ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 360, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.
Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com objetivos de custear projetos de programas de preservação, de recuperação e de melhoria da qualidade do meio ambiente do Município.
Art. 2º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem autonomia financeira e administrativa, e seus recursos serão destinados de conformidade com o art. 1º.
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA as receitas provenientes de:
I – dotações orçamentárias;
II – o produto da arrecadação de multas por infrações a normas ambientais;
III – o produto da remuneração pelos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agrilcultura e Meio Ambiente – SEMAMA aos requerentes de licença, autorizações ambientais, e outras pertinentes às atribuições regimentais;
IV – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e paraestatais;
V – créditos advindos de condenação em dinheiro, oriundo de indenizações e multas judiciais, nos termos da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985;
VI – produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgãos ou entidades públicas e privadas;
VII – rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VIII – recursos resultantes de doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, na forma da lei;
IX – doações e recursos de outras origens.
Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão geridos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAMA e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente propostos pela SEMAMA e pelo Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – COMAMA, previstos na Política Municipal do Meio Ambiente.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único – A SEMAMA poderá utilizar-se dos recursos do FMMA, com autorização do COMAMA, para a contratação de serviços, consultorias e aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades ambientais.
Art. 5º. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FMMA, no qual preverá todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa dos recursos, por meio da contabilidade geral do Município, do COMAMA e do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 1996.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal