ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº  360, DE 29  DE  NOVEMBRO DE 1996.

 

Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e  dá outras providências.

                                    

                       

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

                        Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com  objetivos de custear projetos de programas de preservação, de recuperação e de melhoria da qualidade do meio ambiente do Município.

 

Art. 2º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem autonomia financeira e administrativa, e seus recursos serão destinados de conformidade com o art. 1º.

 

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA as receitas provenientes de:

 

I – dotações orçamentárias;

 

II – o produto da arrecadação de multas por infrações a normas ambientais;

 

III – o produto da remuneração pelos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agrilcultura e Meio Ambiente – SEMAMA aos requerentes de licença, autorizações ambientais, e outras pertinentes às atribuições regimentais;

 

IV – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e paraestatais;

 

V – créditos advindos de condenação em dinheiro, oriundo de indenizações e multas judiciais, nos termos da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

                        VI – produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgãos ou entidades públicas e privadas;

VII – rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;

 

VIII – recursos resultantes de doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, na forma da lei;

 

IX – doações e recursos de outras origens.

 

Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão geridos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAMA e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente  propostos pela SEMAMA e pelo Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – COMAMA, previstos na Política Municipal do Meio Ambiente.

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

Parágrafo Único – SEMAMA poderá utilizar-se dos recursos do FMMA, com autorização do COMAMA, para a contratação de serviços, consultorias e aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades ambientais.

 

Art. 5º. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FMMA, no qual preverá todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa dos recursos, por meio da contabilidade geral do Município, do COMAMA e do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM.

 

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 7º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 1996.

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal