pagamento ao servidor, debitará o Município, órgão
ou entidade e creditará o IPMX na contribuição de
8% (oito por cento) do valor da remuneração que
serviu de base para o cálculo da contribuição do
segurado”.
Art. 2º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º . Ficam revogados o § 3º do art. 24, o parágrafo único do art. 28. e o art. 61. da Lei Municipal nº 294, de 10 de maio de 1994, e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 2 de julho de 1996.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal
ÉLVIO ARANTES
Secretário Interino de Finanças